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LEI COMPLEMENTAR Nº 348, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 100/2006 e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º “Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3° e 4° do artigo 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1° e 2°, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1° com seus incisos I e II, § 2°, com os seus incisos I e II e § 3°, com os seus incisos I e II do artigo 156, com seu inciso I do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.”

(NR)

Art. 2º O artigo 81, parágrafo único, VI da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido do inciso XII

“Art. 81 Construção civil é toda boar de edificação, pré-moldada ou não, destinada a estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer natureza.

Parágrafo único. Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a comercialização de unidades ocorrer:

XII. A base de cálculo do tributo não poderá ser inferior ao valor apurado com base no regulamento constante no inciso VI do artigo 81.”

(AC)

Art. 3º O artigo 557, II, “f” da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 557 Com base no inciso I, do Art. 556 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas administrativas:

f) de 200 VRMs ou equivalente, por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (ou correspondente) não emitida, quando obrigado, limitando o total da autuação a 1200 VRM por exercício, sem prejuízo do valor omitido apurado em regular fiscalização.”

(NR)

Art. 4º O artigo 557, II, da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido da alínea “j”, com a seguinte redação:

j) de 1000 VRMs ou equivalente, caso seja apurado, em regular fiscalização que o contribuinte não possui a regular escrituração fiscal e contábil.”

(AC)

Art. 5º A Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescida do art. 557-A”, com a seguinte redação:

Art. 557-A Para fins do disposto na alínea “j” do artigo 557, II, caracterizam-se como irregular as escriturações fiscais e contábeis, sem prejuízo de outras hipóteses:

I - a supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária;

II - a entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

III - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação da disponibilidade financeira deste;

IV - a falta de escrituração nos livros contábeis de pagamentos efetuados;

V - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

VI - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

VII - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, "hardwares", "softwares" ou similares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados;

VIII - a indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;

IX - a falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços;

X - a adulteração de livros ou de documentos fiscais;

XI - a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor da operação;

XII - o início de atividade sem que o sujeito passivo tenha providenciado seu registro no Cadastro Fiscal do Município;

XIII - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

XIV - existência de ativos na realidade fática que não estejam, por outro lado, registrados nas demonstrações contábeis - ativo oculto;

XV - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;

XVI - os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§2º O valor das receitas ou dos rendimentos omitidos, no caso do inciso XVI do § 1º deste artigo, será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

§3º Os valores cuja origem houver sido comprovada e não computados na base de cálculo, no caso do inciso XVI do § 1º deste artigo, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§4º Para efeito de determinação da receita omitida, no caso do inciso XVI do § 1º deste artigo, os créditos serão analisados individualizadamente, e não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica.

§5º Verificada a omissão de receita, a autoridade fiscal lançará o valor do tributo de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão.

§ 6º O imposto de que trata este artigo deverá ser arbitrado. "

(AC)

Art. 6º Ficam acrescidos os seguintes artigos a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49-A - Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação especifica, considera-se como receita tributável para efeito da incidência do ISSQN, a totalidade da receita auferida pela cooperativa excluindo-se aquelas correspondentes:

I - aos valores repassados para os seus cooperados, decorrentes dos serviços por eles prestados;

II - aos dispêndios pagos pelos serviços contratados pela cooperativa junto à sua rede credenciada e que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim; bem como aqueles utilizados exclusivamente pelos cooperados para atenderem os usuários dos serviços contratados; e ainda os resultantes dos acordos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações para a efetiva prestação dos serviços.

§1º Considera-se receita total de ingressos a receita bruta auferida pela cooperativa.

§2º A receita tributável, após as deduções previstas no caput deste artigo, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total das receitas dos ingressos auferidas pelas cooperativas, mesmo que as referidas deduções ultrapassem este limite, considerando as características das cooperativas se enquadrarem como intermediárias dos serviços.

§3º Quaisquer outros valores relativos aos próprios custos, incorridos na prestação dos serviços, não serão dedutíveis.

§4º Os dispêndios de que trata o inciso II deste artigo, são os valores repassados aos seus credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de renumeração pela prestação de serviço.

§5º Os dispêndios de que trata o inciso II do caput deste artigo são, no caso de cooperativas médicas operadoras de planos de saúde:

I - todos os custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de saúde da cooperativa médica, incluindo-se neste total os custos de atendimento em suas estruturas próprias relativos aos beneficiários da própria ou de outra operadora, neste caso, atendidos a título de intercâmbio, cessão de rede de atendimento ou transferência de responsabilidade assumida;

II - os valores repassados à rede credenciada para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviço, seja dos usuários da própria operadora ou decorrente do atendimento a título de intercâmbio, cessão de rede de atendimento ou transferência de responsabilidade assumida;

III - outros custos não descritos nos incisos anteriores, mas que sejam decorrentes da prestação direta de serviço médico aos tomadores de serviços locais ou atendidos por intercâmbio, nos recursos próprios ou na rede credenciada.

§6º No caso de cooperativas médicas operadoras de planos de saúde, a receita tributável, após as deduções previstas neste artigo, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total das receitas dos ingressos auferidas pelas cooperativas, mesmo que as referidas deduções ultrapassem este limite, considerando as características das cooperativas se enquadrarem como intermediárias dos serviços.

§7º No caso de cooperativas médicas operadoras de planos de saúde, serão dedutíveis, para fins de apuração da receita tributável, os dispêndios relativos ao custo assistencial.

§8º O § 3º do art. 49-A desta Lei Complementar não se aplica às cooperativas médicas operadoras de planos de saúde. "

Art. 49-B São requisitos essenciais para apuração da receita tributável de que se trata esta Lei Complementar:

I - estar à sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica;

II - não ficar caracterizada fraude à legislação em vigor, inclusive a trabalhista mediante a dissimulação em relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;

III - no caso do inciso I do artigo 49-A desta Lei Complementar, comprovar a cooperativa a situação de regularidade, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa, dentro do seu prazo de validade, quanto ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN de competência do Município de Corumbá, cujo sujeito passivo seja o cooperado;

IV - no caso do inciso II do artigo 49-A desta Lei Complementar, efetuar a cooperativa a retenção na fonte do valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ao Município de Corumbá pelo prestador de serviço e o seu recolhimento.

§ 1º. Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III e IV deste artigo até o dia 15 de março de cada exercício fiscal não será considerado, para efeito de apuração da receita tributável, as deduções permitidas no caput do art. 49-A desta lei Complementar.

§2º Quando os serviços prestados pela cooperativa possuir abrangência que extrapole o limite territorial deste Município, os serviços prestados por terceiros serão dedutíveis se a receita relativa aos usuários daqueles serviços for tributável em Corumbá.

§3º As deduções da receita tributável deverão ser comprovadas por meio de documento fiscais emitidos contra a cooperativa e devidamente registrada na escrita contábil e fiscal.

§4º Sobre a receita tributável será aplicado à alíquota correspondente aos serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativas. “

Art. 49-C Os efeitos, para as deduções previstas na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço instituído pelo artigo 1º desta Lei Complementar, retroagem até 1º de janeiro de 2019.

Art. 49-D Os contribuintes que gozem dos benefícios desta Lei Complementar, obrigatoriamente, deverão renunciar qualquer procedimento judicial ou administrativo que tenha por objeto a discussão da tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, devido por suas operações tributáveis.

Art. 49-E Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de associações, Fundações e/ou Caixas, operadoras de planos de saúde, patrocinada por entes públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos da legislação específica, considera-se como receita tributável, para efeito da incidência do ISSQN, a totalidade da receita auferida pela entidade excluindo-se aquelas correspondentes:

I - aos valores repassados para os médicos e sociedades uniprofissionais contratados pela entidade, decorrentes dos serviços por eles prestados diretamente vinculados à atividade fim da entidade;

II - aos dispêndios pagos pelos serviços contratados pela entidade e que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim;

III - aos dispêndios relativos a reembolsos realizados a beneficiários do plano de saúde;

IV - aos dispêndios relativos ao custo assistencial, definido nos termos da legislação específica.

§1º Considera-se receita total de ingressos a receita bruta auferida pela entidade.

§2º A receita tributável, após as deduções previstas no caput deste artigo, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total das receitas dos ingressos auferidas pelas entidades, mesmo que as referidas deduções ultrapassem este limite, considerando as características das entidades se enquadrarem como intermediárias dos serviços.

Art. 49-F São requisitos essenciais para a apuração da receita tributável de que se trata o art. 49-E:

I - estar à entidade regularmente constituída na forma da legislação específica;

II - não ficar caracterizada fraude à legislação em vigor, inclusive a trabalhista mediante a dissimulação em relação de emprego entre a entidade e empregados;

III - não distribuir qualquer parcela de seus lucros;

IV - no caso do inciso I do art. 49-E desta Lei Complementar, comprovar a entidade o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN fixo de competência do Município de Corumbá, cujo sujeito passivo seja o médico contratado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse;

V - no caso do inciso II do art. 49-E desta Lei Complementar, efetuar a entidade a retenção na fonte do valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ao Município de Corumbá pelo prestador de serviço e o seu recolhimento.

§1º Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III, IV e V deste artigo, não será considerado, para efeito de apuração da receita tributável, as deduções permitidas no caput do art. 49-E desta Lei Complementar.

§2º Quando os serviços prestados pela entidade possuir abrangência que extrapole o limite territorial deste Município, os serviços prestados por terceiros serão dedutíveis se a receita relativa aos usuários daqueles serviços for tributável em Corumbá.

§3º As deduções da receita tributável deverão ser comprovadas por meio de notas fiscais de serviço emitidas contra a entidade e devidamente registrada na escrita contábil e fiscal.

§4º Sobre a receita tributável será aplicado à alíquota correspondente aos serviços de plano de saúde."

(AC)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