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DECRETO Nº 3.357, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a regulamentação do adicional de incentivo à produtividade, previsto na Lei Complementar nº 89, de 17 de dezembro de 2005, para a carreira de Fiscal de Posturas do Município de Corumbá.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 64-A da Lei Complementar nº 89, de 17 de dezembro de 2005,

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de uma ferramenta de controle de produtividade que garanta uma visão geral do volume de atividades realizadas pelos Fiscais de Posturas Municipal, a concessão do adicional de produtividade é uma forma de incentivo à melhoria e manutenção da qualidade dos serviços prestados pela Fiscalização de Posturas Municipal;

CONSIDERANDO que a avaliação de produtividade, bem como, a sua retribuição pecuniária, fortalecerá a transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal, contribuindo para o cumprimento das metas fixadas para melhor prestação dos serviços públicos, em conformidade com as disposições da Lei Orgânica Municipal de Corumbá;

CONSIDERANDO que o Município de Corumbá, por meio das competências precípuas da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos possui controle das atividades Fiscalização de Posturas dentro de uma perspectiva de produção qualificada, atendendo à parâmetros administrativos alinhados com o desenvolvimento funcional e atendimentos aos princípios administrativos constitucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Adicional de Incentivo à Produtividade que, no âmbito do Município de Corumbá, foi instituído pelo art. 64-A da Lei Complementar nº 89, de 17 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Processo Administrativo n. 34682/2024;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentada a concessão do Adicional de Incentivo à Produtividade - AIP aos integrantes da carreira de Fiscal de Posturas, nos termos e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O adicional incentivo à produtividade, instituído pelo artigo 64-A da Lei Complementar nº 89, de 17 de dezembro de 2005, será atribuído aos integrantes da carreira de Fiscal de Posturas, objetivando:

I - estimular o crescimento real da prestação dos serviços públicos municipal e a melhoria da qualidade dos serviços de fiscalização;

II - aprimorar as atividades de fiscalização;

III - incentivar o aumento na qualidade do atendimento prestado ao cidadão e valorizar a atuação dos agentes da fiscalização no desempenho de suas funções institucionais.

Art. 3º O Adicional de Incentivo à Produtividade será devido mensalmente aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Fiscal de Posturas, por meio de sistema de pontuação, conforme critérios objetivos estabelecidos na tabela (Anexo I) deste Decreto, que atribui às atividades executadas os respectivos pontos e/ou percentuais a serem aferidos e aplicados para a aquisição do AIP, até o limite máximo de 100% (cem por cento) do vencimento base individual.

§1º A pontuação será calculada com base nas atividades desenvolvidas pelo servidor do primeiro ao último dia do mês.

§2º Quando o procedimento for efetuado por dois ou mais fiscais, o número de pontos atribuídos para a ação fiscal será dividido entre eles.

§3º A contagem de pontos será feita por procedimento efetivamente executado, ainda que em um mesmo procedimento fiscal sejam cumpridas duas ou mais tarefas e, ou, atividades.

§4º O Anexo I deste Decreto se refere à tabela de pontuação para computo das ações desenvolvidas pelo Fiscal de Posturas para cálculo do Adicional de Incentivo à Produtividade.

Art. 4º O Adicional de Incentivo à Produtividade somente será devido ao servidor que tenha cumprido os procedimentos elencados na programação fiscal, traduzida no total de pontos auferidos no mês anterior ao da emissão do Relatório de Produtividade Fiscal - RPF.

§1º Os pontos serão apurados mensalmente pelo servidor por meio de Relatório de Produtividade Fiscal - RPF, devidamente certificado pelo chefe imediato, sendo que até o terceiro dia útil, do mês subsequente ao da apuração, esses registros serão encaminhados ao titular da pasta, para fins de homologação e consolidação das informações e posterior encaminhamento para inclusão em folha de pagamento do mês subsequente ao de sua apuração.

§2º Mensalmente e até quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração, será encaminhado ao setor de Recursos Humanos o Boletim Mensal de Adicional de Incentivo à Produtividade, constando a relação dos servidores e os respectivos pontos, percentuais e valores a serem recebidos, referente às atividades realizadas no mês anterior.

Art. 5º O chefe do Poder Executivo, bem como, os Secretários e Diretores Presidentes das autarquias e fundações municipais poderão indicar ações a serem executadas no mês subsequente, visando integrar a programação fiscal.

§1º A Programação Fiscal tem a função de ordem de serviço, descriminando as tarefas e ações prioritárias para a municipalidade em determinado período.

§2º O servidor deve executar as atividades relacionadas na programação fiscal para a ter direito ao Adicional de Incentivo à Produtividade, realizando os preenchimentos dos documentos fiscais com observância plena da legislação a que estiver subordinada, sob pena de perda da pontuação de produtividade relativa ao ato praticado.

Art. 6º O RPF conterá a descrição das atividades desenvolvidas, a quantidade de ações, horários e os regimes de plantões exercidos.

Art. 7º Será atribuída ao servidor, a título de produtividade, a média dos pontos por este obtidos nos últimos 3 (três) meses de atividades, anteriores ao período de afastamento legal, desde que superior a dez dias, nos seguintes casos:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença por acidente em serviço;

IV - licença à gestante, à adotante e à paternidade;

V - licença para concorrer a mandato público eletivo;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 8º Será calculada a média recebida no exercício financeiro da parcela correspondente ao Adicional de Incentivo à Produtividade para fins de pagamento do décimo terceiro salário.

Art. 9º O Adicional de Incentivo à Produtividade fará parte da base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins inclusive de aposentadoria.

Art. 10 Os atos praticados em desacordo com a legislação, que gerem nulidade, ou causem prejuízos à Administração ou a terceiros, quando praticados com dolo, não contarão para fins de produtividade e, caso já tenham sido pago o adicional de incentivo à produtividade, o servidor deverá ressarcir ao erário os valores recebidos, ficando sujeito ainda às penalidades administrativas.

Art. 11 Para cálculo da pontuação será considerada a produtividade coletiva e produtividade individual.

§1º O adicional de Adicional de Incentivo à Produtividade será atribuído aos integrantes da carreira de Fiscal de Posturas com base na aferição da produtividade coletiva de até 30% (trinta por cento) e da produtividade individual de até 70% (setenta por cento).

§2º A produtividade coletiva é a soma dos valores aferidos por todos os fiscais individualmente.

§3 º A produtividade coletiva deverá ser superior a 500 (quinhentos) pontos, com base na tabela constante no Anexo I, para atingir o percentual máximo de 30% (trinta por cento). Valores iguais ou inferiores a 500 (quinhentos) pontos, implicarão produtividade coletiva nula.

§4º A produtividade individual será de até 70% (setenta por cento), sendo calculada quando a quantidade de pontos obtidos individualmente pelo servidor ultrapassar 100 (cem) pontos. Valores iguais ou menores a 100 (cem) pontos, implicarão produtividade individual nula.

§5º Para obtenção do percentual máximo de 70% (setenta por cento), o fiscal, individualmente, deverá atingir os 100 (cem) pontos mínimos e mais 70 (setenta) pontos extras para totalizar 170 (cento e setenta) pontos individuais.

§6º Será atribuído o valor de 1% (um por cento) na produtividade individual, a cada ponto superior à margem mínima de 100 (cem) pontos.

Art. 12 Em decorrência dos atos praticados, o servidor poderá ser responsabilizado na esfera cível, administrativa e criminal pelos prejuízos que der causa. Excetuando-se os casos em que não houver comprovação de dolo específico.

Parágrafo único. O servidor não poderá alegar desconhecimento da Lei ou dos procedimentos legais inerentes a função pública para eximir-se de responsabilidades.

Art. 13 No caso de embaraço das atividades de fiscalização ou descumprimento da legislação por qualquer pessoa física ou jurídica, independente do meio empregado, poderá o Fiscal de Posturas solicitar apoio operacional das forças de segurança pública municipal, estadual ou federal.

Art. 14 O direito adquirido à percepção do Adicional de Incentivo à Produtividade qualificado como definitivo é impedimento legal para o recebimento da gratificação pela prestação de serviços extraordinários plantões e horas extras.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