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DECRETO Nº 1.441, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre o estágio de complementação educacional para estudantes matriculados em instituições de ensino superior médio e fundamental.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso da atribuição conferida o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008;

DECRETA:

Art. 1º O estágio para estudantes tem por finalidade dar oportunidade para o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular dos alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de ensino médio, de educação profissional ou especial e do ensino fundamental em órgãos ou entidades do Poder Executivo, de conformidade com a Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 1º O estágio para estudantes do ensino fundamental será destinado aos alunos matriculados em curso na modalidade profissional da educação de jovens e adultos nas 8ª e 9ª séries do curso.

§ 2º O estágio poderá ser realizado por estudante estrangeiro regularmente matriculado em curso superior no País, autorizado ou reconhecido, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 2º O estágio, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa e/ou área de ensino e do projeto pedagógico do curso, poderá ser desenvolvido nas modalidades de:

I - estágio obrigatório, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma ou certificado de conclusão de curso;

II - estágio não-obrigatório, desenvolvido como atividade opcional e por opção do estudante e encaminhamento de instituição de ensino.

§ 1º As tarefas atribuídas aos estagiários deverão ter compatibilidade com a grade curricular do curso em que estão frequentando, a fim de constituir em instrumentos de complementação e melhoria da formação profissional e de integração dos estudantes com agentes da administração e usuários dos serviços públicos.

§ 2º O estágio compreenderá a participação do estudante em atividades de aprendizagem social e profissional, proporcionadas por situações reais de vida e trabalho em órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 3º O estudante em estágio não-obrigatório terá como contraprestação a bolsa de complementação educacional, por vinte horas semanais de trabalho, de valor equivalente aos seguintes índices, aplicados sobre o menor vencimento da Tabela Geral do Poder Executivo:

I – cinquenta e cinco por cento para estudante do ensino superior;

II – quarenta e cinco por cento para estudante de educação profissional ou do ensino médio;

III – quarenta por cento para estudante do ensino fundamental, observado o disposto no § 1º do art. 1º deste Decreto.

§ 1º O estudante da educação especial receberá a bolsa de acordo com o nível de ensino do respectivo curso.

§ 2º O estagiário na condição deste artigo receberá auxílio-transporte, em valor que compense seu deslocamento diário para o local de trabalho, observado as regras de concessão dessa vantagem para os servidores municipais, dispensada a contribuição individual para este benefício.

§ 3º As despesas com o pagamento da bolsa de complementação e do auxílio-transporte aos estagiários correrão à conta de recursos orçamentários e financeiros do órgão ou da entidade concedente do estágio.

§ 4º O estagiário admitido para participar de programa, projeto ou atividade financiado com recursos do Governo Federal ou Estadual receberá bolsa conforme valor pactuado no respectivo termo de convênio ou termo similar.

Art. 4º Poderá ser admitido para atuar como estagiário o estudante que comprovar:

I - estar matriculado em curso de graduação ou licenciatura mantido por instituição de ensino superior ou cursar ensino médio, educação especial ou ensino fundamental, nesse caso, na modalidade profissional de educação de jovem e adulto;

II – que o curso em que se encontra matriculado é oferecido por instituição reconhecida ou autorizada funcionar, na forma da legislação;

III - ter freqüência regular de, no mínimo, noventa por cento das aulas de cada semestre letivo;

IV - não ter registro, durante o período cursado, de repetência ou dependência de mais de três matérias do curso.

Parágrafo único. A comprovação das condições destacadas nos incisos deste artigo, conforme o nível do curso, será feita mediante declaração passada pela instituição ou estabelecimento de ensino onde o estudante está matriculado.

Art. 5º Os estudantes candidatos a estágio deverão estar inscritos na Escola de Governo de Corumbá, mediante cadastramento, apresentação de documentação pessoal e os comprovantes discriminados no art. 4º, conforme o caso.

§ 1º A seleção do candidato a estágio será feita dentre os estudantes cadastrados, considerando a demanda apresentada por órgão ou entidade municipal requisitante e o perfil acadêmico requerido para o trabalho.

§ 2º O órgão ou a entidade concedente do estágio poderá requisitar que a seleção de estagiários para seus serviços, considerando sua necessidade específica, seja feita através de avaliação de conhecimentos e/ou apresentação de títulos, que será processada pela Escola de Governo de Corumbá.

Art. 6º A duração do estágio será de seis meses, podendo haver renovações sucessivas, limitado a quatro semestres para estudante de nível superior, ensino médio e fundamental, e desde que não ultrapasse ao final do respectivo curso.

§ 1º Poderá haver admissão de estagiário por período certo e com prazo inferior ao fixado no caput, para participação em trabalhos que devam ser realizados para execução de atividades ou projetos específicos.

§ 2º A renovação do estágio fica condicionada à necessidade e conveniência administrativa, bem como à avaliação satisfatória do estagiário, relativamente a cada semestre trabalhado, e a apresentação da documentação discriminada no art. 4º deste Decreto.

§ 3º O prazo do estágio de estudante portador de deficiência não está submetido ao limite de prazo fixado no caput deste artigo, desde que durante o respectivo curso.

Art. 7º A jornada do estágio será definida no ato de assinatura do termo de compromisso, devendo o período de trabalho ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a quatro horas diárias.

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares o estágio não será suspenso, podendo a jornada do estudante ser ajustada ao horário de expediente da unidade, órgão ou entidade onde atua, estabelecido de comum acordo com o responsável pela supervisão do estágio.

Art. 8º As atividades de seleção, admissão e desligamento de estagiários é da competência da Escola de Governo de Corumbá, responsável pelas seguintes atividades:

I – promover o levantamento anual e cadastrar as demandas de estagiários dos órgãos e entidades do Poder Executivo, por área de conhecimento, por formação profissional, por tipo de atividade e por período do curso;

II – receber e analisar as solicitações de preenchimento de vagas de estágio, bem como promover a convocação, a seleção e o encaminhamento dos candidatos a estágio;

III – realizar contatos com as instituições de ensino e com os agentes de integração, a fim de atender as solicitações de estagiários feitas por órgãos e entidades municipais;

V – manter o cadastro de estagiários com os registros dos alunos-candidatos a estágios em órgãos e entidades do Poder Executivo;

V – elaborar os termos de compromisso a serem assinados pelos estagiários admitidos para prestar serviços, com a interveniência da instituição de ensino e, quando for o caso, através do agente de integração;

VI – receber os relatórios das atividades desenvolvidas pelos estagiários, apresentados pelo supervisor do estagio, e encaminhar, conforme o caso, à instituição de ensino ou ao agente de integração;

VII – providenciar os pagamentos das bolsas aos estagiários, conforme os valores pactuados, bem como o repasse financeiro ao agente de integração, quando for o caso;

VIII – promover junto às unidades competentes a cobrança e o recolhimento do seguro de acidentes pessoais, bem como a inclusão dos estudantes na sua cobertura;

IX – acompanhar e verificar periodicamente a regularidade da situação escolar dos estagiários em atividade, mediante solicitação de declaração ou de relatórios às instituições de ensino;

X – controlar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos estagiários e a elaborar relatórios mensais circunstanciados sobre os estudantes em atividade, admitidos, desligados e afastados;

XI – registrar, com base nas informações encaminhadas pelos órgãos e entidades municipais, a frequência dos estagiários, bem como emitir declaração relativa à realização do estágio pelos estudantes;

XII – controlar a quantidade de estagiários em atividade, as despesas realizadas e as disponibilidades financeiras para novas admissões por órgão e entidade municipal;

XIII – orientar ao órgão ou entidade de exercício do estagiário acidentado, quanto à comunicação da ocorrência e ao recebimento do seguro;

XIV – emitir e entregar aos estudantes os respectivos certificados de realização do estágio e declarações referentes ao seu tempo de cumprimento;

XV – solicitar a indicação de supervisor aos órgãos ou às entidades para acompanhamento e avaliação dos trabalhos realizados nos estágios não-obrigatórios.

§ 1º O seguro de acidentes pessoais poderá ser pago pelo agente de integração, se assim for pactuado no termo de credenciamento.

§ 2º A Escola de Governo de Corumbá atuará, ainda, como agente de integração entre a Prefeitura Municipal e as instituições de ensino para recrutamento e seleção de estudantes de nível universitário, nível médio ou técnico profissionalizante.

Art. 9º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar, conforme regras expedidas pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, as ofertas de vagas para estagiários atuarem nos seus serviços.

§ 1º O número de estagiários em exercício em órgãos e entidades do Poder Executivo não poderá ultrapassar a dez por cento do quantitativo de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

§ 2º A Escola de Governo de Corumbá, considerado o limite fixado no § 1º e as demandas identificadas, proporá a fixação do quadro anual de vagas para cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 10. O estudante em estágio de complementação educacional, conforme dispõe o caput do art. 3º a Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, não mantém vínculo empregatício, de qualquer natureza, com o Município de Corumbá.

Art. 11. A frequência diária do estagiário será apurada pelo responsável pela unidade onde o mesmo exercer suas funções, devendo ser compensadas as ausências por motivo de:

I - prova e exames escolares, comprovado por documento expedido pela instituição de ensino, desde que os horários das provas coincidam com o período diário do estágio;

 II - doença, acidente ou parto, comprovado por atestado médico, por até trinta dias, e enquanto o estagiário não estiver freqüentando as aulas do respectivo curso;

III - casamento ou falecimento de cônjuge, pais ou filhos, por até cinco dias.

§ 1º Serão abonadas, sem perda da remuneração e dispensada a compensação, as ausências de até três dias por motivo de saúde e até trinta dias no caso de acidente em serviço, para cada período de seis meses.

§ 2º As ausências não abonadas e não compensadas serão descontadas na bolsa paga do mês subseqüente ao seu registro.

§ 3º A frequência dos estudantes será registrada e controlada pelo setor onde cumprir seu estágio, devendo ser encaminhado, mensalmente, à Escola de Governo de Corumbá as informações relativas às presenças, ausências, compensações e períodos de fluição do recesso.

Art. 12. O estagiário não tem direito a férias, sendo-lhe concedido um período de recesso remunerado de trinta dias, após cada doze meses de estágio.

§ 1º Serão descontados dos períodos de recesso as faltas ocorridas no período aquisitivo, inclusive as decorrentes as ausências referentes às situações discriminadas no § 1º do art. 11 deste Decreto.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, quando o prazo do estágio, estabelecido no termo de compromisso, tiver duração inferior a um ano e for igual ou superior a seis meses.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica ao estudante que tiver o estágio prorrogado, quando os períodos serão somados para fins do recesso, conforme regra estabelecida no caput deste artigo.

§ 4º O período de recesso não poderá ocorrer após a conclusão do curso em que o estagiário está matriculado.

Art. 13. Cabe ao estagiário executar as tarefas que lhe forem atribuídas e cumprir os seguintes deveres:

I - ser assíduo e pontual;

II - tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços do órgão ou entidade;

III - acatar e obedecer a ordens superiores;

IV - zelar pela economia, guarda e conservação do material que lhe for confiado;

V - guardar sigilo sobre os documentos e assuntos de que tiver conhecimento em razão de sua condição de estagiário;

VI - manter atitudes e apresentação compatíveis com os padrões de comportamento social exigidos na prestação de serviços públicos.

Art. 14. É vedado ao estagiário, no exercício de suas atribuições em órgão ou entidade do Poder Executivo:

I - manter outro vínculo de trabalho ou de estágio em órgão ou entidade da administração pública;

II - responsabilizar-se, isoladamente, pela elaboração de documentos de trabalho em nome do órgão ou entidade;

III - retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de trabalho;

IV - participar de gerência ou administração de empresa que mantenha relação comercial ou financeira com órgão ou entidade do Município de Corumbá;

V - pleitear interesses junto a órgãos ou entidades municipais, na qualidade de procurador ou intermediário;

VI - receber comissão de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;

VII - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cumprimento do estágio;

VIII - ocupar-se durante a jornada do estágio de atividades estranhas às duas atribuições;

IX - deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada;

X - empregar materiais ou bens da administração pública municipal para serviços particulares;

XI - promover qualquer atividade de natureza política ou ideológica nas dependências de órgãos ou entidades municipais.

Parágrafo único. A não observância das disposições discriminadas no art. 13 e neste artigo poderá implicar, considerada a gravidade da falta, em pontos negativos na avaliação do estudante para fins de renovação do estágio ou no cancelamento do estágio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 15. Os estagiários, durante o estágio em órgão ou entidade municipal, serão avaliados quanto ao seu desempenho, para indicação de sua manutenção no estágio ou sua prorrogação.

Art. 16. O estagiário poderá participar de eventos de capacitação profissional vinculados à área de conhecimento de sua formação acadêmica e a programas ou atividades de treinamento dirigidas aos servidores municipais.

Art. 17. As instituições de ensino e os agentes de integração, que tiverem interesse de recrutar e selecionar estagiários para órgãos e entidades da Prefeitura Municipal, deverão se credenciar junto à Escola de Governo de Corumbá, conforme edital de convocação publicado na imprensa oficial.

Parágrafo único. O credenciamento de estabelecimentos públicos de ensino médio ou fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderá ser feito mediante assinatura de termo com a Secretaria de Estado de Educação ou Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18. Os estudantes que estão cumprindo estágio, na data de publicação deste Decreto, em órgão ou entidade do Poder Executivo cumprirão seu período e, ao seu final, se houver prorrogação, assinará termo de compromisso conforme regras e condições deste Decreto.

Art. 19. As instituições de ensino que mantêm convênio com a Prefeitura Municipal para colocação de estagiários deverão firmar, até sessenta dias da vigência deste Decreto, termo de credenciamento para reger suas relações com o Poder Executivo.

Art. 20. Fica delegada ao Secretário Municipal de Gestão Pública competência para celebrar termos de compromisso com os estagiários, bem como estabelecer normas e procedimentos de acompanhamento e controle do processo de inscrição, seleção, admissão de estudantes candidatos a estágio de complementação educacional em órgãos e entidades municipais.

Art. 21. Ficam aprovados, para efetivação dos procedimentos referentes à realização de estagiário em órgãos e entidades da Prefeitura Municipal, os seguintes Anexos:

I - Anexo I - Solicitação de Admissão de Estagiário;

II – Anexo II – Apresentação de Estagiário;

III - Anexo III (A ou B) - Termo de Compromisso;

IV - Anexo IV - Termo de Credenciamento com instituição de ensino superior;

V - Anexo V - Termo de Credenciamento com Agente de integração.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2014.

Corumbá, 6 de novembro de 2014

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA

Secretário Municipal de Gestão Pública