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DECRETO Nº 3.415, DE 08 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre o Contrato de Gestão entre o Município de Corumbá - MS e a Administração Direta e Indireta, bem como estabelece diretrizes de governança e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município e considerando as previsões legais dispostas:

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a celebração, a execução, o monitoramento e a avaliação dos Contratos de Gestão firmados entre o Município e a Administração Direta e Indireta, com o objetivo de aprimorar à eficiência, a qualidade dos serviços públicos e do desempenho institucional.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Município e seus órgãos, fixando metas de desempenho, indicadores de resultado e compromissos de governança;

II - Governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle, visando à gestão eficiente e ao atendimento do interesse público;

III - Núcleo de Gestão Estratégica: unidade da Administração responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato de Gestão;

IV - Ponto Focal: o agente formalmente designado para atuar como representante técnico e interlocutor principal daquela unidade gestora no contexto do Contrato de Gestão;

V - Indicadores de desempenho: métricas utilizadas para aferir a efetividade e eficiência dos serviços prestados.

CAPÍTULO II

DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 3º O Contrato de Gestão deverá conter, no mínimo:

I - identificação das partes signatárias;

II - objetivos e finalidades do contrato;

III - metas quantitativas e qualitativas;

IV - indicadores de desempenho;

V - mecanismos de monitoramento e avaliação;

VI - penalidades e a rescisão do Contrato de Gestão em caso de descumprimento;

VII - vigência e hipóteses de renovação;

VIII - regras de prestação de contas e transparência.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E DO CONTROLE

Art. 4º A governança dos Contratos de Gestão observará os seguintes princípios:

I - transparência na definição de objetivos e metas;

II - respeito aos princípios da administração pública e adoção das melhores práticas de gestão pública;

III - participação dos órgãos e entidades na formulação das estratégias;

IV - prestação de contas periódica ao Poder Executivo e à sociedade;

V - eficiência e economicidade na execução das ações.

CAPÍTULO IV

DO NÚCLEO DE GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 5º Fica instituído o Núcleo de Gestão Estratégica, unidade intersetorial vinculada à Secretaria de Governo e Gestão Estratégica e à Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, com as seguintes atribuições:

I - monitorar o cumprimento das metas e indicadores;

II - avaliar periodicamente os resultados alcançados;

III - recomendar medidas para a melhoria da gestão e desempenho dos órgãos envolvidos;

IV - propor ajustes contratuais quando necessário.

Art. 6º O Núcleo de Gestão Estratégica será estabelecido e estruturado segundo critérios e diretrizes estabelecidos pela Secretaria de Governo e Gestão Estratégica e pela Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, às quais caberá a definição de sua composição, funcionamento e demais aspectos operacionais.

Parágrafo único. A participação dos membros do Núcleo de Gestão Estratégica será considerada de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração, vantagem ou pagamento, a qualquer título, inclusive jetons, diárias ou gratificações.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 7º Os órgãos e entidades acordadas deverão apresentar relatórios periódicos de execução do Contrato de Gestão, contendo:

I - comparativo entre as metas previstas e os resultados obtidos;

II - justificativas para eventuais desvios e medidas corretivas adotadas;

III - detalhamento da aplicação dos recursos.

Art. 8º O monitoramento e a avaliação do Contrato de Gestão terão as seguintes etapas:

I - Reunião de Acompanhamento de Projetos e Indicadores (RAPI): consiste no acompanhamento mensal dos projetos e indicadores previstos no contrato de gestão, realizado por meio de reuniões individualizadas entre o Núcleo de Gestão Estratégica e o Ponto Focal e/ou o responsável pela Unidade Gestora;

II - Reunião Geral dos Contratos de Gestão (RGCG): encontro entre o prefeito, secretários e lideranças convocadas, com o apoio da Secretaria de Governo e o Núcleo de Gestão Estratégica, com ocorrência, pelo menos, bimestral, para a tomada de decisões estratégicas relacionadas com os projetos e os indicadores dos contratos de gestão;

III - A avaliação dos contratos de gestão ocorrerá preliminarmente nos seguintes períodos:

a) Ao final de cada ciclo bimestral;

b) Definitivamente ao final do exercício no dia 31 de dezembro, através da Avaliação Anual do Contrato de Gestão.

Parágrafo único. As situações específicas, que dependam de fechamentos que extrapolem a data de 31 de dezembro, poderão, de forma excepcional, ter o prazo de suas avaliações prorrogadas, mediante expresso requerimento formal, devidamente justificado, dirigido ao Núcleo de Gestão Estratégica.

Art. 9º O Município assegurará a transparência na execução dos Contratos de Gestão, disponibilizando informações nos meios competentes.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O descumprimento injustificado das metas e compromissos estabelecidos poderá acarretar a rescisão do Contrato de Gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 11. O Contrato de Gestão terá vigência até 31 de dezembro do respectivo exercício, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante justificativa fundamentada e avaliação de desempenho.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá-MS, 08 de abril de 2025.

GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA

Prefeito de Corumbá

MARCOS DE SOUZA MARTINS

Secretaria de Governo e Gestão Estratégica