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DECRETO Nº 2.071, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2018, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

D E C R E T A:

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as fundações e os fundos especiais instituídos por lei regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício de 2018, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O encerramento da execução orçamentária e financeira do exercício de 2018 obedecerá aos seguintes prazos:

I.              até 09 de novembro de 2018, para liberação de reserva orçamentária destinada à realização de licitação por concorrência e tomada de preços;

II.             até 14 de novembro de 2018, para liberação de reserva orçamentária destinada à realização de licitação por Convite e Pregão;

III.            até 23 de novembro de 2018, para reforço de empenho e demais despesas dispensadas de procedimento licitatório;

IV.            até 23 de novembro de 2018, para emissão e processamento de empenho;

V.             até 30 de novembro de 2018, para prestação de contas de recursos concedidos por suprimento de fundos;

VI.            até 14 de dezembro de 2018, para pagamento de despesas empenhadas e liquidadas;

VII.           até 26 de dezembro de 2018, para pagamento das despesas liquidadas objetos de contratos com data fixa de pagamento no mês de dezembro de 2018 e os pagamentos relativos à amortização e encargos da dívida publica debitados à conta de transferências do Estado ou da União; para pagamentos de precatórios e pagamento da folha de servidores;

VIII.          até 21 de dezembro de 2018, para cancelamento de empenho de despesas não processadas.

§ 1º Quando se tratar de projetos financiados por recursos decorrentes de convênios com órgãos e entidades federais ou estaduais, Fonplata, recursos fundo a fundo e específicos ou de situações em que a medida se apresenta necessária, fica facultado ao titular da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão apresentar ao Prefeito Municipal a proposta de liberação de reserva orçamentária e empenho da despesa fora dos prazos estabelecidos neste artigo.

§ 2º A desobediência aos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo implicará na responsabilidade do servidor encarregado do procedimento da Gerência Administrativa e Financeira (GAF) dos órgãos da administração direta ou unidade equivalente de fundação, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Os procedimentos licitatórios que forem correr à conta de recursos do orçamento de 2019, desde que vinculados a atividades e/ou projetos do Plano Plurianual, poderão ser realizados, independentemente dos prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, desde que devidamente comprovados.

Art. 3º Nenhum empenho poderá ser emitido após 23 de novembro de 2018, salvo se tiver previsão de liquidação até dia 21 de dezembro de 2018, ou referir- se a despesas de pessoal, obrigações sociais, encargos, amortizações da divida pública, assim às seguintes:

I.              custeadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Educação, FUNDEB e demais Fundos;

II.             vinculadas a convênios, termos de colaboração ou de fomento, inclusive para atendimento de contrapartida;

III.            referentes a serviços prestados por concessionárias de serviços públicos;

IV.            urgentes, para atender situação de emergência e excepcional interesse público.

Art. 4º Os responsáveis por suprimento de fundos deverão efetuar o recolhimento do saldo financeiro até 30 de novembro de 2018, data em que deverá ser apresentada a correspondente prestação de contas, na Controladoria Geral do Município.

Art. 5º Será inscrita na conta Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto, a despesa empenhada e não paga até 26 de dezembro de 2018, observando-se o seguinte:

I.              em Restos a Pagar processados: as despesas empenhadas que corresponda a material ou serviço comprovadamente recebido ou prestado, mediante atestado definitivo, e a obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devidamente liquidada;

II.             em Restos a Pagar não processados: a despesa relativa à obrigação pertencente ao exercício de 2018 ou a objeto cujo recebimento ocorra até esse mês, cuja liquidação, em ambos os casos, esteja condicionada ao conhecimento posterior do exato valor.

§ 1º Consideram-se despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas e as empenhadas e não liquidadas, nos termos da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964;

§ 2º Os Restos a Pagar não processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício de 2018, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica do empenho correspondente.

§ 3º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

§ 4º É vedada a inscrição em Restos a Pagar não processados as despesas empenhadas para atendimento de:

I - suprimento de fundos e adiantamentos em geral;

II - diárias de viagem;

III - despesas de exercícios anteriores;

IV - despesas de pessoal em geral, ressalvadas indenizações por direitos financeiros;

V - pensões, auxílios e outros benefícios assistenciais.

Art. 6º Serão cancelados pelas Gerências Administrativa e Financeira e unidades equivalentes:

I - até 21 de dezembro de 2018, o saldo de Restos a Pagar relativo ao exercício de 2013, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;

II - até 21 de dezembro de 2018, o saldo de Restos a Pagar não processados do exercício de 2017, que corresponda à despesa não liquidada até a data de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no elemento despesas de exercícios anteriores.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças e Gestão providenciará os documentos relativos aos valores arrecadados, efetivando seu processamento e registros, nos seguintes prazos:

I - até 28 de dezembro de 2018, os documentos das arrecadações ocorridas entre 15 e 25 de dezembro de 2018;

II - até 04 de janeiro de 2019, os documentos das arrecadações ocorridas de 26 a 28 de dezembro de 2018.

Art. 8º. A documentação relativa à movimentação dos créditos públicos no exercício, destacando os valores referentes aos créditos encaminhados para inscrição em dívida ativa, as compensações, as atualizações, as adjudicações, os cancelamentos e os pagamentos ocorridos, deverão ser encaminhados à Gerência de Contabilidade até a data de 28 de dezembro de 2018.

Art. 9º A documentação referente aos créditos públicos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Município, assim como os pendentes de inscrição definitiva, deverá ser encaminhada para contabilização até a data de 28 de dezembro de 2018.

Art. 10 A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Gerência de Contabilidade o relatório de saldos existentes em Dívida Ativa no final do exercício de 2018, em consonância à Resolução nº 54/2016 TCE/MS, até o dia 04 de janeiro de 2019.

Art. 11 As unidades gestoras deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade, até a data de 04 de janeiro de 2019, relatório de prestação de contas de convênios firmados com esta Municipalidade durante o exercício 2018, bem como os pendentes de prestação de contas do exercício anterior.

Art. 12 As Gerências Administrativa e Financeira deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade, até a data de 28 de dezembro de 2018, os saldos de todos os contratos vigentes de suas respectivas unidades gestoras.

Art. 13 Os titulares de órgãos da administração direta e fundações, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2018, deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade o levantamento dos materiais em almoxarifado ou unidades similares, assim como o relatório de atividades, até o dia 04 de janeiro de 2019.

Art. 14 A Gerência de Patrimônio deverá encaminhar à Gerência de Contabilidade, inventário físico de todos os bens alocados nas unidades administrativas integrantes da administração direta e fundações, até 04 de janeiro de 2019.

Art. 15 Compete à Controladoria Geral do Município fiscalizar e acompanhar a efetivação dos procedimentos disciplinados neste Decreto e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação de suas regras, podendo baixar instruções complementares para a correta aplicação de suas disposições, em conjunto com o titular da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão.

Art. 16 A partir da publicação deste Decreto até a prestação de contas anual do Município, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e ao inventário de bens, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 17 O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará responsabilidade do servidor, do gestor, do responsável pela gestão financeira e de contabilidade no âmbito de suas competências, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 18 A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento das disposições deste Decreto, deverá ser mencionada no Balanço Geral do Município, em notas explicativas, de forma individualizada.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 5 de novembro de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal