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DECRETO Nº 1.442 , DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014

Regulamenta a modalidade de hospedagem alternativa denominada "Cama e Café", a qual foi instituída no âmbito do Município de Corumbá pela Lei Complementar n˚ 177, de 08 de Maio de 2014.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 82, VII e art. 100, I ambos transcritos na Lei Orgânica do Município, e considerando o que dispõem aLei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, a Lei nº 4.883 de 11 de julho de 2012, oDecreto Federal nº 7.381, de 02 de dezembro de 2010, a Portaria nº 100 do Ministério do Turismo, de 16 de junho de 2011, a Portaria nº 130 do Ministério do Turismo, de 26 de junho de 2011, o Decreto nº 31.733, de 27 de maio de 2010, a Lei Complementar Municipal nº 177 de 08 de Maio de 2014,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Consideram-se como meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso e cobrança de diária.

Art. 2° A categoria intitulada "Cama e Café" é definida pelo Sistema Brasileiro de Classificação – (SBClass), do Ministério do Turismo, como meio de hospedagem em residência com no máximo 03 (três) unidades habitacionais para uso turístico, serviços de café da manhã e limpeza, na qual o possuidor do estabelecimento resida, devendo:

I - possuir licença de funcionamento;

II - cobrar diária, que consiste no preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido entre os horários fixados para entrada e saída de hóspedes; e

III - fixar o horário de vencimento da diária de acordo com a sazonalidade, os costumes do local, ou mediante acordo direto com o hóspede.

Parágrafo único. Os estabelecimentos da categoria a que se refere este artigo poderão, de acordo com as normas do Sistema Brasileiro de Classificação – (SBClass) do Ministério do Turismo, serem contemplados com no mínimo 1 (uma), e no máximo a 4 (quatro) estrelas.

Art. 3° A residência que ofertar a modalidade de hospedagem "Cama e Café", para obter a classificação de 01 estrela, deverá preencher os seguintes requisitos:

I - O anfitrião deve ser acessível por telefone durante 24 horas;

II - Deverá possuir serviço para guarda dos valores dos hóspedes;

III - A Área útil da Unidade Habitacional, exceto banheiro, deverá possuir no mínimo 8 m² de área;

IV - Deverá possuir banheiro compartilhado ao menos com 1,30 m² de área;

V - Deverá fornecer cama com colchão de solteiro, com medidas mínimas de 0,80 m x 1,90 m ou cama com colchão de casal, com medidas mínimas de 1,40 m x 1,90 m;

VI - Deverá providenciar a troca de roupas de cama a cada três dias;

VII - Deverá providenciar a troca de roupas de banho a cada três dias;

VIII - Deverá fornecer café da manhã básico (café, leite, achocolatado em pó, chá, 01 fruta, manteiga/margarina, pão, geleia, açúcar e adoçante);

IX - Adoção de medidas permanentes para redução do consumo de energia elétrica e de água;

X - Adoção de medidas permanentes para o gerenciamento de resíduos sólidos, com foco na redução, reuso e reciclagem dos mesmos;

XI - Realizar o monitoramento das expectativas e impressões dos hóspedes em relação aos serviços ofertados, incluindo pesquisas de opinião, espaço para reclamações e meios para solucioná-las;

XII - Realizar programa de treinamento para eventuais empregados que auxiliem o proprietário da residência no atendimento aos hóspedes;

XIII - Promover medidas permanentes de sensibilização para os hóspedes em relação à sustentabilidade;

XIV - Promover medidas permanentes para valorizar a cultura local.

Art. 4° A residência que ofertar a modalidade de hospedagem "Cama e Café", para obter a classificação de 02 estrelas, deverá preencher os seguintes requisitos:

I - O anfitrião deve ser acessível por telefone durante 24 horas;

II - Deverá possuir serviço para guarda dos valores dos hóspedes;

III - A Área útil da Unidade Habitacional, exceto banheiro, deverá possuir no mínimo 8 m² de área;

IV - Deverá possuir banheiro compartilhado ao menos com 1,30 m² de área;

V - Deverá fornecer cama com colchão de solteiro, com medidas mínimas de 0,80 m x 1,90 m ou cama com colchão de casal, com medidas mínimas de 1,40 m x 1,90 m;

