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CAPÍTULO III

DO REGIME DOMICILIAR, DO ATENDIMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR E DO ATENDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR

Seção I

Do Regime Domiciliar

Art. 60 O Regime Domiciliar é um processo que envolve a família e a escola, e dá ao estudante o direito de realizar atividades escolares em seu domicílio, quando houver impedimento de frequência às aulas, a partir de 5 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo à sua vida escolar.

Art. 61 O benefício de que trata o caput do artigo, deve ser requerido pelo pai/mãe ou responsável legal, ou pelo estudante (quando maior de idade), mediante apresentação de atestado médico, laudo ou documento médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do início do afastamento.

§ 1º No atestado ou laudo médico, devem obrigatoriamente constar o Código Internacional de Doenças (CID), o motivo do afastamento, e a indicação das datas do início e do término do período de afastamento.

§ 2º Aos estudantes que necessitarem de afastamento inferior a 5 (cinco) dias, as faltas serão computadas nos 25% (vinte e cinco por cento) a que tiverem direito a faltar no decorrer do ano letivo.

§ 3° A prorrogação da oferta do Regime Domiciliar para o estudante dar-se-á por meio de novo atestado médico, laudo ou documento médico, em nome do próprio estudante, e conforme o estabelecido no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 62 São considerados de relevância legal para o tratamento excepcional:

I - as estudantes em estado de gestação, a partir do 8º (oitavo) mês de gravidez, podendo ser antecipado, mediante documento médico que indique a necessidade da estudante se afastar da unidade escolar;

II - ao estudante impossibilitado de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar; e

III - à estudante lactante, até que a criança complete 6 meses de idade, podendo ser prorrogado, a critério médico, se a saúde do bebê assim exigir.

Art. 63 O estudante em situação de vulnerabilidade também terá direito ao Regime Domiciliar desde que se comprove, por Boletim de Ocorrência, a denúncia de maus-tratos, abuso ou outra situação de risco que o impeça de frequentar a unidade escolar.

Parágrafo único. Este dispositivo tem como finalidade assegurar o bem-estar, a segurança e o direito à educação de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, conforme previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Art. 64 Compete ao secretário escolar, quando da solicitação do Regime Domiciliar pelo estudante (se maior de idade), ou pai/mãe ou responsável legal (se menor de idade):

I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado médico e as informações da família; e

II - encaminhar imediatamente a documentação à coordenação pedagógica diretamente envolvida com o estudante.

Art. 65 Compete ao coordenador pedagógico, quando da aplicação do regime domiciliar:

I - solicitar aos docentes as atividades escolares que deverão ser apresentadas à coordenação pedagógica no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega do requerimento na secretaria da escola;

II - manter contato direto com a família ou o responsável legal pelo estudante, para o encaminhamento das atividades escolares e/ ou o recebimento das atividades realizadas; e

III - receber da família e encaminhar as atividades escolares realizadas para os professores para as providências pertinentes.

Art. 66 O estudante deverá ter acesso aos conteúdos dos componentes curriculares e cumprir com as atividades escolares propostas pelos docentes.

Art. 67 O pai/mãe ou responsável legal pelo estudante deverá obrigatoriamente manter contato pessoal, e periódico, com a coordenação pedagógica da escola para receber orientações e acompanhamento das atividades propostas.

Art. 68 As atividades escolares deverão ser entregues pelo pai/mãe ou responsável legal do estudante no prazo estipulado pela coordenação pedagógica.

Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão analisadas pelo corpo docente, visando o acompanhamento pedagógico e a avaliação dos componentes curriculares.

Art. 69 O Regime Domiciliar não tem efeito retroativo, portanto, no ato da matrícula, a direção deve dar ciência ao estudante (quando maior de idade), pai/mãe ou ao responsável legal (quando menor de idade), disposto neste Regime Escolar.

Art. 70 Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades escolares.

Seção II

Do Atendimento em Ambiente Domiciliar

Art. 71 O atendimento em ambiente domiciliar se destina ao estudante acometido por afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas que determinem distúrbios agudos ou agudizados e que não demonstre autonomia na execução das atividades escolares, necessitando de mediação pedagógica.

Parágrafo único. O atendimento em ambiente domiciliar será oferecido aos estudantes que precisarem se afastar por tempo prolongado para tratamento de saúde.

Art. 72 O atendimento em ambiente domiciliar deve ser requerido pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelo pai/mãe ou responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.

