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Corumbá nº3111 de 09/04/2025

MENS 102025 - VETO TOTAL - CONTAGEM DE PRAZOS - PERIDO DE RECESSO

M E N S A G E M  Nº  10/2025

Excelentíssimo Senhor

Vereador UBIRATAN CANHETE DE CAMPOS FILHO

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, o qual “Dispõe sobre a contagem dos prazos em dias úteis, suspensão dos prazos em período definido, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

I - RELATÓRIO

O respectivo Projeto de Lei Complementar visa alterar a forma de contagem de prazos indicados no § 2º, do art. 143 e, no caput e § 1º, do art. 161, da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbá), para que passem a ser contados em dias úteis.

Além disso, o mencionado projeto, em seu art. 2º, pretende promover outras alterações relacionadas à contagem de prazos e, também, a sua suspensão, por certo período, nos seguintes termos:

Art. 2º Fica estabelecido que a contagem dos prazos decorrentes de intimações nos processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração pública municipal serão contados em dias úteis, exceto os prazos em processos licitatórios, os processos de pagamento e naqueles declarados urgentes pela autoridade competente.

Parágrafo único - Os prazos previstos no caput, exceto os prazos em processos licitatórios, os processos de pagamento e naqueles declarados urgentes pela autoridade competente, serão suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Por fim, o Projeto de Lei Complementar fora aprovado e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.

II -   DA ANÁLISE DA MATÉRIA

Embora meritória a intenção do vereador, a proposição apresentada no Projeto de Lei Complementar nº 003/2025 impõe ao município prerrogativas cabíveis ao Chefe do Executivo relacionadas a organização e gestão administrativa do Poder Executivo Municipal, ao passo que torna evidente a invasão manifesta da sua esfera de competência.

O sistema constitucional brasileiro é fundamentado no princípio da divisão dos poderes, conforme estabelece o art. 2°, da Constituição Federal de 1988, que deve ser seguido obrigatoriamente por Estados, Distrito Federal e Municípios. Atribuições típicas e atípicas foram distribuídas entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais devem manter uma relação de independência e harmonia entre si.

A mesma norma que define a separação dos poderes também impede interferências indevidas de um poder sobre outro, a fim de preservar essa harmonia entre os poderes.

Por essa razão, a Constituição Federal atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de determinadas matérias, relacionadas à organização administrativa e, especialmente, ao controle e gestão desse poder, conforme estabelece o art. 61, § 1º, II, b:

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

(grifo nosso)

No mesmo espeque, a Constituição Estadual do Mato Grosso do Sul, em seu art. 89, inciso IX, conferiu ao Governador do Estado a iniciativa privativa das leis que disponham sobre o funcionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual:

Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado:

(...)

IX - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração estadual;

Trata-se de questão relativa ao processo legislativo, cujos princípios são de observância obrigatória pelos Municípios. Tanto o é que, a própria Lei Orgânica do Município de Corumbá dispõe o que segue:

Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

(...)

II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;

Por simetria, sobretudo, com o modelo constitucional federal, aplica-se no âmbito municipal a regra do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal, segundo a qual compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo - no caso, o Prefeito - a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública local, quando tratarem de organização administrativa do Município.

É imperioso salientar que, a contagem dos prazos administrativos é matéria inerente ao regime jurídico do servidor público, pois, “a locução constitucional ´regime jurídico dos servidores públicos´ corresponde ao conjunto de relações estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes” (STF, ADI-MC 766-1-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 03-09-1992, v.u. DJ 27-05-94)

Ainda, sobre o assunto em análise, assim explica o Supremo Tribunal Federal:

“Trata-se, em essência, de noção que, em virtude da extensão de sua abrangência conceitual, compreende todas as regras pertinentes (a) às formas de provimento; (b) às formas de nomeação; (c) a realização do concurso; (d) à posse; (e) ao exercício, inclusive as hipóteses de afastamento, de dispensa de ponto e de contagem de tempo de serviçoo; (f) as hipóteses de vacância; (g) à promoção e respectivos critérios, bem como avaliado do mérito e classificação final (cursos, títulos, interstícios mínimos); (h) aos direitos e as vantagens de ordem pecuniária; (i) as reposições salariais e aos vencimentos; (j) ao horário de trabalho e ao ponto, inclusive os regimes especiais de trabalho; (k) aos adicionais por tempo de serviço, gratificações, diárias, ajudas de custo e acumulações remuneradas; (l) às férias, licenças em geral, estabilidade, disponibilidade, aposentadoria; (m) aos deveres e proibições; (n) às penalidades e sua aplicação; (o) ao processo administrativo.”

(grifo nosso)

Nesse contexto, fica evidente que a proposta legislativa, ao dispor sobre contagem de prazos e a sua suspensão no âmbito municipal, ultrapassou os limites do princípio da separação dos poderes, pois interferiu em assuntos próprios da organização e gestão administrativa do Poder Executivo, violando área de atuação exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Ainda que bem intencionada, a alteração proposta adentra competência privativa do Poder Executivo, por tratar-se de normatização de procedimentos administrativos internos, vinculados à organização e funcionamento da Administração Pública.

Na prática, de fato, a aplicação de prazos em dias úteis, assim como a suspensão de sua contagem por período determinado, implica impactos diretos sobre a gestão dos procedimentos internos, alocação de recursos humanos e organização das rotinas administrativas dos órgãos públicos, matéria que, nos termos constitucionais, é reservada ao Poder Executivo.

Nesta senda, observando-se os preceitos estabelecidos na legislação, concernentes à Administração Pública e, tendo em vista a proposta apresentada pelo legislativo, constante do Projeto de Lei Complementar n.º 003/2025, temos que este padece de vício formal de constitucionalidade, caracterizado por ofensa à regra da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, para dispor sobre o assunto, como decorrência do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).

III - DISPOSITIVO FINAL

Diante dos apontamentos acima alinhados, embora se reconheça o mérito e a nobreza da iniciativa parlamentar, o VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 003/2025 torna-se necessário, diante do vício de inconstitucionalidade formal que impede a sua sanção, por contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, Estatual e a Lei Orgânica do Município, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 09 DE ABRIL DE 2025.

GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO DE CORUMBÁ