VI - Deverá providenciar a troca de roupas de cama a cada três dias;

VII - Deverá providenciar a troca de roupas de banho a cada três dias;

VIII - Deverá fornecer café da manhã básico (café, leite, achocolatado em pó, chá, 01 fruta, manteiga/margarina, pão, geleia, açúcar e adoçante) + 01 item opcional;

IX - Adoção de medidas permanentes para redução do consumo de energia elétrica e de água;

X - Adoção de medidas permanentes para o gerenciamento de resíduos sólidos, com foco na redução, reuso e reciclagem dos mesmos;

XI - Realizar o monitoramento das expectativas e impressões dos hóspedes em relação aos serviços ofertados, incluindo pesquisas de opinião, espaço para reclamações e meios para solucioná-las;

XII - Realizar programa de treinamento para eventuais empregados que auxiliem o proprietário da residência no atendimento aos hóspedes;

XIII - Promover medidas permanentes de sensibilização para os hóspedes em relação à sustentabilidade;

XIV - Promover medidas permanentes para valorizar a cultura local.

Art. 5° A residência que ofertar a modalidade de hospedagem "Cama e Café", para obter a classificação de 03 estrelas, deverá preencher os seguintes requisitos:

I - O anfitrião deve ser acessível por telefone durante 24 horas;

II - A Área útil da Unidade Habitacional, exceto banheiro, deverá possuir no mínimo 11 m² de área;

III - Deverá possuir banheiro privativo com pelo menos 2,00 m² de área;

IV - Deverá fornecer cama com colchão de solteiro, com medidas mínimas de 0,80 m x 1,90 m ou cama com colchão de casal, com medidas mínimas de 1,40 m x 1,90 m;

V - Deverá providenciar a troca de roupas de cama a cada três dias;

VI - Deverá providenciar a troca de roupas de banho em dias alternados;

VII - Ter a disposição sala de estar com televisão;

VIII - Dispor 01 mesa com cadeira em 100% das Unidades habitacionais;

IX - Disponibilizar climatização (refrigeração/ventilação forçada/calefação) adequada em 100% das Unidades Habitacionais;

X - Deverá fornecer café da manhã básico (café, leite, achocolatado em pó, chá, 01 fruta, manteiga/margarina, pão, geleia, açúcar e adoçante) + 01 suco + 03 itens opcionais;

XI - Adoção de medidas permanentes para redução do consumo de energia elétrica e de água;

XII - Adoção de medidas permanentes para o gerenciamento de resíduos sólidos, com foco na redução, reuso e reciclagem dos mesmos;

XIII - Realizar o monitoramento das expectativas e impressões dos hóspedes em relação aos serviços ofertados, incluindo pesquisas de opinião, espaço para reclamações e meios para solucioná-las;

XIV - Realizar programa de treinamento para eventuais empregados que auxiliem o proprietário da residência no atendimento aos hóspedes;

XV - Promover medidas permanentes de sensibilização para os hóspedes em relação à sustentabilidade;

XVI - Promover medidas permanentes para valorizar a cultura local.

Art. 6° A residência que ofertar a modalidade de hospedagem "Cama e Café", para obter a classificação de 04 estrelas, deverá preencher os seguintes requisitos:

I - O anfitrião deve ser acessível por telefone durante 24 horas;

II - Oferecer serviço de cofre em 100% das Unidades Habitacionais para guarda dos valores dos hóspedes;

III - A Área útil da Unidade Habitacional, exceto banheiro, deverá possuir no mínimo 11 m² de área;

IV - Deverá possuir banheiro privativo com pelo menos 2,00 m² de área;

V - Deverá fornecer cama com colchão de solteiro, com medidas mínimas de 0,80 m x 1,90 m ou cama com colchão de casal, com medidas mínimas de 1,40 m x 1,90 m;

VI - Deverá providenciar a troca de roupas de cama a cada três dias;

VII - Deverá providenciar a troca de roupas de banho em dias alternados;

VIII - Fornecer serviço de lavanderia;

IX - Ter a disposição sala de estar com televisão;

X - Ter a disposição aparelhos de televisão em 100% das Unidades Habitacionais;

XI - Disponibilizar acesso à internet nas áreas sociais da hospedagem, bem como computador portátil que permita o acesso à mesma, caso solicitado;

XII - Dispor 01 mesa com cadeira em 100% das Unidades Habitacionais;

XIII - Disponibilizar climatização (refrigeração/ventilação forçada/calefação) adequada em 100% das Unidades Habitacionais;

XIV - Deverá fornecer café da manhã básico (café, leite, achocolatado em pó, chá, 01 fruta, manteiga/margarina, pão, geleia, açúcar e adoçante) + 01 suco + 05 itens opcionais;

XV - Adoção de medidas permanentes para redução do consumo de energia elétrica e de água;

XVI - Adoção de medidas permanentes para o gerenciamento de resíduos sólidos, com foco na redução, reuso e reciclagem dos mesmos;

XVII - Realizar o monitoramento das expectativas e impressões dos hóspedes em relação aos serviços ofertados, incluindo pesquisas de opinião, espaço para reclamações e meios para solucioná-las;

XVIII - Realizar programa de treinamento para eventuais empregados que auxiliem o proprietário da residência no atendimento aos hóspedes;

XIX - Promover medidas permanentes de sensibilização para os hóspedes em relação à sustentabilidade;

XX - Promover medidas permanentes para valorizar a cultura local.

Art. 7° A residência que pretenda oferecer a modalidade de hospedagem denominada "Cama e Café" deve atender a requisitos mínimos de infraestrutura, de serviços e sustentabilidade. Em caso de preenchimento dos requisitos básicos exigidos no art. 3° a mesma será qualificada como de 01 estrela, classificação mínima para o exercício desta modalidade de hospedagem.

§ 1˚ Para cada estrela adicional, o meio de hospedagem que ofereça o "Cama e Café" deverá atender a uma série de requisitos adicionais que diferenciam as categorias entre si. Por meio da comparação entre a infraestrutura e serviços oferecidos, assim como das ações de sustentabilidade executadas pelo meio de hospedagem, o consumidor poderá fazer uma melhor escolha.

§ 2˚ É indispensável a formalização jurídica dos interessados em ofertar este serviço, sendo o cadastro ao menos como Microempreendedor Individual (MEI), nos termos da Lei Complementar n˚ 128, de 19 de Dezembro de 2008, pré-requisito para a exploração da modalidade de hospedagem alternativa denominada "Cama e Café".

§ 3˚ O indivíduo que pretenda ofertar a modalidade de hospedagem alternativa "Cama e Café" deverá, impreterivelmente, ser instalado em residência própria, sendo terminantemente proibido o cadastro de residências alugadas.

§ 4˚ No que concerne às exigências legais de apresentação projeto de bombeiro, alvará de vigilância sanitária e alvará funcionamento do Município, a partir da publicação deste Decreto, fica estabelecido que, na senda dos empreendimentos que ofertarem a modalidade de hospedagem alternativa "Cama e Café", deverão se enquadrar às normas estabelecidas na Lei Complementar 165, de 13 de Dezembro de 2013.

§ 5˚Os interessados em ofertar a modalidade de hospedagem alternativa em destaque deverão preferencialmente se cadastrar sob o CNAE n˚ 5590-699.

§ 6˚ As residências que disponibilizarem a modalidade de hospedagem alternativa denominada "Cama e Café" deverão possuir alvará de funcionamento para exercer a atividade no Município.

Art. 8˚ Caso o empreendedor que pretenda ofertar a modalidade de hospedagem alternativa "Cama e Café" pertença a outra modalidade empresária diversa do MEI (empresário individual; micro empresa; empresa de pequeno porte e etc), fica estabelecido que deverá seguir aos dispositivos legais vigentes e aplicáveis à sua modalidade empresária.

Art. 9º É indispensável, no âmbito do Município de Corumbá, o cadastro na Fundação de Turismo do Pantanal para os empreendimentos que ofereçam a modalidade de hospedagem alternativa "Cama e Café" e pretendam usufruir do apoio, da promoção e da publicidade prevista no art. 18, incisos I a IV do presente Regulamento.

Art. 10. O acompanhamento e monitoramento, no que compete ao regramento imposto à modalidade de hospedagem alternativa em comento, dos empreendimentos que desejarem ofertar a modalidade de hospedagem alternativa "Cama e Café" poderá ser realizado pela Fundação de Turismo do Pantanal.

