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RESOLUÇÃO/SEMED Nº 298 DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o processo de rematrícula (confirmação de matrícula) na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Corumbá-MS e os critérios para encaminhamento e matrícula em outra unidade escolar, referente ao ano letivo de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o Art.92, II, da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e CONSIDERANDO a necessidade de fornecer meios democráticos de acesso à Educação Básica, estabelecer critérios uniformes para rematrículas na Rede Municipal de Ensino (REME), coletar dados para planejamento do Sistema de Ensino Municipal e aperfeiçoar todo o Processo de Rematrícula para o ano letivo de 2025, CONSIDERANDO, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), o Parecer CNE/CEB n. 1/2020, aprovado em 21 de maio de 2020, a Resolução CNE/CEB n. 1/2020, de 13 de novembro de 2020, Protocolo de acolhimento e atendimento aos migrantes internacionais (Diário Oficial de Corumbá, Ed. nº 2.907 de 10 de junho de 2024) e demais normas aplicáveis,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Regulamentar o Processo de Rematrícula e o encaminhamento de alunos da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2025, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, que compreenderá as seguintes etapas:

I.   Rematrícula na mesma unidade escolar para alunos regularmente matriculados na REME;

II.  Designações (Encaminhamentos para Matrícula em outra unidade escolar da REME);

III. Efetivação das rematrículas e encaminhamentos;

IV. Confirmação de matrículas de alunos que ainda constam nos relatórios de Lista de Espera, no Sistema de Gestão e Escrituração Escolar (SGEE), comprovadamente sem matrícula efetivada no ano letivo de 2024, em qualquer estabelecimento de ensino regular, por ordem de data e protocolo e disponibilidade de vagas.

Art.2º Compete à Secretaria Municipal de Educação orientar a operacionalização do Processo de Rematrícula 2025 para:

I.   A equipe técnica pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

II.  Os responsáveis pelas Unidades Escolares;

III. Os pais ou responsáveis pelos alunos regularmente matriculados na REME no ano letivo de 2024.

CAPÍTULO II

DA REMATRÍCULA

Art. 3°               A etapa de rematrícula aplica-se exclusivamente aos alunos que se encontram regularmente matriculados e cursando no ano letivo de 2024.

Art. 4°               A unidade escolar divulgará amplamente aos pais ou responsáveis legais o período de rematrícula e os procedimentos necessários para sua efetivação, informando ainda o código do usuário do aluno cadastrado no Sistema de Gestão Escolar e Escrituração (SGEE).

§ 1º                Os interessados, sendo maiores de idade ou responsáveis legais, deverão, a partir do dia 11 de novembro, confirmar a rematrícula por meio do Sistema de Rematrícula Online ou diretamente na unidade escolar onde o aluno está regularmente matriculado:

a)               Berçário, Níveis I, II e III, Pré-Escola I e II, e 1º ano do Ensino Fundamental: até o dia 22 de novembro de 2024.

b)               2º ao 9º ano do Ensino Fundamental e EJA: até o dia 13 de dezembro de 2024.

§ 2º                A rematrícula deverá ser realizada por todos os alunos da Rede Municipal de Ensino que desejam permanecer na mesma unidade escolar no ano letivo de 2025, independentemente de já terem sido aprovados no ano em curso ou ainda estarem sujeitos a exame final.

§ 3º                As unidades escolares realizarão a confirmação de rematrícula no Sistema de Gestão de Escrituração Escolar (SGEE) nos seguintes períodos:

a)               Berçário, Níveis I, II e III, Pré-Escola I e II, e 1º ano do Ensino Fundamental: de 25 a 29 de novembro de 2024.

b)               2º ao 9º ano do Ensino Fundamental e EJA: de 16 a 20 de dezembro de 2024, conforme os resultados apurados em Ata de Resultados Finais.

§ 4º                O estudante menor de idade, cujos pais ou responsáveis não solicitarem a rematrícula até a data prevista no § 3º, alínea 'b' deste artigo, será rematriculado compulsoriamente na mesma série/ano, exceto os estudantes da Educação Infantil, cuja matrícula na etapa subsequente está condicionada à idade completa até o dia 31 de março de 2025, independentemente do aproveitamento;

§ 5º                Os pais ou responsáveis dos estudantes de que trata o § 4º deste artigo devem confirmar a rematrícula do estudante até o 1º dia letivo do Calendário Escolar 2025, na mesma Unidade escolar;

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES ESCOLARES

QUE NÃO OFERECEM AS SÉRIES SUBSEQUENTES

Art. 5°               A unidade escolar que não ofertar a série subsequente deverá divulgar amplamente aos pais ou responsáveis legais o período de rematrícula com encaminhamento, bem como os procedimentos necessários para sua efetivação, informando o código de usuário do aluno cadastrado no Sistema de Gestão Escolar e Escrituração (SGEE).

§ 1º                As unidades escolares de origem informarão aos pais ou responsáveis legais para qual unidade escolar o aluno será encaminhado. Em caso de recusa, os pais ou responsáveis legais deverão proceder conforme prevê o Art. 8º desta resolução.

§ 1º                A unidade escolar que não oferece a série subsequente deverá encaminhar à unidade escolar de destino, até o dia 29 de novembro de 2024, a relação dos alunos previamente combinados, contendo a lista com os nomes dos alunos, seus respectivos códigos de cadastro e responsáveis, que aceitaram a matrícula na unidade de ensino estabelecida para o encaminhamento.

§ 2º                Os responsáveis pelos alunos que atendem ao disposto no § 2º deverão confirmar a matrícula na unidade escolar de destino, no período de 2 a 6 de dezembro de 2024.

§ 3º                As unidades escolares que receberem os encaminhamentos deverão registrar no Sistema de Gestão Escolar e Escrituração (SGEE), até o dia 6 de dezembro de 2024, apenas os alunos que obtiveram rendimento com status de “Aprovado”, mediante matrícula no sistema (Tipo Renovação).

§ 4º                Os alunos encaminhados por unidades escolares que não ofereçam a série subsequente e que estiverem com rendimento pendente de Exame Final deverão ser incluídos no Sistema de Gestão Escolar e Escrituração (SGEE), por meio de matrícula (Tipo Renovação), somente após o fechamento da Ata de Resultados Finais da escola de origem, desde que sejam aprovados no ano letivo de 2024. Caso contrário, permanecem matriculados na unidade de ensino de origem com o resultado de “Reprovado”.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES ESCOLARES

QUE AINDA POSSUEM CADASTRO ATIVO EM LISTA DE ESPERA

Art. 6°               As unidades escolares que possuírem vagas e cadastro(s) ativo(s) na lista de espera do SGEE, de aluno(s) que comprovadamente ainda não esteja(m) matriculado(s) na REME no ano letivo de 2024, deverão entrar em contato com os responsáveis, por ordem de data e protocolo, e de acordo com a disponibilidade de vagas, respeitando os requisitos de acesso ao nível/ano de ensino com idade completa até o dia 31 de março de 2025, para a confirmação de matrícula no ano letivo de 2025, no SGEE, por meio de matrícula (tipo nova), no período de 26 de dezembro de 2024 a 10 de janeiro de 2025.

Parágrafo único: O aluno com protocolo ativo na lista de espera do ano letivo de 2024, que não puder ser atendido devido à inexistência de vaga, deverá pleitear uma nova vaga por meio do Sistema de Pré-Matrícula Digital para Alunos Novos de 2025, respeitando os prazos e requisitos de acesso ao nível/ano de ensino, com idade completa até o dia 31 de março de 2025, quando realizará novo cadastro.

CAPÍTULO V

DA CONFIRMAÇÃO DE MATRÍCULA

Art. 7º               Para a efetivação da matrícula, será necessário apresentar os originais e as cópias dos seguintes documentos:

Protocolo de Cadastro ou Nome que conste na Lista de Espera do Ano Letivo de 2024, caso atenda ao disposto no Art. 6º;

Certidão de Nascimento/Casamento;

Documento de Identidade dos interessados, quando maiores de idade ou responsáveis legais, quando menores de idade;

CPF dos pais ou responsáveis legais;

Comprovante de Residência;

Documento de Transferência (quando necessário);

Histórico Escolar (quando necessário);

Laudo Médico ou Avaliação Psicopedagógica para estudantes com deficiência (Caso já possua);

Carteira de Vacinação atualizada (para a Educação Infantil);

Cartão do SUS e número do NIS;

CPF do Aluno (Necessário para ter acesso aos recursos do Portal do Aluno e recursos de Ensino Remoto);

RG do Aluno (Caso já possua);

Documento de Permissão emitido pela Polícia Federal, quando estrangeiro.

Parágrafo único: É obrigatório informar o número de telefone/celular e o endereço de e-mail de uso pessoal do aluno, dos pais ou responsáveis legais, quando menores de idade, para garantir o acesso do aluno aos recursos do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) para o desenvolvimento de atividades remotas, o acompanhamento escolar por meio do Portal do Aluno da REME e o recebimento de comunicados enviados pela unidade escolar.

CAPÍTULO VI

DA PERDA DE PRAZOS, RECUSA DE REMATRÍCULAS

OU ENCAMINHAMENTOS

Art. 8º               Os responsáveis legais que não confirmarem a rematrícula ou a matrícula do aluno que foi encaminhado para outra unidade escolar dentro dos prazos estipulados nos Artigos 4º, 5º e 6º, ou que se recusarem a confirmar a matrícula do aluno na vaga disponível informada, deverão participar do processo de pré-matrícula digital para alunos novos de 2025, conforme resolução específica a ser publicado.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º               É de responsabilidade dos Gestores das Unidades Escolares a conferência da veracidade das informações e documentos exigidos para a efetivação da matrícula na unidade escolar, conforme o que está disposto no Art. 7º.

Parágrafo único: Caso haja divergência entre as informações e a documentação apresentada, a matrícula não será confirmada.

Art. 10               A qualquer tempo a matrícula do aluno poderá ser cancelada, caso verifique-se alguma irregularidade nas declarações ou nas documentações apresentadas.

Art. 11               O aluno que tiver a matrícula cancelada pelos motivos expostos no Capítulo VI, Art. 8º e/ou no Art. 10, poderá pleitear nova vaga na Rede Municipal de Ensino de Corumbá-MS, diretamente através do link REME - Serviços da Secretaria Municipal de Educação, disponível no endereço eletrônico https://sites.google.com/view/portaldaremecorumbams/, que será amplamente divulgado e estará acessível conforme constará em Resolução que tratará da regulamentação da Pré-matrícula Digital para Alunos Novos 2025, a ser publicada.

Art. 12               Os responsáveis da unidade escolar estão sujeitos às sanções previstas nos Artigos 85 e 89, da Lei Complementar n° 150, de 04 de abril 2012, do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Corumbá, para o caso de descumprimento, no todo ou em parte, desta resolução.

Parágrafo Único: Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos junto à Secretaria Municipal de Educação.

Genilson Canavarro de Abreu

Secretário Municipal de Educação

Portaria “P” nº 009, de 01 de janeiro de 2021