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LEI COMPLEMENTAR Nº 347, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, e a Lei Complementar nº 149, de 4 de abril de 2012

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O §4º do art. 876 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 876 [...]

§4º Fica a Procuradoria-Geral do Município de Corumbá autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 876 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, os §4º-A, §14, §15 e §16, com as seguintes redações:

Art. 876 [...]

§4º-A A permissão incluída no §4º não exclui a faculdade da Procuradoria-Geral em analisar critérios de eficiência e economicidade para a promoção de Execuções Fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), especialmente quando houver garantia apta a saldar o crédito tributário municipal.

[...]

§14 A cobrança dos créditos tributários e não tributários definidos no §4º ocorrerá, preferencialmente, pela via extrajudicial, através de inscrição na dívida ativa, protesto, inclusão perante órgãos de proteção ao crédito, averbação da dívida nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora e, ainda, por meio da mediação e da conciliação tributária extrajudiciais.

§15 Lei poderá instituir e regulamentar o funcionamento, a composição e as competências da Câmara de Cobrança, Mediação e Conciliação Tributária do Município de Corumbá, presidida por um integrante da carreira da Procuradoria-Geral do Município.

§16 Na hipótese de quitação de créditos tributários e não tributários em decorrência da utilização de meios alternativos de cobrança administrativa previstos nos §§ 14 e 15, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados na forma do artigo 38, da Lei Complementar nº 149, de 4 de abril de 2012.

(AC)

Art. 3º O inciso I, do art. 37 da Lei Complementar nº 149, de 4 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 37 [...]

I - das importâncias arrecadadas a título de honorários advocatícios, nas causas em que o Município é parte, dos honorários advocatícios arrecadados na cobrança administrativa e daqueles decorrentes da atuação da Câmara de Cobrança, Mediação e Conciliação Tributária do Município de Corumbá.

(NR)

Art. 4º O inciso II, do art. 38 da Lei Complementar nº 149, de 4 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. [...]

II - até vinte por cento para cobrir despesas para capacitação dos Procuradores Municipais, aquisição de livros, bens permanentes e materiais e a contratação de serviços destinados à manutenção, exclusivamente, da Procuradoria-Geral do Município; e para o pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil dos Procuradores Municipais em regime de Dedicação Integral.

(NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