Art. 11. Os empreendedores que estiverem ofertando a modalidade de hospedagem alternativa em foco deverão limitar-se a realizar as atividades inerentes à categoria cadastrada (art. 21, inciso I da Lei Federal nº 11.771, de 17 de dezembro de 2008) perante o Ministério do Turismo, sendo vedada a exploração econômica das outras atividades que compõem a cadeia do turismo.

§ 1˚Desta proibição, está excluída eventual cobrança pelo fornecimento de alimentação e bebidas aos hóspedes que preferirem almoçar e jantar na residência, tendo em vista que a modalidade apenas prevê o fornecimento de café da manhã.

§ 2˚ Os estabelecimentos que explorem a atividade de "Cama e Café" e pretendam realizar a prática descrita no parágrafo acima, deverão cadastrar esta atividade complementar perante o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), sendo, nestes casos, exigível o alvará da vigilância sanitária para funcionamento.

I - A exigência de alvará de vigilância sanitária não será impeditivo para a concessão de alvará provisório de funcionamento para o MEI, o empresário individual, a Microempresa e para Empresa de Pequeno Porte.

Art. 12. A infração à determinação constante no parágrafo sexto, do art. 7˚, do presente regulamento, acarretará a imposição das penalidades constantes da Lei Federal nº 11.771, de 17 de dezembro de 2008, bem como no Decreto nº 7.381, de 02 de Dezembro de 2010.

CAPITULO II

DO CADASTRAMENTO

Art. 13. Os empreendimentos ou estabelecimentos que administrem serviços de hospedagem estão sujeitos ao cadastramento no Sistema CADASTUR, salvo os serviços facultativos previstos naLei Federal nº 11.771, de 17 de dezembro de 2008.

Art. 14. O microempreendedor individual, descrito no art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, poderá solicitar o cadastramento para FUNDTUR/Pantanal em atividades de "Cama e Café", desde que apresente a seguinte documentação:

I- Certificado da Condição de Microempreendedor Individual– CCMEI, devidamente registrado no portal do empreendedor;

II- Certidão de inscrição do CNPJ; e

III- Alvará de localização ou funcionamento.

Art. 15. As demais modalidades empresárias (Empresário Individual; Microempresa; Empresa de Pequeno Porte e etc) poderão solicitar cadastro na FUNDTUR/PANTANAL para exploração de atividades de "Cama e Café", desde que apresente a documentação prevista nos arts. 27 a 30 da Lei 8.666/93.

Art. 16. O cadastramento ou recadastramento (CADASTUR) dos prestadores de serviços turísticos que pretenderem ofertar a modalidade de hospedagem alternativa em comento poderá ser feito eletronicamente ou perante a Fundação de Turismo do Pantanal que, nesse caso, se limitará a coletar a documentação necessária ao cadastro e a remetê-la para a Fundação de Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul que a encaminhará ao Ministério do Turismo.

Parágrafo único. O gerenciamento do sistema e a manutenção e atualização dos dados cadastrais dos prestadores de serviços turísticos é da competência do Ministério do Turismo, conforme determina aLei Federal nº 11.771, de 17 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

Art.17. São direitos dos prestadores de serviços turísticos voltados para a modalidade alternativa de hospedagem "CAMA e CAFÉ" de que trata este Decreto, desde que devidamente cadastrados na FUNDTUR/Pantanal - órgão oficial de turismo do município, conforme dispõe o art. 10 do presente Decreto, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo:

I – integrar mailing das hospedagens alternativas no site do órgão oficial de Turismo do Município pra fins de divulgação;

II – ter acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;

III – ser mencionado, em qualquer promoção ou divulgação oficial, inclusive nas campanhas promocionais cooperativas promovidas pelo órgão oficial de Turismo do Município, como empreendimentos ou estabelecimentos classificados que explorem ou administrem a atividade de meios de hospedagem intitulada "Cama e Café";

IV – ter acesso a programas de qualificação profissional ofertados pelo Município e parceiros.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 18. São obrigações dos prestadores de serviços turísticos de que trata este Decreto:

I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, as expressões e as demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo e pela Fundação de Turismo do Pantanal;

II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo órgão oficial do turismo do Município, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;

III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro no CADASTUR;

IV - manter no exercício de suas atividades estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 6 de novembro de 2014

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal