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M E N S A G E M  Nº  07/2018

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 006/2018, o qual “estabelece diretrizes para a política municipal de educação alimentar escolar e combate à obesidade, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em comento trata da formulação de políticas públicas quanto a educação alimentar e combate à obesidade, mediante a garantia do direito à segurança alimentar e nutricional aos alunos que se utilizam da merenda escolar.

Trata de diretrizes a serem observadas, bem como da instituição de orientação aos alunos e familiares sobre a obesidade.

Prevê ainda ações a serem implementas pelo Município de Corumbá, como projetos pedagógicos com o fornecimento de material didático, permitindo-se ainda a participação da sociedade civil organizada para que os objetivos da lei sejam atingidos.

Quanto ao programa de educação alimentar escolar e combate à obesidade, estabelece a lei que deverá ser formulado pelo município no prazo de um ano a contra da publicação da lei, com objetivos a serem atingidos.

Ressalte-se a importância do presente projeto, o qual trata da saúde das crianças e adolescentes da Rede Municipal de Ensino, bem como de seus familiares, mas sua conversão em lei encontra obstáculos no ordenamento jurídico.

Ouvido o setor técnico do Poder Executivo Municipal apto a fornecer subsídios sobre o objeto do presente projeto, qual seja, a Secretaria Municipal de Educação, esta salientou que o Município de Corumbá já cumpre com as determinações do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, estatuídos na Lei Federal nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, com competências municipais definidas no art. 17 e ss. do comando normativo, sendo certo que a inobservância aos seus preceitos acarreta a suspensão de repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE aos entes.

Seguindo esta linha, o Município cumpre ainda com as previsões da Resolução FNDE nº. 26, de 17 de junho de 2013, a qual estabelece normas para a execução técnica, administrativa e financeira do PNAE aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades federais e Resolução CFN nº. 465, de 23 de agosto de 2010, a qual dispõe sobre as atribuições do nutricionista e estabelece padrões numéricos mínimos de referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar - PAE.

Sendo assim, a matéria já é suficientemente regulamentada em âmbito federal, considerada mais abrangente que a presente proposição, trazendo horizontes a serem seguidos para que nossas crianças tenham uma alimentação saudável, tornando-se despicienda a normatização de tal temática na esfera municipal.

Ainda que assim não fosse, o presente projeto esbarra em inconstitucionalidade formal, tendo em vista que projeto de lei sobre a criação de programa para a Administração Pública e de imposição de atribuições ao Poder Executivo somente pode ser deflagrado por este, incorrendo-se assim em vício de iniciativa. É este o entendimento consolidado do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 704450/MG, relatado pelo Min. Luiz Fux, conforme trecho da ementa que segue abaixo:

“INICIATIVA PARLAMENTAR CRIA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA CRIANÇAS DIABÉTICAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA AGENTES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO [...] 1. Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, lei municipal que, resultante de iniciativa parlamentar, imponha políticas de prestação de serviços públicos para órgãos da Administração Pública. (Precedentes: ADI n. 2.857, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Pleno, DJe de 30.11.07; ADI n. 2.730, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 28.5.10; ADI n. 2.329, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 25.6.10; ADI n. 2.417, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Pleno, DJ de 05.12.03; ADI n. 1.275, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 08.06.10; RE n. 393.400, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17.12.09; RE n. 573.526, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 07.12.11; RE n. 627.255, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23.08.10, entre outros).”

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade na conversão do presente projeto em lei, motivo pelo qual opta-se pela adoção do veto total ao Projeto de Lei nº. 06/2018, o qual “estabelece diretrizes para a política municipal de educação alimentar escolar e combate à obesidade, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 6 DE ABRIL DE 2018

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL