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MENSAGEM Nº 56/2013

Corumbá, 4 de novembro de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei complementar nº 84/2013, que “Autoriza o Poder Executivo dispor sobre o programa de reabilitação da pessoa com deficiência, no âmbito do Município de Corumbá”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre vereador autor da proposição instituir o Programa de Reabilitação da pessoa com deficiência que consistirá na implantação de um Centro Especializado de Reabilitação destinado ao atendimento das pessoas com deficiência no âmbito do Município de Corumbá.

Em que pese a boa intenção do autor, a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que desborda do exercício da competência e fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O Parágrafo único do art. 1º dispõe que:

Art. 1º(...)

“Parágrafo único. O Centro de Reabilitação, mencionado no ‘caput’ deste artigo, deverá ser instalado no prazo máximo de 1 ano.”

Outro dispositivo que impõe dever ao Poder Executivo é o §1º do art. 2º da proposição, que se encontra redigido nos seguintes termos:

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ – MS

“Art. 2º (...)

§1º Os serviços oferecidos pelo centro de reabilitação deverão ser prestados por profissionais contratados com vínculo pelo Município.”

Primeiramente, é salutar lembrar que o Poder Legislativo não pode impor ao Poder Executivo um dever. Nesse sentido, o inciso III do art. 62 da lei Orgânica do Município de Corumbá dispõe que, somente o Chefe do Poder Executivo é competente para legislar matérias que disponham sobre atribuições à órgãos Municipais, senão vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;”

Ademais, o art. 2º da Carta Magna da República taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Dessa norma constitucional se abstrai que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência. Aliás, visando a preservar a necessária harmonia das relações institucionais, nenhum Poder pode se imiscuir na competência privativa de outro.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a execução de lei. Vejamos o seguinte julgado:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- ADI nº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)

O exercício do poder do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma consagrada no já citado art. 2º e elencada como cláusula pétrea pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, a oportunidade e a conveniência de criação de lei, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afrontar o caro princípio constitucional da separação dos Poderes.

Neste particular, o projeto de lei em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, o Poder Legislativo impõe atribuições ao Poder Executivo.

Mas, as impropriedades que obstaculizam a sanção do texto em comento não param por aqui. Volvendo ao tema do caráter de iniciativa do processo legislativo, há também a inconstitucionalidade acerca de projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo que acarrete aumento da despesa ao Poder Executivo.

O art. 6º do projeto de lei sob veto informa que:

Art. 6º Para a execução do Programa, o centro especializado de reabilitação que atendam as pessoas com deficiência poderá receber recursos da Secretaria de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde – FES, condicionada a sua disponibilidade orçamentária, financeira e da legislação vigente.

A redação do art. 6º do projeto de lei ora proposto, ao mencionar que os recursos ficam condicionados a disponibilidade orçamentária, financeira e da legislação vigente, entra em contradição com o já mencionado Parágrafo único do art. 1º da proposição, que obriga a instalação do Centro de Reabilitação no prazo máximo de um ano.

Prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

A LRF, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da implementação do programa de reabilitação da pessoa com deficiência no municípo, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Município com a realização do programa.

De outro norte, considerando que a Portaria 793, de 24 de abril de 2012, do Ministério da Saúde, institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Associação de Pais e Amigos Excepcionais requereu, em 2012, ao Ministério da Saúde habilitação para qualificação como Centro Especializado de Reabilitação (CER).

O Processo, que já foi aprovado pela Comissão de Intergestores Regionais, possibilitará que a Associação realize diagnóstico, tratamento, concessão, adaptação e manutenção de tecnologia assistida, ampliando a rede de cuidados a pessoas com deficiência nos municípios de Corumbá e Ladário.

As propostas inclusas no projeto de lei de autoria do nobre Vereador Youssef fará parte da pauta de discussão da Comissão de Intergestores Bipartite Regional da Macrorregião de Corumbá, visto que o objeto vem ao encontro da atenção que o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde vem dando às pessoas com deficiência.

Por fim, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à separação de poderes e à responsabilidade fiscal, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal