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DECRETO Nº 3.322, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.

Regulamenta e realiza o lançamento da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS, para o exercício de 2024, no Município de Corumbá, instituída pela Lei Complementar n.º 317, de 22 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 317, de 22 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS no Município de Corumbá.

CONSIDERANDO o Decreto n.º 3.122, de 21 de fevereiro de 2024, que regulamenta as solicitações de Taxa Social, Isenção e Forma de Cobrança da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS no Município de Corumbá, em acordo com os Arts. 5º, 6º e 8º da Lei Complementar n.º 317/2022, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a TRS NÃO abrange os serviços de limpeza de logradouros públicos, varrição, capina, limpeza e desobstrução de bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e de outras atividades assemelhadas da limpeza urbana.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentado o lançamento da TRS para o exercício de 2024 bem como Notificados do lançamento os contribuintes da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS,  com arrecadação prevista de outubro de 2024 a março de 2025, conforme publicação deste Decreto.

Art. 2º O cálculo da TRS foi realizado com base nas informações dos clientes cadastrados no banco de dados do prestador de serviços de água e esgoto de Corumbá (SANESUL), referentes ao período de janeiro a dezembro de 2023, considerando também o cadastro imobiliário municipal a abrangência dos serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares.

Art. 3º A cobrança da TRS do exercício 2024 poderá ser realizada das seguintes formas, à escolha do contribuinte, nos termos do Decreto nº 3.122/2024:

I. Pelo cadastro do contribuinte (CPF/CNPJ), com pagamento à vista (desconto de 10%) ou parcelado em até 5 vezes (parcela mínima de R$ 50,00);

II. Pelo cadastro imobiliário (BIC), com as mesmas condições de pagamento descritas no inciso anterior;

III. Junto à fatura de água/esgoto, em 5 parcelas iguais, por meio do Convênio nº 003/2023 celebrado entre Município de Corumbá e SANESUL.

§1º Caso o contribuinte não se manifeste, a cobrança será realizada conforme o cadastro do município (CPF/CNPJ), com as opções de pagamento à vista ou parcelado.

§2º As unidades geradoras de resíduos sólidos (UGRs) que constem como edificadas no cadastro imobiliário municipal (BIC) e como ativas no período de referência perante a SANESUL terão sua cobrança junto ao cadastro do contribuinte (CPF/CNPJ) deste Município.

§3º As Unidades Geradoras de Resíduos Sólidos (UGRs), não edificadas denominadas “lotes vagos” conforme cadastro imobiliário do Município (BIC), constantes no cadastro da SANESUL como ativas (sem consumo médio de água no período), terão sua cobrança feita  junto ao cadastro imobiliário do município (BIC).

§4º As Unidades Geradoras de Resíduos Sólidos (UGRs), edificadas ou não, constantes no cadastro da SANESUL como inativas (sem consumo médio de água no período), terão sua cobrança junto ao cadastro  do município , da seguinte forma:

a. Caso não haja manifestação do contribuinte, será realizada a cobrança da TRS junto ao cadastro imobiliário (BIC), nos moldes do inciso II do caput;

b. Caso não exista cadastro imobiliário para a cobrança nos moldes do inciso II do caput, esta será realizada junto ao cadastro do contribuinte (CPF/CNPJ), conforme informações fornecidas pela SANESUL.

§5º A possibilidade de cobrança provisionada no inciso III do caput, no âmbito do lançamento, se restringirá aos contribuintes que optem por esta forma de cobrança e estavam devidamente cadastrados junto a SANESUL e sejam servidos por ligações ativas de água e/ou esgoto.

§6º O contribuinte que optar pela cobrança da TRS em guia específica (parcela única) - terá até o dia 18 de novembro de 2024 para o pagamento com desconto de 10% (dez por cento). É de responsabilidade do contribuinte a RETIRADA da guia específica pessolmente junto ao Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC, na Rua Frei Mariano, n.º 66 - Centro ou eletronicamente no Portal da Prefeitura Municipal de Corumbá, sendo que ao não pagamento aplicam-se os efeitos do Art. 7º deste Decreto.

§7º Para efeitos do § 4º, na ocorrência de não lançamento do tributo junto ao cadastro do município até a data de vencimento da 1ª (primeira) parcela da TRS, gerar-se-á  guia específica com prazo de 30 (trinta) dias corridos contados de sua emissão, para quitação dos débitos ainda com o desconto previsto em legislação.

§8º O contribuinte poderá realizar a quitação dos débitos da TRS lançados no cadastro do município, com a emissão da guia para pagamento pelo Portal da Prefeitura Municipal de Corumbá ou junto ao Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC, na Rua Frei Mariano, n.º 66 - Centro.

Art. 4º Os vencimentos da TRS lançada nos cadastros do município serão:

Parcela

Vencimento

Parcela

Vencimento

1ª parcela ou à vista (com 10% de desconto)

18 de novembro de 2024

2ª parcela

18 de dezembro de 2024

3ª parcela

17 de janeiro de 2025

4ª parcela

18 de fevereiro de 2025

5ª parcela

18 de março de 2025

Parágrafo único. As guias de pagamento (DAM) estarão disponíveis no Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC) na Rua Frei Mariano, n.º 66 ou no Portal da Prefeitura Municipal, site: http://www.corumba.ms.gov.br/.

Art. 5º Para novas UGRs cadastradas no sistema da SANESUL, que não tiveram o lançamento da TRS realizado, será emitida uma guia específica, vinculada ao cadastro do contribuinte (CPF/CPNJ), com vencimento para 30 dias com desconto de 10% (dez por cento).

Art. 6º Encerrado o período de manifestação quanto a forma de cobrança, será mantido lançamento vinculada ao cadastro do contribuinte  (CPF/CPNJ), salvo solicitação formal de alteração pelo contribuinte.

Parágrafo Único. A solicitação de retirada da cobrança da TRS da fatura de água e/ou esgoto poderá ocorrer a qualquer tempo e seus efeitos serão aplicados no mês subsequente ao mês de avaliação e deferimento da solicitação.

Art. 7º O cálculo individualizado da TRS foi realizado com a aplicação da metodologia provisionada pelo Art. 4º da Lei Complementar n.º 317/2022, e considerando as regulamentações definidas neste Decreto para o exercício de 2024.

§1º O valor da TRS será obtido mediante aplicação dos índices dos fatores de ponderação da pontuação de resíduos, constante no Anexo Único da Lei Complementar n.º 317/2022.

§2º O valor da TRS de UGRs condominiais ou conglomerados, cuja medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária inexista, será o somatório das TRS de todas as unidades geradoras de resíduos sólidos, por se trata de medição global, e lançado nas formas de cobrança escolhidas nos termos do Art. 3º deste Decreto.

§3º A variável “Consumo médio de água (CONágua)” para o cálculo da “Pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis (PRESÍDUOS)” foi obtida através da relação de clientes do Município de Corumbá cadastrados no banco de dados do sistema comercial da SANESUL referente à média de consumo de água dos 12 (doze) meses, período entre janeiro de 2023 a dezembro de 2023.

§4º A variável “Fator de relação entre a geração total de resíduos domiciliares ou a eles equipado e o consumo total de água do ano anterior ao exercício (FA)” foi calculada em 4,998650.

§5º A variável “Fator exponencial (FB) do efeito da relação entre CONágua e o PRESÍDUOS (FB)” foi calculada em - 0,076955.

§6º A variável “Somatório da pontuação das unidades geradoras de resíduos domiciliares ou a eles equiparáveis (∑PRESÍDUOS)” foi calculada em 1.714.955,11.

§7º A variável “Custos dos Serviços Divisíveis (CSD)”, constituído pelas contraprestações dos serviços públicos de coleta convencional, coleta seletiva, tratamento de resíduos sólidos, destinação e/ou disposição final dos rejeitos e gestão dos resíduos sólidos, foi de R$ 12.638.979,64 (doze milhões seiscentos e trinta e oito mil e novecentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) em 2023.

§8º A variável “Fator de Frequência da coleta convencional por semana (FF)” considerou a prestação de serviço de coleta convencional executada no município, incidindo-se os fatores de cálculo de 1,00 (um) UGRs com frequência alternada - 3 (três) vezes por semana, e de 1,10 (uma vírgula dez) para as UGRs contempladas com frequência igual a 6 (seis) vezes por semana, conforme o Anexo Único da Lei Complementar n.º 317/2022.

