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Processo administrativo nº:          7082/2024

DECISÃO DE REVOGAÇÃO

O presente procedimento administrativo foi instaurado visando à contratação de empresa para acompanhamento das publicações judiciais, nas quais o Município e suas entidades autárquicas sejam parte, a fim de subsidiar as atividades da Procuradoria Geral do Município.

Conforme se infere do despacho de fl. 51 exarado pela Procuradoria Geral do Município “constatou-se um erro na Solicitação de Demanda, quando da definição do objeto”, sendo incluído o item “1ª e 2ª instância de MS levando a uma interpretação equivocada de que a contratação abrangeria também a Justiça Estadual-TJ/MS”. Entretanto, tal item já é objeto do processo administrativo de n° 27.418/2023.

Destacou ainda o referido despacho que o prosseguimento da dispensa poderia acarretar maior ônus à Administração.

Nesse sentido, destaca-se o artigo 71 da Lei 14.133/2021 que em seu inciso II possibilita a revogação da licitação por motivo de conveniência e oportunidade, in verbis:

Lei 14.133/2021

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Na mesma linha, o Decreto Municipal de n° 3.171 de 03 de abril de 2024, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de licitações no âmbito da Administração Municipal, assim previu:

Art. 57. A autoridade superior somente poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este decreto em razão de interesse público, por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anulá-lo por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Tal como previsto no §2° do artigo 71 da Lei 14.133, a revogação deverá ser resultante de fato superveniente. Nesse sentido, infere-se que apenas no momento em que já havia sido iniciada a fase externa a Procuradoria constatou o equívoco ocorrido no momento da definição do objeto.

Trata-se de erro passível de correção. Entretanto, dever-se-ia se voltar à fase inicial do procedimento (solicitação de demanda), sendo necessário refazer todo o procedimento.

Logo, a fim de que não haja confusão processual e considerando que o processo deverá ser refeito em sua integralidade em razão do equívoco ter ocorrido na origem (solicitação da demanda), por conveniência e oportunidade, decido pela revogação dos autos de n° 7.082/2024.

Por outro lado, previamente ao arquivamento, promova-se a publicação desta decisão a fim conferir a possibilidade de prévia manifestação dos possíveis interessados, no prazo de três dias[1].

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Paulo Sérgio da Silva Narimatsu

Secretário Municipal de Governo

Portaria nº 604 - 05/09/2024

Corumbá/MS, 09 de setembro de 2.024.