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CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 158 A promoção da pré-escola I para a pré-escola II da Educação Infantil e da pré-escola II para o 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental, respeitadas as características das fases do desenvolvimento da criança, dar-se-á por progressão continuada (PC) garantida.

Parágrafo único. Mesmo que o estudante extrapole o limite de faltas, legalmente instituído de 40% da carga horária total de dias letivos, entretanto, o estudante da pré-escola não poderá ser reprovado. Contudo, os pais podem ser responsabilizados civilmente no caso de não assegurarem a frequência da criança.

Art. 159 A promoção do 1° (primeiro) para o 2° (segundo) ano do Ensino Fundamental dar-se-á por progressão continuada (PC), por aproveitamento, desde que o estudante tenha frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária à qual esteja obrigado a cursar.

Art. 160 É considerado Aprovado (AP), a partir do (2º segundo) ano do Ensino Fundamental até o último ano do Ensino Fundamental, o estudante com:

I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária que esteja obrigado a cursar;

II - média anual igual ou superior a 6,0 (seis), por componente curricular; e

III - média final igual ou superior a 5,0 (cinco), por componente curricular objeto de exame final.

CAPÍTULO V

DA RETENÇÃO

Art. 161 É considerado retido (RT), a partir do 1° (primeiro) ano do Ensino Fundamental até o último ano do Ensino Fundamental, o estudante com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento.

§1º A partir do 2° (segundo) ano do Ensino Fundamental, o estudante será retido por aproveitamento insuficiente quando obtiver média final inferior a 5,0 (cinco), após exame final;

§2º Retido após exame final, o estudante será encaminhado ao Conselho de Classe Final.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 162 O Conselho de Classe é uma instância colegiada de natureza consultiva e deliberativa integrante da estrutura das escolas municipais, com função específica de sugerir medidas adequadas à aprendizagem e à avaliação do rendimento escolar, com as seguintes prerrogativas:

I - análise do processo de aprendizagem desenvolvido e com a proposição de ações para a sua melhoria;

II - avaliação da prática docente, no que se refere à metodologia, aos conteúdos programáticos e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas, mediante instrumento de avaliação e acompanhamento da coordenação pedagógica;

III - avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações para a superação das dificuldades;

IV - definição de novos critérios para a avaliação e sua revisão (quando necessário);

V - apreciação, em caráter deliberativo, dos resultados das avaliações dos estudantes apresentados individualmente pelos docentes; e

VI - decisão pela promoção ou retenção dos estudantes.

Art. 163 O Conselho de Classe será composto por:

I - docentes da turma;

II - direção da escola ou de seu representante;

III - coordenação pedagógica;

IV - estudantes, quando for o caso; e

V - pais ou responsáveis, quando for o caso.

Art. 164 As atividades do Conselho de Classe devem ser registradas em Ata de Ocorrência e assinada por todos os participantes.

Parágrafo único. Na Ata de Ocorrência mencionada no caput deste artigo, deverá estar definido quem coordenará o Conselho de Classe.

Seção I

Do Conselho de Classe Bimestral

Art. 165 Com a finalidade de orientar o trabalho pedagógico da unidade escolar, é realizado, bimestralmente, o Conselho de Classe, com vistas a redimensionar o trabalho docente ao alcance da aprendizagem dos estudantes.

Art. 166 O Conselho de Classe será realizado, ordinariamente e bimestralmente, por turma, nos períodos que antecedem ao registro definitivo do rendimento do estudante no processo de apropriação de conhecimento e, extraordinariamente, quando convocado.

§ 1º Para que as ações do Conselho de Classe tenham efeito legal, será necessária a presença da direção da unidade escolar ou seu representante, do coordenador pedagógico e, no mínimo, de 70% (setenta por cento) do corpo docente.

§ 2º A coordenação dos trabalhos do Conselho de Classe será assumida pela coordenação pedagógica, ou na falta desta, por um docente escolhido entre os participantes do colegiado.

Art. 167 O Conselho de Classe tem por competência:

I - analisar os dados resultantes da Avaliação de Aprendizagem dos estudantes com resultados insuficientes;

II - identificar as causas do processo de aprendizagem do estudante com resultados insuficientes, sugerindo alternativas para saná-las;

III - acompanhar o processo de aprendizagem e analisar os resultados insuficientes dos estudantes, a fim de aperfeiçoá-los;

IV - analisar o desempenho da turma como um todo, tendo como parâmetro a organização dos conteúdos e o plano de aula do docente;

V - proceder a uma análise criteriosa do rendimento escolar insuficiente do estudante, realizada por todos os participantes do Conselho de Classe;

VI - sugerir encaminhamentos metodológicos para o próximo bimestre; e

VII - decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos utilizados nas transferências de estudantes oriundos de outras instituições de ensino.

Art. 168 O trabalho a ser desenvolvido pelo Conselho de Classe deve ser coerente e com observância de aspectos que podem interferir no campo de decisão do colegiado, com vistas à:

I - provisão de meios de aprendizagem àqueles com baixo rendimento escolar; e

II - análise conjunta para definição de metodologia e de critérios de avaliação adotados pelos docentes, conduzindo-os a uma autoavaliação de sua prática, a fim de cumprir e garantir a eficácia do Proposta Pedagógica da escola.

Seção II

Do Conselho de Classe Final

Art. 169 A reunião do Conselho de Classe Final deverá contar com, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do corpo docente que decidirá sobre as situações limítrofes do estudante que ficou retido, após exame final.

Parágrafo único. Entende-se por situação limítrofe o número de pontos necessários para aprovação do estudante, quando não foi atingida a nota mínima exigida para aprovação.

Art. 170 Fica impedido ao Conselho de Classe deliberar sobre a aprovação com o limite de faltas acima do percentual previsto em lei.

Art. 171 Em se tratando de estudante que, após a realização dos exames finais persiste em situações limítrofes, deve ser tomada decisão conjunta e coerente do Conselho de Classe para a possibilidade de alteração dos resultados do rendimento escolar.

Art. 172 O docente responsável pelo componente curricular e/ou disciplina da retenção, após exame final, poderá deixar de participar do Conselho de Classe, tendo em vista que já foi expresso o resultado do rendimento escolar por esse profissional.

Parágrafo único. O colegiado do Conselho de Classe é soberano na decisão de situações limítrofes e o docente envolvido nessa situação deverá acatar a decisão desse colegiado.

Art. 173 As atividades do Conselho de Classe devem ser registradas em Ata de Ocorrência e assinada por todos os participantes.

Art. 174 Quando da reunião do Conselho de Classe, com o objetivo de deliberar sobre a aprovação ou não do estudante por razão de situação limítrofe, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - elaborar um novo Diário de Classe fazendo constar neste somente os estudantes que foram considerados aprovados na reunião do Conselho de Classe;

II - registrar o aproveitamento com o valor mínimo igual ao exigido no Exame Final, para aprovação;

III - observar no novo diário, dados sobre a Ata da Reunião do Conselho de Classe, constando o número da mesma, a data e as assinaturas dos participantes;

IV - manter inalterado o primeiro Diário de Classe dos Resultados do Exame Final, elaborado pelo professor que motivou a retenção; e

V - arquivar os Diários de Classe do Exame Final e do Conselho de Classe, junto aos demais da mesma turma e ano.

Art. 175 Os procedimentos previstos no Artigo 165 deverão ser adotados antes da inserção dos dados na Ata de Resultado Final e no Sistema de Gestão e Escrituração Escolar (SGEE).

Parágrafo único. A inserção das notas no SGEE é de responsabilidade do presidente do Conselho de Classe Final.

Art. 176 Quando da nota final, será sempre aquela registrada conforme decisão tomada no Conselho de Classe Final.

Art. 177 Quando da expedição de qualquer documento escolar, deve ser transcrito o que consta na Ata de Resultados Finais, sem a necessidade de observação sobre o processo de aprovação pelo Conselho de Classe.

CAPÍTULO VII

DAS ATIVIDADES AVALIATIVAS

Art. 178 O docente deverá adotar diversas atividades avaliativas e estratégias de ensino, com objetivos claramente definidos em cada atividade proposta.

Art. 179 O docente deve planejar, elaborar, orientar, supervisionar, acompanhar e redimensionar as atividades, quando necessário, garantindo que os objetivos determinados sejam alcançados.

Art. 180 Cabe à direção escolar e coordenação pedagógica, acompanhar a aplicação de diversas atividades avaliativas, com vistas à aprendizagem dos estudantes.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 181 A organização da escrituração escolar faz-se por meio de um conjunto de normas que visam garantir o registro do acesso, da permanência e da progressão nos estudos, bem como, da regularidade da vida escolar do estudante, abrangendo:

I - Requerimento de matrícula;

II - requerimentos diversos (aproveitamento de estudos, classificação, equivalência de estudos, entre outros);

III - Portaria;

IV - declarações (matrícula, frequência, transferência);

V - Termo de Responsabilidade;

VI - Termo de Compromisso;

VII - Diário de Classe;

VIII - Boletim Escolar;

VI - Instrumento de Registro da Aprendizagem;

VII - Relatório de Média e Frequência Anual;

VIII - Guia de Transferência;

IX - Ata de Resultados Finais;

X - Atas das Reuniões do Conselho de Classe;

X - Histórico Escolar; e

XI - Formulário de Identificação.

§ 1º A escrituração e expedição dos documentos escolares devem estar em conformidade com as normas vigentes, visando garantir a autenticidade e a regularidade da vida escolar do estudante.

§ 2º Uma via do documento expedido deverá ser arquivada no prontuário virtual do estudante.

Art. 182 Compete à Gerência de Planejamento e Avaliação Escolar da Semed, por meio do seu Núcleo de Supervisão de Sistemas, acompanhar, informar e orientar as unidades escolares quanto a operacionalização do Sistema de Gestão e Escrituração Escolar (SGEE).

Art. 183 Cabe à secretaria escolar o controle de dados, escrituração e expedição de documentos referentes à vida escolar dos estudantes matriculados nas etapas da Educação Básica das escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 184 A escrituração referente à vida escolar dos estudantes deve ser, obrigatoriamente, emitida pela secretaria da escola, sob a responsabilidade do secretário escolar com anuência da direção escolar.

Art. 185 Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar, o Assessor Técnico Pedagógico da Semed, verificar se os documentos emitidos pelo Sistema de Gestão e Escrituração Escolar (SGEE) estão corretos e compatíveis com as normas legais vigentes.

§ 1° Constatada a incompatibilidade, o servidor responsável pela inspeção escolar, Assessor Técnico Pedagógico da Semed, deve comunicar o fato ao diretor escolar e ao secretário escolar da unidade escolar, efetuando o registro da ocorrência em Termo de Visita, com prazo determinado, para tomada de providências.

§ 2° Mediante a persistência da situação, o servidor responsável pela inspeção escolar deve comunicar o fato, por meio de relatório, à chefia imediata, para tomada de providências.

Art. 186 As siglas constantes da documentação escolar dos estudantes ficam assim estabelecidas:

I - (AP) Aprovado;

II - (RM) Remanejado;

III - (RT) Retido;

IV - (DISP) Dispensado;

V - (NF) Não Frequenta;

VI - (MC) Matrícula Cancelada;

VII - (MI) Matrícula Indeferida;

VIII - (AB) Abandono;

IX - (T) Transferido;

X - (FL) Falecido;

XI - (TT) Transferência Turma mesmo nível;

XIV - (RF) Retido por Falta;

XV - (TN) Transferência Níveis de ensino; e

XVI - (PET) Plano de Estudo Tutorado.

CAPÍTULO IX

DO AGRUPAMENTO DOS ESTUDANTES

Art. 187 As turmas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, independentemente do turno de funcionamento, devem ser constituídas da seguinte forma:

I - creche:

a) berçário - 15 (quinze) crianças;

b) nível I - 15 (quinze) crianças;

c) nível II - 18 (dezoito) crianças;

d) nível III - 20 (vinte) crianças.

II - pré-escola:

a) pré-escola I - 20 (vinte) crianças;

b) pré-escola II - 25 (vinte e cinco) crianças.

III - Ensino Fundamental:

a) 1º (primeiro) ano ao 3º (terceiro) ano - 25 (vinte e cinco) estudantes;

b) 4º (quarto) ano ao 6º (sexto) ano - 30 (trinta) estudantes;

c) 7° (sétimo) ano ao 9° (nono) ano - 35 (trinta e cinco) estudantes.

Art. 188 Em se tratando de inclusão de estudantes com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, o número de estudantes por turma será distribuído da seguinte forma:

I - creche:

a) berçário - 15 (quinze) crianças;

b) nível I - 15 (quinze) crianças;

c) nível II - 16 (dezesseis) crianças;

d) nível III - 18 (dezoito) crianças.

II - pré-escola:

a) pré-escolar I - 15 (quinze) crianças;

b) pré-escolar II - 20 (vinte) crianças.

III - Ensino Fundamental:

a) 1º (primeiro) ano ao 3º (terceiro) ano - 20 (vinte) estudantes;

b) 4º (quarto) ano ao 6º (sexto) ano - 25 (vinte e cinco) estudantes;

c) 7° (sétimo) ano ao 9° (non) ano - 30 (trinta) estudantes.

Parágrafo único. O quantitativo de estudantes, previsto neste artigo poderá ser flexibilizado após estudo de caso pelo setor responsável de Educação Especial e Inclusão, da Semed e pela presença de um profissional de apoio.

Art. 189 A instituição de ensino, ao estabelecer a composição dos grupos por uma ou mais faixa etária, deverá observar que na última fase da Educação Infantil a criança deverá estar com 5 (cinco) anos completos ou completar até o dia 31 de março, assim como, as crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após essa data, continuará tendo garantida sua matrícula na pré-escola para que não ocorra descontinuidade em seu desenvolvimento;

Art. 190 Na constituição das turmas, deverá ser observada a capacidade física da sala de aula, respeitada a dimensão mínima de:

a) 2 (dois) m² por criança na creche;

b) 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) m² por estudante na pré-escola; e

c) 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) m² por estudante no Ensino Fundamental.

Parágrafo único. Deve ser respeitada a distância focal de, no mínimo, 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) m entre a lousa e a primeira fileira de carteiras.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 191 A permanência na unidade escolar é permitida:

I - ao estudante matriculado, em conformidade com o turno da matrícula;

II - ao estudante que participa de atividade escolar desenvolvida no contraturno, sob anuência do pai/mãe ou responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos, e da direção escolar; e

III - ao servidor profissional da Educação Básica, lotado na unidade escolar.

Art. 192 É permitido à estudante lactante momento para a amamentação, independentemente de local reservado para esse fim.

Parágrafo único. É vedada a permanência da lactente na unidade escolar, após amamentação.

Art. 193 Cabe à direção escolar e coordenação pedagógica organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente das etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental, de acordo com as diretrizes emanadas pela Semed.

Art. 194 A Semed deve proporcionar capacitação aos professores com objetivo de melhorar a atuação pedagógica.

Art. 195 Fica a cargo da Semed adequar a lotação de professores para a implantação das Matrizes Curriculares aprovadas, nos termos da legislação própria.

Art. 196 Cabe ao responsável pela Gerência de Gestão e Políticas Educacionais e assessores técnicos pedagógicos da Semed, divulgar este Regime Escolar nas escolas da Reme, assegurando sessões de estudos e orientações necessárias quanto à sua aplicação junto aos diretores escolares, diretores - adjuntos (quando houver), coordenadores pedagógicos e secretários escolares.

Art. 197 As unidades escolares da Reme deverão adequar o seu Projeto Político Pedagógico aos dispositivos constantes desta Resolução.

Art. 198 Cabe à direção e coordenação pedagógica acompanhar, na íntegra, o cumprimento do disposto nesta Resolução; em havendo descumprimento, a gestão responderá pelas sanções cabíveis, em conformidade com as normas vigentes.

Art. 199 Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Semed.

Art. 200 Os artigos referentes à Frequência Escolar e à Apuração de Rendimento Escolar durante períodos de surtos, epidemias, endemias ou pandemias, serão revogados de acordo com orientações da legislação vigente.

Art. 201 Este Regime Escolar entra em vigor a partir do início do ano letivo de 2025 e revoga as disposições em contrário.

Corumbá/MS, 21 de março de 2025.

Mabel Marinho Sahib Aguilar

Secretária Municipal de Educação

Portaria “P” nº. 6, de 1º de janeiro de 2025.