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CAPÍTULO IX

DA EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS

Art. 126 Equivalência de estudos é a equiparação formal aos estudos do Brasil dos conhecimentos adquiridos pelos estudantes em países estrangeiros.

Parágrafo único. A equivalência de que trata o caput poderá ser de estudos completos ou incompletos.

Art. 127 A equivalência de estudos completos e ou incompletos no Ensino Fundamental é de competência da escola e possibilitará a continuidade de estudos no Brasil.

§ 1º A equivalência prevista no caput será efetivada mediante análise documental e consolidada por meio da Classificação.

§ 2º A referência para análise documental, com vistas à Equivalência de Estudos, é a Base Nacional Comum Curricular, estabelecida na legislação vigente.

Art. 128 Cabe ao setor competente da Semed orientar a escola na análise para Equivalência de Estudos:

§ 1º Para regularização de matrícula e escrituração escolar de estudante estrangeiro por Equivalência de Estudos, exige-se os seguintes procedimentos:

I - no ato da matrícula, o estudante (quando maior de idade), o pai/mãe ou responsável legal (quando menor de idade) deverão preencher o Requerimento de Matrícula e Escrituração Escolar de Estudante Estrangeiro por Equivalência de Estudos, conforme Anexo IV. a desta resolução, e terão o prazo máximo de 30 dias para apresentação dos documentos comprobatórios do percurso escolar do estudante (Libreta ou Apostile) no seu país de origem;

II - após apresentação dos documentos comprobatórios do percurso escolar do(a) estudante no seu país de origem, deverá ser feita a Equivalência  dos Estudos por meio da Tabela de Equivalências Mercosul para o devido posicionamento do estudante;

III - a direção escolar deverá abrir uma Portaria de Regularização por Equivalência em nome do estudante em referência, conforme Anexo IV. b desta resolução;

IV - deverá ser anexado ao prontuário do estudante o registro de matrícula e escrituração escolar de estudante estrangeiro por Equivalência de Estudos, e a Portaria de Regularização por Equivalência de Estudos;

V - o secretário escolar, deverá lançar o registro da Portaria em todos os documentos escolares do estudante.

§ 2º Para regularização da matrícula e escrituração escolar, por Classificação, quando o estudante não apresenta documentos comprobatórios do processo escolar, exige-se os seguintes procedimentos:

I - o estudante (quando maior de idade), o pai/mãe ou responsável legal (quando menor de idade), quando não de posse de documentos comprobatórios do percurso escolar do estudante  no seu país de origem, deverão preencher o Requerimento para abertura de Processo de Equivalência de Estudos por meio de Classificação, conforme Anexo IV. c desta resolução;

II - a equipe gestora deverá registrar um relatório acerca da situação da matrícula do estudante no ano vigente e no país recipiendário;

c) o processo de avaliação para Classificação deverá ser feito conforme procedimentos dispostos no Art. 32 da Deliberação nº 599/2023/CME/CORUMBÁ/MS;

III - para fins de Classificação a avaliação na forma escrita deverá ser aplicada de acordo com a língua materna do estudante (consultar a Secretaria Municipal de Educação para procedimentos). A nota mínima, correspondente ao desempenho satisfatório do estudante é de 6,0  (seis) em cada área do conhecimento/componente curricular;

IV - todos os procedimentos adotados para Classificação do estudante deverão ser registrados em Ata de ocorrência da escola;

V - a direção escolar deverá normatizar o processo por meio de Portaria da Classificação, conforme Anexo IV. d desta resolução;

VI - a direção escolar deverá enviar Comunicação Interna (CI) de encaminhamento do Processo de Regularização da Vida Escolar do estudante, solicitando Parecer da Semed, com todos os documentos, na sequência:

a) requerimento do pai/mãe ou responsável legal;

b) relatório do(a) Gestor(a) Escolar acerca da situação da matrícula do estudante no ano vigente e no país recipiendário;

c) Ata sobre o processo de avaliação para Classificação do(a) estudante;

d) Portaria da Classificação do estudante;

VII - após aprovado, a Semed devolverá o processo original com Parecer para a unidade escolar, que deverá anexar uma cópia do processo no prontuário do estudante; e

VIII - o secretário escolar deverá lançar no Histórico Escolar do estudante, no campo Observação, o número da Portaria aprovada.

Art. 129 O interessado que se considerar prejudicado com o resultado da Equivalência de Estudos poderá encaminhar requerimento ao Conselho Municipal de Educação, em grau de recurso, anexando a documentação proveniente do exterior e a expedida pela escola.

Art. 130 Para a efetivação da Equivalência de Estudos completos e ou incompletos, será exigido do estudante estrangeiro o documento comprobatório da regularidade da sua permanência no Brasil.

TÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E APURAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 131 A Avaliação da aprendizagem dos estudantes da Reme tem como objetivo contribuir para formação de pessoas autônomas, críticas e conscientes, por meio de:

I - avaliação inicial ou diagnóstica: sua finalidade é a de identificar os conhecimentos prévios dos estudantes, conceitos, conteúdos e aprendizagens já consolidados em etapas anteriores do processo escolar, podendo ocorrer no início de uma unidade, período ou ano letivo, ou sempre que o docente julgar necessário;

II - avaliação processual ou formativa: sua finalidade é a de verificar se os objetivos de aprendizagem esperados estão sendo alcançados, identificando as dificuldades dos estudantes e auxiliando na reformulação do trabalho didático; e

III - avaliação de resultado ou somativa: tem a função de classificar o estudante de acordo com os resultados alcançados no decorrer do processo de aprendizagem, sendo útil para a sua promoção ou retenção ao término do período letivo.

Art. 132 Os resultados da avaliação da aprendizagem podem demonstrar pontos significativos que ajudem os estudantes a aperfeiçoarem suas práticas em direção à melhoria da qualidade do ensino.

Art. 133 A avaliação da aprendizagem é de responsabilidade das escolas da Reme, com o devido registro conforme normas vigentes da Semed.

Art. 134 A unidade escolar deve considerar, no processo avaliativo, os seguintes aspectos:

I - concepções teóricas, métodos e instrumentos que norteiam a prática de avaliação, realizada pelo estudante nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

II - avaliação clara e objetiva;

III - objetivos bem definidos, com vistas a promover a aprendizagem, contrapondo-se ao caráter punitivo das avaliações;

IV - ações que contribuam, por meio da avaliação, para a aprendizagem; e

V - utilização de diversas estratégias e instrumentos avaliativos durante todo percurso formativo do estudante.

Parágrafo único. O coordenador pedagógico deve assistir ao estudante em todos os momentos da avaliação, de forma que ela se torne justa e adequada.

Art. 135 No processo da avaliação da aprendizagem, a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do estudante, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao longo do período letivo sobre os de eventuais exames finais;

II - aperfeiçoamento da aprendizagem;

III - aferição do desempenho do estudante quanto à apropriação da aprendizagem em cada área de conhecimento, componentes curriculares e/ou disciplinas;

IV - desenvolvimento de competências e habilidades;

V - possibilidade de Aceleração de Estudos para estudantes com atraso escolar;

VI - possibilidade de Avanço Escolar mediante verificação do aprendizado, em conformidade com as normas vigentes; e

VII - obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.

Art. 136 O resultado da avaliação da aprendizagem será atribuído pelo docente de cada componente curricular, com notas bimestrais e anuais, apreciado pelo Conselho de Classe.

Art. 137 A verificação do rendimento escolar deverá ocorrer com o devido planejamento, sempre que o docente julgar necessário, com acompanhamento da coordenação pedagógica.

Art. 138 Na apreciação dos aspectos qualitativos apresentados pelos estudantes na avaliação da aprendizagem, deverão ser considerados, pelo menos, para efeito de julgamento do docente:

I - a compreensão e o discernimento dos fatos da questão apresentada;

II - a percepção de suas relações com o tema;

III - a aplicabilidade dos conhecimentos, demonstrada na avaliação;

IV - as atitudes e os valores adquiridos; e

V - a capacidade de análise e de síntese, além de outras competências comportamentais e intelectuais, e ou outras habilidades do estudante, verificadas pelo docente.

Art. 139 Os aspectos qualitativos da avaliação da aprendizagem necessitam ser trabalhados previamente pelos docentes da Reme.

Art. 140 O Projeto Político Pedagógico da escola deverá explicitar as concepções, procedimentos e critérios do rendimento escolar, estabelecendo os direitos e as expectativas de aprendizagem que devem ser alcançadas no percurso escolar do estudante.

Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico da escola atenderá aos preceitos emanados desta Resolução.

Art. 141 A Avaliação da aprendizagem do estudante deverá considerar os procedimentos próprios da recuperação paralela.

§ 1º As escolas deverão oferecer, a título de recuperação paralela de estudos, quando verificado o rendimento insuficiente, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, durante os bimestres, antes do registro de notas.

§ 2º Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela de estudos, prevista no parágrafo anterior, deverá ser utilizado o mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o resultado maior obtido.

§ 3º As atividades referentes ao cumprimento do §1º e do §2º deste artigo deverão ser planejadas pelos docentes, junto à coordenação pedagógica da escola, garantindo ao estudante que conseguiu rendimento suficiente, a continuidade dos seus estudos. Bem como, àqueles que necessitem da recuperação paralela, garantir o seu processo de revisão e reavaliação.

§ 4º O docente deverá fazer o devido registro, além dos resultados obtidos nas atividades regulares, das atividades de recuperação de estudos e seus resultados.

§ 5º A operacionalização dos procedimentos da recuperação paralela, também deverá constar no Projeto Político Pedagógico da escola.

Art. 142 Na Educação Infantil a avaliação não tem caráter de promoção, inclusive para o acesso ao Ensino Fundamental, e visa diagnosticar e acompanhar o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos.

Parágrafo único. Para o registro das atividades pedagógicas da criança, será utilizado um instrumento de registro da aprendizagem, em que serão informados os aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, utilizando-se da ficha de acompanhamento elaborada e disponibilizada pela Semed.

Art. 143 No 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental os docentes devem elaborar um instrumento avaliativo sobre as atividades de avaliação, nos mesmos parâmetros da Educação Infantil, utilizando-se da ficha de acompanhamento elaborada e disponibilizada pela Semed.

Art. 144 Nas turmas de Educação Infantil e 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, o docente deverá adotar uma prática pedagógica com ênfase à experiência e situações planejadas intencionalmente, de forma a propiciar à criança o desenvolvimento integral nos aspectos físico, intelectual e psíquico.

Art. 145 O docente deve planejar, elaborar e redimensionar as atividades avaliativas, quando necessário, garantindo que os objetivos de aprendizagem determinados sejam alcançados.

Art. 146 Cabe à direção escolar e coordenação pedagógica acompanhar a aplicação de diversas atividades avaliativas, com vistas à aprendizagem dos estudantes.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 147 A Apuração do Rendimento Escolar do estudante da pré-escola da Educação Infantil e do 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental é registrada, bimestralmente, por meio de instrumento de registro da aprendizagem em vigor na Reme, emitido pelos professores da turma.

§ 1º O estudante da pré-escola da Educação Infantil terá a aprendizagem avaliada de acordo com os instrumentos e critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino e utilizados no processo de avaliação, respeitadas as características das fases do desenvolvimento da criança, devendo ter sua progressão continuada garantida da pré-escola I para a pré-escola II e, da pré-escola II para o 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental;

§ 2º O estudante do 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental terá a aprendizagem avaliada de acordo com os instrumentos e critérios estabelecidos e utilizados no processo de avaliação dos anos iniciais do Ensino Fundamental, devendo, ao final do ano letivo, ter efetivado a sua promoção continuada para o 2º (segundo) ano, desde que cumprida a frequência mínima exigida;

§ 3º O regime de progressão continuada é o procedimento adotado pela unidade escolar que permite ao estudante a progressão sem interrupções por aproveitamento, ao final do ano letivo.

Art. 148 Ao final de cada bimestre do ano letivo é registrada uma média que represente o aproveitamento escolar do estudante no período para cada componente curricular, a partir do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental.

Art. 149 A Apuração do Rendimento Escolar a partir do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, ao final do ano letivo, é calculada por meio de média aritmética dos resultados bimestrais, de acordo com a seguinte fórmula:

Média anual

Expressão

Rendimento

MA =

1º MB+ 2ºMB+3º MB +4º MB

4

≥ 6,0

MA (Média Anual por componente curricular) e MB (Média Bimestral por componente curricular)

Parágrafo Único. Quando o estudante, ou mãe/pai/responsável legal (quando menor de idade) realizar a matrícula na etapa do Ensino Fundamental após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem serão considerados a partir da data de sua matrícula.

Art. 150 Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar é adotado o sistema de números inteiros, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-se a decimal 5 (cinco).

Art. 151 Para o arredondamento de notas são observados os seguintes critérios:

I - decimais 0,1 e 0,2 - arredondar para o número inteiro imediatamente inferior;

II - decimais 0,3, 0,4, 0,6 e 0,7 - substituir pelo decimal 0,5; e

III - decimais 0,8 e 0,9 - arredondar para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 152 A atribuição de notas é o resultado da aplicação de várias técnicas e instrumentos de avaliação, promovendo uma visão abrangente do desempenho do estudante.

Art. 153 Não é permitido repetir média de um bimestre para o outro, com vistas a propiciar que cada bimestre reflita o desempenho atual do estudante.

Art. 154 A avaliação do rendimento escolar no processo de aprendizagem, será realizada conforme normas vigentes da Secretaria de Educação.

CAPÍTULO III

DO EXAME FINAL

Art. 155 Será encaminhado para Exame Final o estudante com média anual inferior a 6,0 (seis), a partir do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. O estudante que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária que esteja obrigado a cursar, não tem direito de prestar o Exame Final, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento.

Art. 156 O estudante poderá prestar Exame Final em todos os componentes curriculares.

Art. 157 O estudante que for submetido ao Exame Final terá seu rendimento escolar calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Média final

Expressão

Rendimento

MF =

MA x 3 + EF x 2

5

≥ 5,0

MF (Média Final), MA (Média Anual por componente curricular) e EF (Nota do Exame Final por componente curricular).