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INSTRUÇÃO SEMED Nº 002 de 19 de dezembro de 2018.

Dispõe sobre os procedimentos para Regularização de Vida Escolar de Alunos do Ensino Fundamental, matriculados na Rede Municipal, na Modalidade de Ensino PROEJA FIC, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições legais, na forma que lhe autoriza o Art. 92, II da LOM c.c. Art. 71, II e Art.77, II da LC 219 de 20 de dezembro de 2018, instrui:

Art.1º A Regularização de Vida Escolar constitui Procedimento Pedagógico com vista a sanar quaisquer irregularidades no transcorrer da vida escolar do aluno, conforme Deliberação do CME nº 048 de 17 de dezembro de 2002.

Art. 2° Constituem irregularidades na Vida Escolar do aluno:

I. Não cumprimento do (s) componente (s) curricular (es) constante (s) da Matriz Curricular aprovada para a etapa/ano do Ensino Fundamental, por falha da escola ou do aluno;

II. Ausência ou incompatibilidade entre registro de notas, menções ou conceitos em documento que impeça a matrícula ou a expedição de documentos comprobatórios de escolaridade.

Art. 3º A Regularização de Vida Escolar dos alunos do Ensino Fundamental é de responsabilidade dos diretores dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º A Regularização de Vida Escolar realizar-se-á por meio de ato próprio, proveniente da autoridade educacional competente, após aplicação da medida saneadora compatível a cada caso.

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS PRÓPRIOS PARA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR DE ALUNO EM CURSO

Art. 5º Quando identificada alguma das irregularidades na vida escolar do aluno, constantes do art. 2º desta instrução, a Unidade Escolar deverá registrar a ocorrência em livro próprio para registro de Regularização de Vida Escolar.

Art. 6º A partir do registro da ocorrência, o gestor escolar deverá, por meio de ato próprio, designar uma comissão a fim de elaborar um Plano de Ação para Regularização de Vida Escolar a ser cumprido pelo aluno.

Parágrafo único O plano de Ação para Regularização de Vida Escolar deverá ser elaborado por um professor da disciplina a ser corrigida e acompanhamento de um coordenador pedagógico.

Art. 7º No Plano de Ação para Regularização de Vida Escolar, o aluno cumprirá um roteiro de atividades, tais como leitura de livros, pesquisas, resolução de exercícios, participação em aulas e outros encaminhamentos, os quais ficarão a critério do estabelecimento de ensino.

Art. 8º Após o desenvolvimento do Plano de Ação, o aluno deverá passar por uma avaliação cujos conteúdos se referem às disciplinas que serão regularizadas.

Art. 9º Após a realização do exame escrito, a escola deverá registrar, em ata,  os resultados obtidos pelo aluno e emitir, ao final desse ano letivo, a  Ata de Resultados Finais especificamente com as notas.

Art. 10 O aluno deverá alcançar média 6,0 (seis) para que seja considerado apto na disciplina na qual está sendo avaliado.

Parágrafo único Caso o aluno não alcance média 6,0 (seis), deverá ser submetido a uma nova avaliação.

Art. 11 Após o lançamento dos resultados obtidos pelo aluno, a escola deverá expedir portaria específica de regularização de vida escolar do referido aluno.

Art. 12 O processo de regularização de vida escolar terá validade a partir da homologação realizada pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 13 Todos os documentos referentes ao processo de regularização de vida escolar como  ata de registro da avaliação, ata de resultados finais e  portaria referente a esse teor, deverão constar no prontuário do aluno.

Art. 14 No histórico escolar do aluno, deverá constar observação acerca do processo de regularização de vida escolar realizado.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PRÓPRIOS PARA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR DE ALUNO QUE CONCLUIU O CURSO

Art. 15 Quando a irregularidade for detectada após o término do curso, o aluno deverá ser convocado para Exames Especiais a serem realizados no estabelecimento de ensino em que concluiu o curso.

§1º A elaboração e a correção dos exames serão de responsabilidade dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal os quais deverão designar uma comissão específica composta por professores da disciplina a ser avaliada e acompanhamento de um coordenador pedagógico.

§ 2º A comissão de que trata o §1º deverá ser oficializada pelo gestor da escola por meio de portaria interna.

Art. 16 Não havendo possibilidade de realização de Exames Especiais no estabelecimento de ensino onde o aluno concluiu o curso, a Secretaria Municipal de Educação deverá credenciar outro Educandário devidamente reconhecido para proceder à regularização.

Art. 17 Os resultados dos Exames Especiais devem ser registrados em ata própria e, após tais lançamentos, a escola deverá expedir portaria atestando a regularização da vida escolar do aluno.

Parágrafo único A portaria bem como todos os documentos referentes ao processo de regularização de vida escolar deverão ser arquivados no prontuário do aluno e no histórico escolar, deverá constar observação referente ao procedimento executado.

Art. 18 Caso não seja aprovado, o aluno terá direito de submeter-se a novo exame após decorridos 30 (trinta) dias a contar da data de divulgação dos resultados.

Art. 19 Esta Instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação, tornando sem efeito as disposições em contrário.

Corumbá-MS, 19 de dezembro de 2018.

GENILSON CANAVARRO DE ABREU

Subsecretário da Secretaria Municipal de Educação

Portaria “P” nº 230 de 16 de fevereiro de 2018.