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M E N S A G E M  Nº  05/2025

Excelentíssimo Senhor

Vereador UBIRATAN CANHETE DE CAMPOS FILHO

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 64/2024, o qual “Institui o mês JULHO VERMELHO, dedicado à realização de Campanha de Incentivo a doação de sangue, no âmbito do município de Corumbá/MS, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

I - RELATÓRIO

O respectivo Projeto de Lei visa instituir no calendário do município de Corumbá/MS o mês “Julho Vermelho”, referente à Campanha de Incentivo a doação de sangue.

A referida propositura, em seu artigo 3º, menciona que o PL tem como objetivo conscientizar a população acerca da importância da doação de sangue, por meio de informativos, educativos, palestras, audiências públicas, entre outros.

Por fim, o Projeto de Lei fora aprovado e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.

II -   DA ANÁLISE DA MATÉRIA

Embora meritória a intenção do vereador, o artigo 3º do Projeto de Lei, ao mencionar que a conscientização da população corumbaense acerca da importância da doação de sangue realizar-se-á por meio de procedimentos informativos, educativos, organizativos, palestras, audiência pública e conferências, impõe ao município prerrogativas cabíveis ao Chefe do Executivo em organizar, estruturar e atribuir funções às Secretarias, ao passo que torna evidente a invasão manifesta da gestão pública.

O sistema constitucional brasileiro é fundamentado no princípio da divisão dos poderes, conforme estabelece o artigo 2° da Constituição Federal de 1988, que deve ser seguido obrigatoriamente por Estados, Distrito Federal e Municípios. Atribuições típicas e atípicas foram distribuídas entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais devem manter uma relação de independência e harmonia entre si.

A mesma norma que define a separação dos poderes também impede interferências indevidas de um poder sobre outro, a fim de preservar essa harmonia. Por essa razão, a Constituição Federal atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de determinadas matérias, relacionadas à organização administrativa e, especialmente, ao controle e gestão desse poder.

No mesmo espeque, a Constituição Estadual do Mato Grosso do Sul, em seu art. 89, inciso IX, conferiu ao Governador do Estado a iniciativa privativa das leis que disponham sobre as atribuições da Administração Pública e, consequentemente, sobre os serviços públicos por ela prestados, direta ou indiretamente.

Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado:

…………………………………………………………………………..

IX - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração estadual;

Trata-se de questão relativa ao processo legislativo, cujos princípios são de observância obrigatória pelos Municípios. Tanto o é que, a própria Lei Orgânica do Município de Corumbá dispõe o que segue:

Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;

Nesse contexto, fica evidente que a proposta legislativa ultrapassou os limites do princípio da separação dos poderes, pois interfere em atos administrativos que resultarão em despesas não previstas pelo Executivo, violando a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Registra-se que, a lei municipal resultante de iniciativa parlamentar, que impõe políticas de prestação de serviços públicos, bem como de despesa com aquisição de materiais para efetivar a conscientização da população corumbaense acerca da importância da doação de sangue, por meio de procedimentos informativos, educativos, organizativos, palestras, audiência pública e conferências, padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.

Nesta senda, observando-se as instruções presentes na legislação, consonantes à Administração Pública e, tendo em vista a proposta realizada pelo legislativo, constante do Projeto de Lei n.º 64/2024, temos que este contraria os requisitos legais da Constituição Federal, Estatual e a Lei Orgânica do Município.

Noutro giro, em análise do texto objeto do Projeto de Lei, verifica-se a existência de divergência na redação da proposição em exame, uma vez que verificada em sua ementa o termo: “JULHO VERMELHO”, e nos dispositivos do projeto de lei o termo: “JUNHO VERMELHO”.

Neste diapasão, prezando pela boa compreensão e a aplicação correta da norma vigente, a aquiescência da propositura restou prejudicada. Isto porque, diante dessa incerteza textual, exsurge relevante dúvida para o intérprete quanto à correta indicação do mês que fará parte do calendário oficial, bem como a execução das atividades propostas nesse período (art. 3º), se julho ou junho.

Desta forma, considerando a impossibilidade da aplicação da norma, em razão da divergência textual entre o previsto na ementa e no corpo do projeto de lei, aliada à inconstitucionalidade formal resultante de vício de iniciativa, o VETO TOTAL é a medida mais adequada para a preservação da higidez do ordenamento jurídico municipal.

III - DISPOSITIVO FINAL

Diante dos apontamentos acima alinhados, conclui-se pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 64/2024, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da inconstitucionalidade e ilegalidade, em razão dos vícios apontados, contrariando dispositivos da Constituição Federal, Estatual e a Lei Orgânica do Município, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 10 DE MARÇO DE 2025.

GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO DE CORUMBÁ