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CAPÍTULO V

DA ADAPTAÇÃO CURRICULAR DE ESTUDOS

Art. 96 A Adaptação Curricular de estudos é o procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação de currículos, que tem por finalidade promover os ajustamentos indispensáveis para que o estudante possa prosseguir seus estudos.

§ 1º A Adaptação Curricular incidirá sobre a Base Nacional Comum Curricular e os componentes curriculares da Parte Diversificada;

§ 2º A Adaptação Curricular de ano concluído é exigida quando, no currículo da escola recipiendária existir componente curricular da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada não cursado no ano anterior na unidade escolar de origem; e

§ 3º A adaptação de bimestre é exigida quando, no currículo da escola recipiendária existir componente curricular da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada que não conste no currículo da escola de origem.

I - quando dessa adaptação, os resultados de aproveitamento a serem registrados deverão corresponder aos quantitativos de bimestres exigidos.

Art. 97 A Adaptação Curricular deverá ser ofertada ao estudante imediatamente após a matrícula, de maneira intensiva, para que ele possa adquirir o domínio dos pré-requisitos necessários à sua aprendizagem.

Art. 98 A adaptação far-se-á paralelamente ao curso regular e deverá ser organizada mediante plano específico, elaborado pela escola, que contemple necessariamente a carga horária a ela destinada, os conteúdos de ensino, a metodologia utilizada e a avaliação do desempenho do estudante, dentre outros.

Art. 99 Para efetivação do processo de Adaptação Curricular, a escola deve:

I - comparar o currículo;

II - elaborar termo de responsabilidade, que será assinado pelo estudante (quando maior de idade), ou pai/mãe ou responsável legal (quando menor de idade), constando o(s) componente(s) curricular(es) ou disciplina(s), que terá que cumprir em forma de Adaptação Curricular;

III - arquivar, no prontuário do estudante, o termo de responsabilidade, devidamente assinado pelo pai/ mãe ou responsável legal (quando menor de idade), ou pelo estudante (quando maior de idade);

IV - elaborar um plano de estudo específico que contemple necessariamente a carga horária a ela destinada, os conteúdos de ensino, a metodologia utilizada e a avaliação do desempenho do estudante, dentre outros;

V - proceder, ao final do processo, ao registro dos resultados obtidos, com apenas uma nota final para cada componente curricular ou disciplina; e

VI - elaborar Ata de Resultados Finais com os resultados obtidos nos estudos de adaptações de bimestre ou ano concluído.

§ 1º A Adaptação Curricular, independentemente do quantitativo de componentes curriculares, será cumprida de maneira intensiva para que o estudante, em tempo hábil, possa adquirir o domínio dos pré-requisitos necessários à aprendizagem do ano em curso; e

§ 2º A elaboração e execução do plano de estudo, bem como, o registro do desempenho do estudante será de responsabilidade do professor que ministrar o componente curricular a ser cursado, acompanhado pelo coordenador pedagógico.

§ 3º Para fins de registros da Adaptação Curricular de bimestre ou ano cursado, o professor e o coordenador pedagógico deverão elaborar Ata de Ocorrência e arquivar no prontuário do estudante.

Art. 100 Em hipótese alguma poderá o estudante concluir o Ensino Fundamental sem que tenha concluído as adaptações necessárias ao cumprimento do currículo da escola.

Art. 101 O critério para a aprovação nos estudos de Adaptação Curricular é aquele estabelecido neste Regime.

Art. 102 O estudante que sofrer Classificação, por avaliação ou por Equivalência de Estudos (no caso de estudante estrangeiro), não estará sujeito à Adaptação Curricular.

Art. 103 Serão assegurados em Ata de Resultados Finais, na Guia de Transferência, ou no Histórico Escolar do estudante, os registros dos resultados obtidos com êxito nos estudos de Adaptação Curricular de ano concluído.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 104 Classificação é a medida administrativa e pedagógica que a escola adota em conformidade com sua Proposta Pedagógica, para posicionar o estudante em um dos anos do Ensino Fundamental, baseando-se nas suas experiências e desempenho adquiridos por meios formais e informais.

Art. 105 A Classificação, exceto no 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, pode ser feita:

I - por promoção, para estudantes que cursaram com aproveitamento o ano anterior, na própria escola;

II - por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país, ou do exterior; e

III - por avaliação, realizada pela escola, independentemente de escolarização anterior, que permita a matrícula do estudante no ano adequado ao grau de desenvolvimento de conhecimentos e experiências.

Parágrafo único. A Classificação por avaliação deve observar o nível de conhecimento, a coerência entre a idade própria e o ano pretendido, assim como, deve estar em conformidade com esta resolução.

Art. 106 A avaliação prevista no inciso III do Art. 97 deste Regime Escolar, de responsabilidade da equipe pedagógica da escola, deve ser requerida pelo interessado (quando maior de idade) e pelo pai/ mãe ou responsável legal (quando menor de idade).

§ 1º Para resguardar os direitos do estudante, da escola e dos profissionais envolvidos, são necessárias as seguintes medidas administrativas:

I - requerimento indicando o ano pretendido, devidamente assinado;

II - análise e homologação do requerimento por parte da direção da escola;

III - elaboração das avaliações por componentes curriculares da Base Nacional Comum, abrangendo os conhecimentos/conteúdos curriculares correspondentes ao período anterior àquele pretendido pelo candidato;

IV - aplicação das avaliações, na forma escrita; e

V - correção e atribuição de nota correspondente ao desempenho demonstrado pelo candidato.

§ 2º Todos os procedimentos adotados na realização das avaliações deverão ser lavrados em Ata de Ocorrência.

Art. 107 A Classificação por transferência, em se tratando de estudante oriundo de organização de ensino diferenciada, é realizada mediante análise documental e, excepcionalmente, por avaliação, conforme disposto no Art. 98 desta resolução.

Art. 108 Para fins de Classificação por avaliação, será considerado satisfatório o desempenho correspondente à nota mínima 6,0 (seis), em cada componente curricular, objeto da avaliação.

Art. 109 Mediante a obtenção da nota mínima exigida para aprovação, a escola deve providenciar:

I - o registro do resultado em Ata de Resultados Finais, e Portaria específica para esse fim;

II - o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante; e

III - o arquivamento da Portaria no prontuário do estudante.

Parágrafo único. Os documentos referentes ao processo de Classificação devem ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente revisados pelo coordenador pedagógico e inspeção escolar.

Art. 110 A matrícula somente poderá ser efetuada após a realização dos procedimentos previstos para a Classificação, exceto no caso de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio.

CAPÍTULO VII

DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 111 A Aceleração de Estudos é o mecanismo utilizado pela escola com vistas a corrigir o atraso escolar do estudante em relação à idade/ano, possibilitando-lhe o alcance do nível de desenvolvimento próprio para a sua idade.

§ 1º Será considerada defasagem idade/ano a lacuna de, no mínimo, dois anos entre ao ano escolar previsto para a faixa etária, e a idade do estudante no ano da matrícula; e

§ 2º Para a efetivação da Aceleração de Estudos, a escola deverá:

I - fazer um diagnóstico do nível de conhecimento apresentado pelo estudante;

II - elaborar, em articulação com o setor responsável da Semed, um projeto pedagógico de Aceleração de Estudos que contenha as ações estratégicas para o pleno atendimento das necessidades básicas da sua formação; e

III - assegurar organização, metodologias e recursos diferenciados nas atividades de ensino e avaliações específicas, visando à superação da defasagem idade/ano.

§3º Compete ao pai/mãe ou responsável legal do estudante a solicitação, via Requerimento (anexo VII. a desta resolução) protocolado na secretaria escolar, da realização de Processo de Aceleração de Estudos.

§4º O reposicionamento do estudante, decorrente do processo de Aceleração de Estudos, só poderá ocorrer após o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do início do ano letivo, e quando houver demonstração de conhecimentos referentes ao ano/período de escolarização anterior ao ano que será posicionado.

§5º O setor competente da Semed e Conselho Municipal de Educação deverão prestar orientações referentes ao registro escolar para a devida regularidade da Aceleração de Estudos.

Art. 112 A instituição de ensino, com vistas à correção de fluxo na idade obrigatória, poderá, respeitada a Base Nacional Comum, propor projetos diferenciados e se utilizar de metodologias diversificadas, tendo como parâmetros idade e conhecimento para a composição de turmas:

I - os objetivos da Aceleração de Estudos;

II - a identificação dos fatores que condicionaram o fracasso do estudante;

III - a reflexão acerca de concepções teóricas do fazer pedagógico, métodos, técnicas e instrumentos que se relacionam com os fatores identificados e que serão trabalhados com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem do estudante;

IV - atividades pedagógicas coerentes com a ementa curricular dos anos em que não houve apreensão do conhecimento por parte do estudante;

V - verificação do rendimento escolar, por meio de avaliações coerentes com os objetivos propostos; e

VI - outros procedimentos que os docentes e coordenação pedagógica julgarem relevantes no projeto pedagógico de Aceleração de Estudos.

Parágrafo único. O projeto pedagógico da Aceleração de Estudos deverá ser aprovado pela comunidade escolar e pelo Conselho Municipal de Educação e homologado pela Secretaria Municipal de Educação (Semed).

Art. 113 A Aceleração de Estudos, após projeto homologado pela Semed, poderá ser oferecida observando-se as seguintes determinações:

I - ser organizada pela unidade escolar, sob a responsabilidade e o acompanhamento da coordenação pedagógica e da direção, com o apoio da equipe pedagógica da Semed;

II - ter suas atividades pedagógicas desenvolvidas em ambiente com recursos didáticos e material adequado à especificidade; e

III - ter suas atividades pedagógicas planejadas e operacionalizadas por profissionais com capacitação docente convergente com a finalidade.

Art. 114 A avaliação da aprendizagem do estudante que frequenta turmas de Aceleração de Estudos é responsabilidade dos docentes que nelas atuam, apreciada pelo Conselho de Classe.

Art. 115 A unidade escolar deverá arquivar as Atas de Ocorrência específicas, devidamente apreciadas e vistadas pelo Conselho de Classe, em conformidade com as normas vigentes, uma vez que contêm os resultados das avaliações do estudante.

Art. 116 O resultado da Aceleração de Estudos será registrado em Ata de Resultados Finais específica da turma correspondente, desde que o estudante apresente aproveitamento suficiente.

Parágrafo único. Concluído o processo de Aceleração, o estudante será posicionado no ano escolar subsequente àquele objeto da aceleração, garantindo a compatibilidade com sua idade e seu desenvolvimento acadêmico.

Art. 117 O registro escolar dos documentos que atestam os resultados da avaliação da aprendizagem para a devida regularidade da Aceleração de Estudos, será realizado por meio de registro em Ata de Ocorrência e Portaria específica para cada estudante, conforme anexo VII. b desta resolução.

Parágrafo único. Os documentos referentes ao processo deverão ser arquivados no Histórico Escolar do estudante, devidamente vistados e homologados pela Semed.

CAPÍTULO VIII

DO AVANÇO ESCOLAR

Art. 118 Avanço Escolar significa a promoção do estudante para a fase de estudos superior àquela em que se encontra matriculado, desde que apresente características especiais e que comprove maturidade e pleno domínio dos conhecimentos relativos ao ano escolar em que está posicionado.

Art. 119 O estudante (se maior de idade), ou pai/mãe ou responsável legal (se menor de idade), poderá requerer o Avanço Escolar, quando estudante:

I - estiver matriculado e frequente na escola, no período mínimo de um ano;

II - apresentar aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) em cada um dos componentes curriculares cursados por 3 (três) anos anteriores ao que se encontra matriculado; e

III - apresentar parecer técnico favorável de equipe multiprofissional.

§ 1º O aproveitamento a que se refere o inciso II deste artigo, será a média resultante da somatória das notas dos bimestres.

§ 2º O reposicionamento por meio do Avanço Escolar não poderá ocorrer após 90 (noventa) dias, contados a partir do início do ano letivo.

Art. 120 Para a efetivação do processo de Avanço Escolar, a escola deverá reunir os seguintes documentos:

I - justificativa fundamentada do requerente;

II - parecer técnico de equipe multiprofissional;

III - Histórico Escolar do estudante; e

IV - relatório do assessor técnico da Semed com informações sobre a vida escolar do estudante.

Art. 121 Para a realização do Avanço Escolar na Educação Básica, a escola deverá:

I - comunicar à Semed e ao Conselho Municipal de Educação de Corumbá a necessidade de realização de Avanço Escolar; e

II - constituir comissão composta por professores, equipe pedagógica e profissionais especializados em Educação Especial, para elaboração e aplicação de avaliações.

§1º As avaliações deverão ser realizadas na forma escrita e abranger as áreas de conhecimento/componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;

§2º Para fins de Avanço Escolar, o estudante deverá atingir o aproveitamento correspondente à nota mínima 8,0 (oito) em cada área de conhecimento/componente curricular avaliado; e

§3º Os procedimentos previstos nesse artigo deverão ser acompanhados pela Semed e Conselho Municipal de Educação de Corumbá.

Art. 122 Atendidos aos critérios previstos, e mediante a obtenção da nota mínima exigida para a efetivação do Avanço Escolar estabelecidos neste Regime, a escola adotará os seguintes procedimentos:

I - registrar os resultados em Ata de Resultados Finais, elaborada para esse fim;

II - elaborar Portaria para legitimar o ato;

III - proceder com as devidas anotações sobre o Avanço Escolar no(s) Diário(s) de Classe do ano de origem;

IV - proceder com a matrícula do estudante no ano para a qual demonstrou conhecimento, nos termos deste Regime;

VI - acrescentar o nome do estudante na relação do(s) Diário(s) de Classe do ano em que foi matriculado; e

VII - assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante.

Art. 123 O estudante pode usufruir somente uma vez do mecanismo do Avanço Escolar, na mesma escola onde realizou a matrícula.

Art. 124 O estudante que requerer Avanço Escolar poderá ser posicionado somente até o último ano dos anos finais do Ensino Fundamental ofertado pela Reme.

Art. 125 Os documentos referentes ao processo, objeto do Avanço Escolar, devem ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente visados pela Semed.