Parágrafo único. No atestado médico, laudo, ou outro documento médico, devem constar o motivo e o período de afastamento bem como o tratamento indicado.

Art. 73 A prorrogação da oferta do atendimento em ambiente domiciliar dar-se-á por meio de novo atestado médico, laudo ou documento médico em nome do próprio estudante e conforme o estabelecido no Artigo 64.

Art. 74 Fica autorizado, em caráter especial, o Regime Domiciliar ou Atendimento em Ambiente Domiciliar ao estudante que esteja impossibilitado de frequentar a unidade escolar por razões devidamente comprovadas de maus-tratos, abuso físico, psicológico ou sexual, ou outras situações que coloquem em risco a integridade física ou emocional do estudante.

Art. 75 Para fins de concessão do Regime Domiciliar ou Atendimento em Ambiente Domiciliar, será necessário:

I - laudo médico ou psicológico, quando aplicável, atestando a impossibilidade de o estudante frequentar a unidade escolar presencialmente;

II - requerimento formal do responsável legal ou, no caso de estudante maior de idade, do próprio estudante.

Art. 76 O Regime Domiciliar ou Atendimento em Ambiente Domiciliar será concedido pelo prazo necessário à recuperação e segurança do estudante, com revisão periódica, respeitados os limites previstos na legislação educacional.

Art. 77 A instituição de ensino deverá garantir que o estudante em regime domiciliar ou atendimento domiciliar tenha acesso aos conteúdos programáticos, avaliações e demais atividades escolares, preservando o direito à aprendizagem e à certificação.

Art. 78 Compete ao secretário escolar, quando da solicitação do atendimento em ambiente domiciliar pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos:

I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado médico, laudo ou outro documento médico e as informações da família; e

II - encaminhar, imediatamente, a documentação à equipe pedagógica diretamente envolvida com o estudante.

Art. 79 Compete à equipe pedagógica, quando da solicitação do atendimento em ambiente domiciliar:

I - avaliar as condições ambientais, físicas e emocionais necessárias para o prosseguimento da oferta da atividade escolar e elaborar relatório pedagógico acerca da situação escolar do estudante;

II - requerer autorização do atendimento à Semed; e

III - definir a carga horária do atendimento compatível com as condições de saúde apresentada pelo estudante, com orientação da Semed.

Art. 80 Após análise e autorização, a Semed adotará os procedimentos necessários para a alocação do professor para o atendimento em ambiente domiciliar.

Art. 81 Compete ao coordenador pedagógico, quando do atendimento em ambiente domiciliar:

I - solicitar aos docentes as atividades escolares que deverão ser apresentadas à coordenação pedagógica, conforme prazo estabelecido; e

II - manter contato direto com o professor responsável pelo atendimento em ambiente domiciliar para repasse/recebimento das atividades escolares e, posteriormente, devolvê-las aos docentes, para as providências pertinentes.

Art. 82 O estudante deverá ter acesso aos conteúdos dos componentes/unidades curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.

Art. 83 O professor responsável pelo atendimento em ambiente domiciliar deverá entregar as atividades escolares dentro do prazo estipulado pela coordenação pedagógica.

Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão analisadas pelo corpo docente, visando o acompanhamento pedagógico e a avaliação dos componentes/unidades curriculares.

Art. 84 O atendimento em ambiente domiciliar não tem efeito retroativo, portanto, a direção escolar, no ato da matrícula, deve dar ciência ao estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pai/mãe ou responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos, do disposto nesta Resolução.

Art. 85 Findado o período do benefício constante nesta seção, o estudante deverá retornar às atividades escolares presencialmente.

Seção III

Do Atendimento em Ambiente Hospitalar

Art. 86 O atendimento educacional em ambiente hospitalar dar-se-á em situação que exceda 5 (cinco) dias de internação e em articulação com a unidade escolar na qual o estudante está matriculado, garantindo a continuidade do seu processo de escolarização.

§ 1° Nos casos de internação em hospitais que dispõem de serviço de atendimento educacional em ambiente hospitalar, o responsável pelo atendimento deverá articular com a unidade escolar e a família, a fim de que o estudante tenha acesso às atividades escolares.

§ 2º Nos casos de internação em hospitais que não dispõem de serviço de atendimento educacional em ambiente hospitalar, a articulação que trata o caput será responsabilidade da família, junto a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º O serviço de atendimento educacional em ambiente hospitalar dar-se-á de forma individualizada, mediante planejamento, incluindo conteúdos, estratégias que respeitem a patologia do paciente, avaliação no ambiente hospitalar e relatórios que deverão ser disponibilizados, periodicamente, à unidade escolar.

Art. 87 Compete ao secretário escolar, quando da solicitação do atendimento em ambiente hospitalar pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável legal, se menor de idade:

I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado, laudo ou documento médico e as informações da família; e

II - encaminhar, imediatamente, a documentação à equipe pedagógica diretamente envolvida com o estudante.

Art. 88 Compete à coordenação pedagógica, quando do atendimento em ambiente hospitalar:

I - solicitar aos docentes as atividades escolares para repasse ao estudante, conforme o estabelecido no § 3º do Art. 78 desta resolução;

II - manter contato direto com o serviço de atendimento educacional em ambiente hospitalar ou com a família, conforme o caso, para repasse/recebimento das atividades escolares e, posteriormente, devolvê-las aos docentes para providências pertinentes.

Art. 89 O estudante deverá ter acesso aos conteúdos dos componentes/unidades curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.

Art. 90 A coordenação pedagógica deverá estabelecer prazo para devolução das atividades escolares ofertadas ao estudante.

Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão analisadas pelo corpo docente, visando o acompanhamento pedagógico e a avaliação dos componentes/unidades curriculares.

Art. 91 O atendimento em ambiente hospitalar não tem efeito retroativo, portanto, a direção escolar, no ato da matrícula, deve dar ciência ao estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável legal, se menor de idade, do disposto nesta resolução.

Art. 92 Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades escolares.

CAPÍTULO IV

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 93 Aproveitamento de Estudos é o mecanismo que possibilita ao estudante a dispensa de cursar áreas de conhecimento ou componentes curriculares do currículo escolar.

§ 1º Na Reme o Aproveitamento de Estudos será concedido aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos;

§ 2º Serão objeto de aproveitamento somente os estudos formais concluídos com êxito; e

§ 3º O Aproveitamento de Estudos deve observar os critérios estabelecidos sobre avaliação do rendimento escolar.

Art. 94 Para resguardar os direitos do estudante, da escola, e dos profissionais envolvidos, exige-se os seguintes procedimentos:

I - requerimento solicitando o Aproveitamento de Estudos, Anexo VI. a desta Resolução, devidamente assinado pelo estudante (quando maior de idade), ou pelo pai/mãe ou responsável legal (quando menor de idade), acompanhado da via original do Certificado de Eliminação Parcial;

II - proceder a análise comparativa do comprovante de escolaridade apresentado com a Matriz Curricular da escola; e

III - verificada a possibilidade do Aproveitamento de Estudos, a escola deverá registrar em Ata de Ocorrência, Anexo V. b desta Resolução, da qual consiste:

a) componentes curriculares/disciplinas e ano/etapa para quais os estudos foram aproveitados e, consequentemente, o estudante dispensado de cursar;

b) componentes curriculares/disciplinas que o estudante terá de cursar; e

c) frequência mínima exigida para aprovação, considerando os componentes curriculares/disciplinas que o estudante terá que cursar.

IV - preencher o Termo de Responsabilidade, constante no Anexo V. c desta Resolução, informando as obrigações do estudante quanto ao cumprimento do(s) componente(s) curricular(es) que será(ão) cursado(as) para o cumprimento do currículo da escola;

V - elaborar Portaria, Anexo V. d, para legitimar o Aproveitamento de Estudos, da qual deve(m) constar o(s) componente(s) curricular(es)/ disciplina(s) e ano(s)/etapa(s) para qual(is) o(s) estudos foram aproveitados;

VI - arquivar o(s) comprovante(s) de escolaridade, cópia da Ata de Aproveitamento de Estudos, da Portaria, e do Termo de Responsabilidade, no prontuário do estudante; e

VII - os procedimentos referentes ao Aproveitamento de Estudos do estudante deverão ser vistados pelo servidor responsável pela inspeção escolar, o Assessor Técnico Pedagógico da Semed;

Art. 95 Quando da expedição da Guia de Transferência ou do Histórico Escolar do estudante que teve seus estudos aproveitados, devem constar:

I - o registro da Portaria de Aproveitamento de Estudos;

II - a transcrição da denominação da instituição de ensino de origem; e

III - nota, local, e ano de conclusão, referentes aos estudos aproveitados.