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DECRETO Nº 1.275, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a verificação de condições de acumulação de cargos, empregos e funções por servidores do Poder Executivo do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 122 da Lei Complementar n° 42, de 8 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 22 de dezembro de 2010,

Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros efetivos para que a acumulação de cargos, funções e empregos públicos ocorram em bases que não venham a comprometer a qualidade da prestação dos serviços públicos municipais;

Considerando a necessidade de atribuir maior celeridade ao andamento dos processos de admissão de pessoal no serviço público, na forma exigida pelos princípios constitucionais da eficiência,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas a análise e verificação de acumulação de cargos, funções e empregos públicos por servidores de órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, que serão realizadas de conformidade com o art. 122 da Lei Complementar nº 42/2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 139/2010, as disposições deste Decreto e os procedimentos estabelecidos em instrução normativa específica.

Art. 2º O nomeado para cargo publico ou ao ser admitido em função pública no âmbito do Poder Executivo Municipal firmará, na data da posse, declaração de exercício de cargos, empregos e/ou funções em órgão ou entidade da Administração Pública municipal, estadual ou federal, informando horários e locais onde desempenha suas tarefas.

§ 1º O servidor deverá declarar, também, se participa de gerência ou administração de sociedade ou organização privada, se exerce quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e o horário de trabalho dedicado a essas atividades, bem como se percebem proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social.

§ 2º A declaração de acumulação de cargo deverá ser apresentada anualmente, até o dia 20 de fevereiro de cada ano, pelos servidores que ocupam cargo efetivo, em comissão ou função temporária e, simultaneamente, exercem cargo, emprego ou função em órgão ou entidade do Município, de outro Município, do Estado ou da União.

§ 3º A inexatidão das declarações feitas à Administração Municipal constituirá presunção de má fé, ensejando, de imediato, a suspensão do pagamento do respectivo vencimento e vantagens ou do provento.

Art. 3º Os servidores municipais que, na data da publicação deste Decreto, estiverem no exercício de mais um cargo, função ou emprego público em órgão ou entidade do Município, de outro Município, de Estado ou da União, terão que, até trinta dias após a entrada em vigência deste regulamento, prestar informações sobre as condições dos vínculos de trabalho.

§ 1º As informações deverão ser prestadas pelo servidor junto à Gerência Administrativa e Financeira do órgão ou entidade de lotação, que encaminhará as informações à Superintendência de Gestão de Recursos Humanos, até quinze dias após o prazo fixado no caput.

§ 2º Findo o prazo para prestar informações, previsto no caput, à Superintendência de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão Pública deverá identificar os servidores que estão acumulando cargos, funções e empregos e informar aos respectivos órgãos ou entidades de lotação para firmarem a declaração de exercício.

§ 3º O servidor que acumula cargos, funções ou empregos públicos em órgãos ou entidades de outro Município, de Estado ou da União, bem como perceba proventos de aposentadoria por regime próprio de previdência social, deverão preencher formulário específico.

Art. 4º Compete ao Secretário Municipal de Gestão Pública, por meio da Superintendência de Gestão de Recursos Humanos:

I - decidir sobre requerimento de acumulação de cargo pretendida por servidor e/ou nomeado para cargo e função do Poder Executivo;

II – determinar depois de confirmada a ilegalidade de acumulação de cargos suspensão do pagamento de remuneração de servidor.

Art. 5º O Secretário Municipal de Gestão Pública poderá expedir normas e procedimentos de rotinas para análise e verificação das situações de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Corumbá, 5 de dezembro de 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal