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Corumbá nº1821 de 27/12/2019

LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA N¦. 252 - 2019 - PL N¦ - 77

LEI  Nº 252 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

Fixa os Subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Corumbá/MS., para a Legislatura 2.021/2.024, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:  Nº  252,  DE  26   DE  DEZEMBRO  DE  2019.

Artigo 1º. - Fica fixado para a Legislatura de 2.021 a 2.024, o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Corumbá/MS., em parcela única mensal, no valor de 12.670,00 (doze mil, seiscentos e setenta reais).

§ 1º. -     O subsídio individual do Vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no Art. 29, inciso VI, da Constituição Federal em relação aos subsídios de Deputado Estadual.

Artigo 2º. - Fica assegurado reajuste anual dos subsídios dos Vereadores, devendo o mesmo ser equivalente a variação positiva do IGPM ocorrida nos 12 (doze) meses anteriores ao do reajuste que deverá ocorrer nos meses de janeiro de cada ano subsequente ao do inicio da legislatura, servindo o mesmo de revisão geral anual conforme previsto no Art. 37, inciso X c/c Art. 39, § 4º, ambos da Constituição Federal.

Artigo 3º. - Fica concedido o pagamento do 13º. Salário aos Vereadores da Câmara Municipal de Corumbá/MS., no valor fixado no Artigo 1º. Desta Lei, pagos no mês de Dezembro de cada ano legislativo.

§ 1º. - A concessão integral do pagamento do 13º. Salário será feito ao Vereador que efetivamente se fizer presente nos doze meses da sessão legislativo.

§ 2º. - A ausência por qualquer motivo implicará no recebimento proporcional aos meses de atuação legislativa.

§ 3º. - Ao Vereador suplente que assumir a vaga do Titular, será devido o beneficio previsto no caput deste artigo, proporcional aos números de meses de efetivo exercício do cargo, pagos em Dezembro do ano legislativo ou no mês de seu afastamento.

Artigo 4º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.

Artigo  5º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2.021.

Artigo  6º. -  Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, em 26 de dezembro de 2019.

ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente