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M E N S A G E M  Nº  16/2019

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº. 010/2019, o qual “Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul gestão associada para a prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrados pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Corumbá, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O presente projeto, de iniciativa do Poder Executivo, trata de autorização para a gestão associada referente aos serviços de água e esgotamento sanitário no Município de Corumbá.

Amplamente debatido por esta Augusta Casa de Leis, a proposição sofreu emendas aditivas dos membros do Poder Legislativo, como o §2º do art. 5º e o art. 9º, alterações estas que refletem a preocupação dos Senhores Vereadores com a população corumbaense.

Entretanto, a emenda trazida pelo §3º ao art. 5º esbarra em inconstitucionalidade, tendo em vista que falece competência do Município para disciplinar sobre a matéria.

Tal emenda afirma que o consumidor somente poderá ser tarifado em seu consumo efetivo, não prevendo assim a possibilidade de consumo mínimo.

Porém a Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a qual estabelece, entre outros assuntos, sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelece nos incisos III e IV do art. 30, a possibilidade de tal cobrança.

Assim sendo, a União disciplinou normas gerais sobre a matéria, não podendo os Estados ou Municípios contrariar o que está disciplinado sobre o assunto, pelo fato de União ter exercido seu papel normativo quanto ao assunto.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade do §3º do art. 5º do Projeto de Lei nº. 010/2019, o qual promove emenda aditiva à proposição que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul gestão associada para a prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrados pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Corumbá, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 13 DE MAIO DE 2019

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL