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Corumbá nº1932 de 09/06/2020

LEI COMPLEMENTAR 2612020 - ALTERAÃ+O FISCAIS DE POSTURA

LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 9 DE JUNHO DE 2020.

Altera dispositivos do Código de Posturas do Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 1º do art. 1° da Lei Complementar nº. 004/1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ......................

§1º Para os efeitos deste Código, considera-se Poder de Polícia os instrumentos que dispõe a administração pública para disciplinar e restringir direitos e liberdades individuais em razão do bem-estar da coletividade através da Fiscalização de Posturas Municipal. (NR)

Art. 2º Fica incluído o §2° ao art. 1º da Lei Complementar nº. 004/1991, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ......................

§2° Aplica-se aos Fiscais de Posturas permissão de livre acesso no uso das atribuições do poder de polícia administrativa, devendo estar devidamente identificados por meio de identidade funcional, que deverá ser regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal. (AC)

Art. 3º Fica incluído o parágrafo único ao art. 166 da Lei Complementar nº. 004/1991, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 166..........................

Parágrafo único. Nos casos de emergência declarada, estado de calamidade pública ou situações graves de saúde pública as medidas previstas no caput do presente artigo serão imediatas, sendo o interessado notificado posteriormente. (AC)

Art. 4º Fica incluído o parágrafo único ao art. 168 da Lei Complementar nº. 004/1991, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 168..........................

Parágrafo único. Nos casos de emergência declarada, estado de calamidade pública ou situações graves de saúde pública as medias previstas no caput do presente artigo serão imediatamente aplicadas, sendo o interessado notificado posteriormente, podendo inclusive ser reduzido o prazo para providências necessárias a que alude o art. 178 deste Código, tendo em vista a gravidade da situação fática. (AC)

Art. 5º O parágrafo único do art. 178 da Lei Complementar nº. 004/1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 178..........................

Parágrafo único. A interdição será aplicada de imediato, dispensando-se a intimação que trata este artigo em caso de reincidência e se a infração for de tal gravidade que possa causar danos irreparáveis aos interesses em proteção, ou ainda realizando-a em momento posterior, em caso de urgência declarada, estado de calamidade pública ou situações graves de saúde pública. (NR)

Art. 6º O caput art. 184 da Lei Complementar nº. 004/1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 184 Fica autorizado aos Fiscais de Posturas Municipal a requisição e obtenção do auxílio da força de segurança pública para assegurar o desempenho de suas funções.

Art. 7º Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao art. 196 da Lei Complementar nº. 004/1991, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 196..........................

§1º. Nos casos de emergência declarada, estado de calamidade pública ou situações graves de saúde pública as pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem as previsões legais e demais atos normativos do Poder Executivo municipal estarão sujeitos a multas de 100 (cem) a 500 (quinhentos) VRMs.

§2º Na aplicação da penalidade imposta pela autoridade fiscal, deverá ser levado em consideração às situações ensejadoras da punibilidade, e nesta, os aspectos agravantes e atenuantes do fato gerador. (AC)

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 9 de junho de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal