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DECRETO Nº 1.356, DE 29 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das Taxas correlatas para o Exercício de 2014.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII e art. 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e considerando as disposições estatuídas no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 2006 e demais alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1° Os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício de 2014 serão efetuados em Reais (R$), em conformidade com o disposto na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Para os imóveis vistoriados no exercício de 2013 os tributos respectivos serão lançados atendendo as modificações constatadas.

Art. 2° O IPTU e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício de 2014 serão lançados da seguinte forma:

I - À vista ou parcela única;

II - Parcelado em até 07 (sete) vezes.

Art. 3° O Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis lançados conjuntamente em 2014 terão os seguintes vencimentos:

PARCELAS

VENCIMENTO

1ª parcela ou pagamento à vista

10 de junho de 2014

10 de julho de 2014

11 de agosto de 2014

10 de setembro de 2014

10 de outubro de 2014

10 de novembro de 2014

10 de dezembro de 2014

Parágrafo único. O valor da primeira parcela corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor lançado. As parcelas restantes, distintas, deverão ter valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 4° Os contribuintes que não possuírem débitos para com a Fazenda Pública Municipal, ou que estiverem com seu parcelamento em dia até a data de 30 de abril de 2014, poderão pagar o IPTU do exercício de 2014 da seguinte forma:

I - pagamento à vista com 30% (trinta por cento) de desconto, até 10 de junho de 2014;

II - pagamento em 07 parcelas, vencendo a primeira em data de 10 de junho de 2014.

Art. 5° Os contribuintes que possuírem débitos para com a Fazenda Pública Municipal, ou que estiverem com seus parcelamentos em atraso, poderão pagar o IPTU do exercício de 2014 da seguinte forma:

I - pagamento à vista até 10 de junho de 2014;

II - pagamento em 07 parcelas, sendo a primeira até 10 de junho de 2014.

Parágrafo único. O contribuinte que possuir débito de IPTU em atraso e realizar o pagamento até o dia 05 de junho de 2014 poderá obter o desconto indicado no inciso I do art. 4º.

Art. 6º O desconto de que trata o inciso I do artigo 4º, já se encontra consignado nos respectivos carnês do recolhimento do tributo.

Art. 7º Em razão da mobilização municipal de prevenção à epidemia da dengue no Município, os proprietários de imóveis autuados em decorrência de infração cometida à Lei Complementar nº 102/2007, e à Lei nº 4/1991, poderão ser excluídos do desconto previsto nos incisos I e II do artigo 4º e Parágrafo único do art. 5º, caso não quitem a multa respectiva e/ou o preço do serviço público neles executado pelo Município.

Art. 8º Os contribuintes que não concordarem com os valores lançados do Imposto Predial e Territorial Urbano, bem assim, com os referentes a cobrança das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício de 2014 poderão impugná-los, em conjunto ou separadamente, solicitando inclusive a realização de vistoria “in loco”.

§1º a impugnação poderá ser protocolada, gratuitamente, no Centro de Atendimento ao Contribuinte, localizada à Rua Frei Mariano nº 697, até o dia 10 de junho de 2014, mediante petição devidamente fundamentada com informações necessárias à perfeita identificação do imóvel, indicando as possíveis incorreções quanto às suas características, que possam ter influenciado na quantificação do crédito tributário.

§2º após a data prevista no §1º, vistorias e/ou revisão de carnê de IPTU poderão ser solicitados mediante o pagamento das Taxas de Protocolo.

§3º será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não preencher os requisitos deste artigo.

Art. 9º Não sendo possível a vistoria em duas tentativas de visita ao imóvel, o(a) requerente deverá formalizar novo pedido, via protocolo, com o pagamento da devida taxa, independentemente de ter realizado pagamento no processo anterior.

Art. 10. Terão validade para o exercício de 2014 os processos de vistoria e/ou revisão de carnê de IPTU protocolados até 31 de julho de 2014, excetuando-se os casos em que a Administração deva realizar a revisão de ofício do lançamento tributário.

Art. 11. A Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento editará atos que julgue necessários à complementação da disciplina instituída por este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Corumbá, 29 de abril de 2014

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

WALÉRIA CRISTIANE ANDRADE LEITE

Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento