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DECRETO Nº 3.405, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre o procedimento auxiliar de credenciamento nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo do Município de Corumbá, tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso III do art. 82, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso I, e 79, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de efetivar a operacionalização e a padronização do procedimento auxiliar de credenciamento, no âmbito do Município de Corumbá, de que trata o art.. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para reger a realização do procedimento auxiliar de credenciamento para contratações realizadas pelos órgãos da administração direta e pelas autarquias e fundações do Poder Executivo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, em especial, às contratações de médicos para serviços diagnósticos de exames laboratoriais e de imagem, consultas especializadas, procedimentos cirúrgicos, órteses, próteses e materiais especiais, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), pela Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá-MS.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II - credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;

III - credenciante: órgão ou entidade da administração pública responsável pelo procedimento de credenciamento;

IV - demandante: órgão ou entidade solicitante da contratação e responsável pela elaboração do processo de compra, publicação do edital de credenciamento, gestão da lista de credenciados, assinatura, gestão e fiscalização do contrato;

V - edital de credenciamento: instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;

VI - lista de credenciados: rol de fornecedores que estão aptos a contratar com a Administração Pública, após cumprirem todos os requisitos previstos no edital de credenciamento;

VII - contrato: acordo de vontades entre demandante e credenciados com a estipulação de obrigações recíprocas, incluindo seus aditivos e demais ajustes.

VIII - Cadastro de Registro de Compras: para participação de pessoas físicas e jurídicas (MEI, ME, EPP, EIRELI) em procedimentos licitatórios, emitidos pelo Município de Corumbá.

Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente, quando é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos, enquanto a que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Art. 4º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.

Art. 5º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e será realizado por meio da modalidade presencial, bem como, na forma eletrônica via sítio https://bllcompras.com/, observadas as seguintes fases:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de credenciamento;

III - de registro do requerimento de participação;

IV - de habilitação;

V - recursal; e

VI - de divulgação da lista de credenciados.

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:

I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - quando justificado, à necessidade de designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação.

Art. 7º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá:

I - descrição do objeto;

II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;

III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;

IV - prazo para análise da documentação para habilitação;

V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;

VI - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;

VII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;

VIII - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;

IX - hipóteses de descredenciamento;

X - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;

XI - modelos de declarações;

XII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e

XIII - sanções aplicáveis.

Parágrafo único. O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.

Art. 8º O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Corumbá, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.

Art. 9º Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.

§ 1º O Edital poderá prever os critérios objetivos de distribuição de demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:

I - sorteio;

II - localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

§ 2º A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO

Art. 10. Os interessados deverão estar previamente cadastrados na Prefeitura Municipal e apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.

§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:

I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública em geral; ou

II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.

§ 3º A falsidade da declaração referida no § 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.

§ 4º Em casos excepcionais, especialmente nas contratações para a área de saúde, constatada ausência de profissional na especialidade prevista em edital, e, havendo o profissional na rede municipal, que tenha seus impedimentos previstos no presente capítulo e fiquem impedidos de se credenciarem para atender as necessidades do Município, a situação deverá ser analisada quanto à contratação fora do procedimento.

§ 5º O exame de casos referidos no §4º será submetido à unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade ou remetido à Procuradoria-Geral do Município, para pronunciamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO

Art. 11. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital, poderá ser substituída por Cadastro de Registro de Compras, para participação de pessoas físicas e jurídicas (MEI, ME, EPP , EIRELI) em procedimentos licitatórios.

Art. 12. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.

Art. 13. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.

Art. 14. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Cadastro de Registro de Compras serão enviados na forma prevista no edital, quando solicitado pela comissão de contratação, até a conclusão da fase de habilitação.

§ 2º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.

§ 3º A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.

§ 4º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.

CAPÍTULO V

DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 15. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.

§ 1º A comissão de contratação, com auxílio da Procuradoria Geral do Município, responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.

§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no Portal da Transparência do Município e demais meios necessários para divulgação.

§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos.

§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no Portal da Transparência do Município e demais meios necessários para divulgação, no prazo estabelecido de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 16. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de publicação da decisão.

§ 2º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação ao Procurador-Geral do Município.

§ 3º O Procurador-Geral do Município deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS

Art. 17. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado no Diário Oficial do Município e estará, permanentemente, disponível e atualizado no Portal da Transparência desta Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO

Art. 18. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.

§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.

§ 4º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração deverá realizar consulta aos órgãos e entidades públicos para identificar possível impedimento de licitar e contratar.

Art. 19. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 20. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VIII

DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 21. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.

§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.

Art. 22. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:

I - pedido formalizado pelo credenciado;

II - perda das condições de habilitação do credenciado;

III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e

IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.

§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento das obrigações assumidas em contrato e das responsabilidades deles recorrentes.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.

§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.

§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.

CAPÍTULO IX

DA SANÇÃO

Art. 23. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 24. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.

§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.

Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante provocação formal à Procuradoria-Geral.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Corumbá-MS, 27 de março de 2025.

GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal