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Corumbá nº1791 de 11/11/2019

MENS 602019 - VETO TOTAL Determina a FixaþÒo de Mensagens de AdvertÛncia e Imagens em Cadernos e Livros Escolares DistribuÝdos pela Rede Municipal de Ensino em Corumbß.

M E N S A G E M Nº 60/2019

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 064/2019, o qual “Determina a Fixação de Mensagens de Advertência e Imagens em Cadernos e Livros Escolares Distribuídos pela Rede Municipal de Ensino em Corumbá, retratando as consequências do uso de Entorpecentes no Organismo Humano; Incentivo à Denúncia de Exploração e Abuso Sexual Infantil, e dá outras providências.”.

RAZÕES DO VETO

Trata-se a presente proposição que determina a fixação de mensagens de advertência e imagens em cadernos e livros escolares distribuídos pela rede municipal de ensino em Corumbá, retratando as consequências do uso de entorpecentes no organismo humano; incentivo à denúncia de exploração e abuso sexual infantil.

Em que pese a boa intenção que certamente animou o Vereador autor do projeto de lei que se converteu no diploma ora questionado, é certo que em virtude de gerar despesa ao município sem previsão orçamentária deve-se declarar a inconstitucionalidade do projeto de lei.

Ocorre que o Projeto de Lei nº 064/2019, embora louvável no seu objeto, contém vício de iniciativa. As hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que limitam o poder de iniciativa dos Vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios.

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Considerando o direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e art. 13, 14 e 89 da CE/MS, vejamos:

Art. 13. Os Municípios são unidades territoriais, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição e pelas respectivas Leis Orgânicas.

Art. 14. São órgãos do Município, independentes e harmônicos, o Executivo e o Legislativo.

Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado:

IX - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração estadual;

Desse modo, tais medidas, embora sejam muito respeitáveis, quando veiculadas em proposição de iniciativa parlamentar, violam o sistema constitucional de iniciativas para a deflagração do processo legislativo e o princípio da separação dos poderes, visto que envolvem inúmeros atos de alçada exclusiva do Executivo, enquanto gestor dos serviços públicos.

Aliás, no âmbito municipal, o inciso III do art. 62, da Lei Orgânica do Município faz reserva de iniciativa aos projetos de lei sobre certas matérias, à semelhança do art. 89 da CE/MS:

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;

Mister salientar que, apesar de ser honrosa sob o ponto de vista material, a proposição não poderia ter sido apresentada por membro do Poder Legislativo, uma vez que a iniciativa para projetos dessa natureza compete apenas ao Chefe do Poder Executivo, enquanto responsável pela organização administrativa e pelos serviços públicos.

Destarte, a eventual ofensa a este princípio pelo Poder Legislativo inquina o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, em razão da indevida ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo.

Eis o escólio de Hely Lopes Meirelles:

“A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.

(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).

Assim vendo sendo o entendimento pacificado pelo E. STF, vejamos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 08/06/2007).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada” (ADI nº 2.857/ES, Tribunal Pleno Relator o Ministro Joaquim Barbosa, , DJe de 30.11.2007- grifo nosso).

Por último e não menos importante, o presente projeto de lei, acarretará manifesta interferência na administração do município, que é da competência exclusiva do Prefeito Municipal, além do que gerará despesas para os cofres da municipalidade.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da proposição, optando-se assim pelo veto total ao Projeto de Lei nº. 064/2019, pelo qual “Determina a Fixação de Mensagens de Advertência e Imagens em Cadernos e Livros Escolares Distribuídos pela Rede Municipal de Ensino em Corumbá, retratando as consequências do uso de Entorpecentes no Organismo Humano; Incentivo à Denúncia de Exploração e Abuso Sexual Infantil, e dá outras providências”.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 11 DE NOVEMBRO DE 2019               

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL