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DECRETO Nº 2.329, DE 10 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a regulamentação de serviços funerários no Município de Corumbá durante a pandemia, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO o aumento do número de vítimas fatais no Brasil decorrentes de contaminação pelo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO que, embora Corumbá não tenha contabilizado nenhum óbito até a presente data como consequência de complicações da infecção pelo Coronavírus - COVID-19, infelizmente essa é uma situação que poderá acontecer;

CONSIDERANDO a necessidade do Município se adiantar a isso e editar medidas que minimizem a circulação viral;

CONSIDERANDO que entende-se a angústia dos familiares e amigos em perder uma pessoa querida, mas diante das circunstâncias atualmente vivenciadas, torna-se necessário implementar medidas que protejam a população, as quais devem ser tomadas neste momento de dor e sofrimento;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde editou em 25 de março de 2020 publicação intitulada Manejo de corpos no contexto do novo coronavírus COVID-19, a qual contem orientações aos familiares, sendo salutar que estas medidas sejam cogentes, tendo em vista a alta possibilidade de contágio quando da realização de velórios ou sepultamentos;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica vedada a realização de velório domiciliar de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID-19.

Art. 2º O velório de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID-19 será de no máximo 2 (duas) horas, observadas as seguintes determinações pelas empresas funerárias:

I - Manter a urna funerária fechada durante todo o velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do falecido em qualquer momento post-mortem;

II - Providenciar avisos de proibição de permanência de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos e de pessoas com sintomas respiratórios.

III - Disponibilizar água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;

IV - Disponibilizar a urna em local aberto ou ventilado;

V - Vedar a disponibilização de alimentos na cerimônia e, para bebidas, devem-se observar as medidas de não compartilhamento de copos;

­VI - Limitar a presença de até 10 (dez) pessoas tanto nas cerimônias de velórios quanto no sepultamento.

Art. 3º No velório de pessoas que não sejam confirmados ou suspeitos da COVID-19, serão observados, além limite máximo de 2 (duas) horas, as determinações constantes nos incisos III a VI do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Os agentes funerários encarregados do manuseio, transporte, guarda e alocação do corpo na urna de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID-19 deverão cumprir com todas as exigências preconizadas pelo Ministério da Saúde na publicação Manejo de corpos no contexto do novo coronavírus COVID-19, e demais alterações posteriores.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 10 de junho de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE

Secretário Municipal de Saúde