§9º A variável “Fator de Disponibilidade da coleta seletiva (DS)” considerada, para o exercício de 2024, foi de 1,00 (um) para os locais atendidos pelos serviços e de 0,80 (zero vírgula oitenta) para aquelas que não tem a disponibilidade do serviço, conforme o Anexo Único da Lei Complementar n.º 317/2022.

§10 Todas as UGRs foram consideradas, no âmbito do “Perfil Socioeconômico imobiliário da unidade geradora”, como “Normal” (valor de 1,0) para o exercício de 2024, constante no Anexo Único da Lei Complementar n.º 317/2022.

§11 A variável COFAT, que corresponde ao valor de ressarcimento referente à utilização de documento de arrecadação do prestador de serviço de água e/ou esgoto, corresponde ao valor de R$ 1,96 por fatura/guia emitida.

§12 Nos casos previstos no Art. 5º deste Decreto, cobrar-se-á o valor da TRS equivalente ao calculado para o consumo médio de água de 8,0 m³ (oito metros cúbicos) proporcionalmente aos meses restantes do exercício, conforme previsão do § 21 do Art. 4º e as variáveis específicas para a UGR da Lei Complementar n.º 317/2022, e variáveis previstas nos §§ anteriores deste artigo.

§13 Nos casos em que as UGRs constarem no cadastro do município como imóvel sem edificação e estiver ligada à rede pública de água, tratando-se de uma economia ativa, porém, apresentar consumo médio de água equivalente a zero ou insignificante, incidirá o valor da TRS calculada com base no volume mínimo de 4,0 m³ (quatro metros cúbicos), conforme previsto no Art. 4º, § 4º, da Lei Complementar n.º 317/2022.

§ 14 Nos casos de lotes sem edificação com economia ativa, que apresentarem o consumo média de água maior que zero, para efeito de cálculo será considerado o valor do consumo médio de água apresentado pela UGR, tendo como valor mínimo o consumo médio de água equivalente a 8,0 m³ (oito metros cúbicos).

Art. 8º O município disponibiliza canais para solicitação de revisão e esclarecimentos sobre a TRS, preferencialmente pelo preenchimento de formulário no portal https://app.sistematrs.com.br/solicitacao/ms/corumba.

§ 1º O requerimento de “Revisão do Cálculo do valor da TRS” é destinado à UGR que apresentar inconsistências nos dados utilizados para cálculo e que gerem dúvidas com relação ao valor do lançamento da TRS bem como eventuais situações de cobranças errôneas identificadas no valor da taxa, mantendo-se a cobrança junto ao cadastro do município, devendo apresentar os seguintes documentos:

I. Documento de Identificação Oficial com foto;

II. Conta(s) de água do período (janeiro a dezembro/2023);

III. Comprovante de inscrição/cadastro imobiliário no IPTU (opcional);

IV. Declaração de única UGR, caso necessário.

§2º No caso do § 1º, as impugnações protocolizadas até a data de vencimento da ultima parcela da TRS 2024, e julgadas procedentes pela Administração Tributária, manterão os direitos a que faziam jus até a data retro citada. Será considerada inapta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto a petição que não identificar corretamente o sujeito passivo, nos termos do Art. 2º da Lei Complementar n.º 317/2022.

§3º No caso do § 1º, se a UGR apresentar mais de uma matrícula de água ou de cadastro imobiliário e declarar a finalidade de atendimento para uma única UGR, nos moldes do ANEXO III, mediante a solicitação de revisão da TRS, será utilizado o somatório do consumo de água das matrículas de água informadas, para aplicação da metodologia de cálculo estabelecida no art. 4º da Lei Complementar n.º 317/2022 e alterações posteriores. O resultado do Presíduos decorrente do cálculo do novo valor da TRS, obedecerá a pontuação máxima estabelecida no § 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 317/2022.

I. Os contribuintes que optarem pela revisão, considerando como única UGR, estão sujeitas a fiscalização por parte da Administração Tributária, visando à atualização cadastral dos imóveis, especialmente, nos casos em que a UGR detenha  múltiplas inscrições/cadastros imobiliários

§4º No caso do § 1º, deferido o pedido,  o valor anteriormente lançado será cancelado e as guias com o novo valor da TRS serão emitidas.

§5º O requerimento de “Revisão do valor lançado da TRS (exercício de 2024)” é destinado à UGR que apresentar alguma inconsistência nos dados utilizados no cálculo e que gerem dúvidas com relação ao valor do lançamento da TRS no exercício de 2023 ou eventuais situações de cobranças errôneas identificadas no valor da taxa, considerar-se-á prazo de até 5 (cinco) anos conforme o Art. 746 da Lei Complementar n.º 100/2006, aplica-se as previsões do § 2º deste caput, mantendo a cobrança junto ao cadastro do município, devendo apresentar os seguintes documentos:

II. Documento com foto;

III. Conta(s) de água no exercício de 2023 (nos termos do Decreto n.º 3.059 de 06 de outubro de 2023);

IV. Comprovante de cadastro no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (Folha Resumo V7), caso necessário, do ano de 2023;

V. Comprovante de inscrição/cadastro imobiliário no IPTU (obrigatório).

§6º As UGRs que não são abrangidas pelos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos e que porventura sofram cobrança da TRS, deverão abrir requerimento “Outras Solicitações”, especificando esta informação no pedido. Em sendo constatada a indisponibilidade dos serviços,  a cobrança da TRS nos moldes previstos pelo Poder Executivo será cancelada através de procedimento administrativo próprio. Nestes casos, o solicitante deverá apresentar os seguintes documentos:

I. Documento de Identificação Oficial com foto;

II. Conta de água recente (até 90 dias);

III. Comprovante de inscrição/cadastro imobiliário no IPTU (obrigatório).

§7º Para o requerimento “Isenção do valor da TRS (Exercício 2024)”, os contribuintes que residirem na UGR e que se enquadram nas condições previstas no Art. 6º da Lei Complementar n.º 317/2022, e fazem jus ao direito ao benefício no exercício de 2024, deverão apresentar os seguintes documentos:

I. Documento Oficial de Identificação com foto;

II. Conta de água recente (até 90 dias);

III. Comprovante de cadastro no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (Folha Resumo V7); com renda familiar per capita mensal menor ou igual a R$ 218,00, definido na Lei Federal n.º 14.601/2023, Art. 5º, inciso II (obrigatório);

IV. Comprovante de inscrição/cadastro imobiliário no IPTU (opcional);

V. Contrato de aluguel (nos termos do Art. 9º deste decreto) ou declaração de vínculo com o titular da matrícula de água, caso necessário (opcional).

§8º Para efeitos do parágrafo anterior, nos casos em que o contribuinte já beneficiado requerer o benefício para outra UGR, será entendido como mudança de endereço e o benefício será transferido para a UGR do último requerimento, ou seja, será retirado da UGR anterior.

§9º Para o requerimento “Isenção do valor da TRS (Exercício de 2024)”, os contribuintes que residiam na UGR e que se enquadravam nas condições previstas no Art. 6º da Lei Complementar n.º 317/2022 no Exercício de 2023, e fazem jus ao direito a esse benefício no exercício de 2023, deverão apresentar os seguintes documentos:

I. Documento Oficial de Identificação com foto;

II. Conta de água do exercício de 2023;

III. Comprovante de cadastro no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (Folha Resumo V7) de 2023; com renda familiar per capita mensal menor ou igual a R$ 218,00, definido na Lei Federal n.º 14.601/2023, Art. 5º, inciso II (obrigatório);

IV. Comprovante de inscrição/cadastro imobiliário no IPTU (obrigatório);

V. Contrato de aluguel (nos termos do Art. 9º deste decreto) ou declaração de vínculo com o titular da matrícula de água, caso necessário (opcional).

§10 Para o requerimento “Solicitação de Taxa Social da TRS (Exercício de 2024)”, os contribuintes que residiam na UGR e que se enquadravam nas condições previstas no Art. 5º da Lei Complementar n.º 317/2022 no Exercício de 2024, e fazem jus ao direito de desconto de 62,25% no valor lançado para o exercício de 2024, deverão apresentar os seguintes documentos:

I. Documentos com foto;

II. Conta de água do exercício de 2024;

III. Comprovante de cadastro no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (Folha Resumo V7) válida; com renda familiar mensal menor ou igual a 1 (um) salário mínimo no valor de R$ 1.412,00, definido na Decreto Federal n.º 11.864/2023;

IV. Comprovante de inscrição/cadastro imobiliário no IPTU (opcional).

V. Estar adimplente quanto ao exercício 2023.

§11 A opção pela cobrança junto à fatura de água e/ou esgoto é entendida como consentimento expresso para cobrança conjunta nos próximos exercícios, tornando-se assim a regra geral para o solicitante, somente sendo alterada mediante requerimento formal em momento oportuno conforme regulamentos publicados a cada exercício.

§12 Os benefícios de TAXA SOCIAL e ISENÇÃO aprovados nos termos do Decreto n.º 3.122/2024 são válidos exclusivamente para o exercício de 2024 e frente a qualquer sobreposição de documentação do requerente do benefício prevalecerá a última solicitação, restando prejudicadas as isenções e taxas sociais anteriormente concedidas.

§13 Em relação à UGR em que se constate omissão ou declaração falsa quanto a qualquer documentação apresentada haverá lançamento da TRS e demais acréscimos legais retroativos ao período em que for constatada a ocorrência, sem prejuízo de abertura de procedimento criminal, conforme previsto pelos Arts. 14 e 15 da Lei Complementar n.º 317/2022.

§14 Os contribuintes deverão requerer, anualmente, os benefícios sociais (Taxa Social e Isenção), conforme Art. 5º- §2º da Lei Complementar n.º 317/2022.

§15 Para cada pedido ou análise que o contribuinte realizar, será obrigatória a solicitação individual no sistema referenciado no caput. Assim, solicitações de “Revisão do cálculo do valor da TRS”; “Isenção do valor da TRS (Exercício 2024)”; “Solicitação da Taxa Social da TRS (Exercício 2024)”, “Forma de cobrança da TRS junto à fatura de água e/ou esgoto”; “Revisão do valor lançado da TRS (exercício de 2023)”; Isenção do valor da TRS (exercício de 2023)”, “Solicitação da Taxa Social da TRS (Exercício 2023)”, “Retirada da cobrança da TRS das faturas de água/esgoto do exercício em vigência”, “Outras solicitações” ou qualquer outro requerimento similar deverão ser apresentadas separadamente, mediante a abertura de um protocolo específico para cada UGR cobrada e/ou lançamento.

§16 Qualquer UGR vinculada à omissão ou falsa declaração em qualquer documento caberá o lançamento retroativo ao período em que for constatada a ocorrência, sem prejuízo das penalidades e correções previstas nos arts. 14 e 15 da Lei Complementar n.º 317/2022, sujeito também às sanções previstas na legislação penal e tributária relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal brasileiro) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Art. 9º Em caso de imóveis alugados, a alteração da forma de cobrança da TRS pelo proprietário ou inquilino somente será permitida mediante a solicitação (por “outras solicitações”) com a apresentação do contrato de aluguel que expressamente autorize tal cobrança. Esta medida visa identificar a responsabilidade financeira pelo pagamento da referida taxa recaia sobre o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, conforme previsto no Art. 2ª da Lei Complementar n.º 317/2022. O contrato de aluguel deverá conter cláusula específica que disponha sobre a responsabilidade de pagamento de tributos municipais, que inclui a TRS.

Art. 10 As solicitações que foram formalizadas e aprovadas até 30 de setembro de 2024, conforme Decreto Municipal n.º 3.122/2024 e alterações posteriores, serão computados desde o início do lançamento da TRS, previsto para outubro/2024 nas cobranças junto a fatura de água e/ou esgoto, e pelo cadastro municipal (imobiliário/ contribuinte), até o final da cobrança na ultima parcela em 03/2025.

Art. 11 As disposições aqui previstas aplicam-se também às regulamentações anteriores, no que forem compatíveis.

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá