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DECRETO Nº 3.320, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ESCALA DE TRABALHO EM REGIME DIFERENCIADO, DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR: 36 (TRINTA E SEIS), PARA PROFISSIONAIS DE CARGOS DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS (12X36), DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CORUMBÁ.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO não apenas o crescente aumento da demanda por serviços públicos no município, mas também, a necessidade de ampliação do atendimento à população, sobretudo em se tratando de serviços essenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de organização das equipes de trabalho de algumas unidades e/ou serviços municipais, para que o atendimento à população ocorra de forma eficiente e efetiva;

CONSIDERANDO que o expediente em escala de 12 por 36 horas, vem sendo executado de forma positiva, inclusive com registro de ponto biométrico para controle de jornada;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública prescritos no art. 37 da Carta Magna, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e ainda, os princípios do Direito Administrativo, norteadores da Administração Pública, da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, e, neste caso em destaque, da economicidade;

CONSIDERANDO a primordial necessidade de profissionalizar a Gestão Pública Municipal tornando-a mais eficiente, em todos os seus aspectos e para atingir os objetivos descritos neste ato,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta a escala de trabalho no seguinte regime:

I - Regime 12x36 - Doze horas de trabalho por 36 horas de descanso;

Art. 2º Durante o turno de 12 horas, o servidor terá direito a 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso que será computado na duração da jornada de trabalho.

Art. 3º A escala de trabalho em regimes diferenciados, conforme descrito, não gera alteração na remuneração do servidor, que segue sendo calculada com base na carga horária semanal do respectivo cargo de 40 horas semanais.

§1º O servidor que trabalhar em escala de regimes diferenciados, faz jus aos adicionais noturnos, horas extras e outros benefícios previstos em lei, que incidirem sobre a sua jornada.

§2º A escala de trabalho atende à necessidade do setor, não configurando alterações definitivas na jornada de trabalho ou carga horária do servidor vinculado, podendo o Chefe do Poder Executivo definir horário de trabalho diverso, sempre em atendimento ao interesse público.

Art. 4º Em escalas de regimes diferenciados, quando a escala for trabalhada em dia de domingo ou feriado, não gera o adicional de horas extraordinárias, tendo em vista que a remuneração mensal do servidor, já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerado compensado o labor nesses dias.

Art. 5º Serão adotadas medidas para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores, incluindo pausas obrigatórias, exames médicos periódicos e condições adequadas de trabalho.

Art. 6º Poderão ser abrangidos na Jornada 12x36, os seguintes serviços:

I - Unidade Municipal de Acolhimento Institucional (criança/adolescente e/ou famílias e adultos) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para os cargos de 40 (quarenta) horas de Técnicos de Ações Sociais/Cuidador Social, Agente de Ações Sociais/Cozinheiro e Aux. Serv. Operac. I / Auxiliar de Serviços Básicos.

Art. 7º A possibilidade de trabalho em regimes diferenciados não está adstrita aos cargos citados no artigo 6º, podendo abranger outros cargos, serviços ou unidades, tendo sempre por base, atender a relevante interesse público.

Art. 8º A instituição das jornadas diferenciadas para determinado grupo de servidores, equipe de trabalho, cargos ou unidade, é de competência do Secretário Municipal gestor da respectiva pasta, devendo este emitir Comunicação Interna à Superintendência de Gestão de Recurso Humanos com a solicitação de alteração da escala, discriminando os grupos de servidores, equipe de trabalho, cargos ou unidades abrangidas e o prazo, se houver;

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá