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DECRETO Nº 3.250, DE 17 DE JUNHO DE 2024.

Altera dispositivo do Decreto n.º 1.203, de 17 de junho de 2013, que Regulamenta a Lei n.º 1.932, de 1º de dezembro de 2006 e Decreto n.º 317 de 08 de agosto de 2007, para dispor a respeito da responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) sobre a atividade de aquicultura no Município de Corumbá.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a Lei n.º 1.932, de 1º de dezembro de 2006, que Institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Corumbá;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 317, de 08 de agosto de 2007 e o Decreto n.º 1.203, de 17 de junho de 2013, que regulamentam a Lei n.º 1.932/2026;

CONSIDERANDO a necessidade de elucidar as atribuições do SIM quanto à atividade de aquicultura em Corumbá/MS;

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 17 do Decreto nº 1.203, de 17 de junho de 2013, que regulamenta a Lei nº 1.932, de 1º de dezembro de 2006 e o Decreto nº 317 de 08 de agosto de 2007, que institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal" no Município de Corumbá, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em:

I - Estabelecimento de criação (tanque escavado, tanque rede e afins), abate, manipulação primária, refrigeração primária e transporte para os estabelecimentos de comercialização; NR

II - Entrepostos de pescados e derivados: estabelecimentos dotados de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio de pescados;

III - Fábrica de conservas de pescado: estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis;

IV - Estabelecimentos de pescados e derivados com autosserviço: destinados ao recebimento, guarda, conservação, fracionamento, acondicionamento e comercialização no próprio estabelecimento, de pescados e de seus derivados.

(NR)

Art. 2º As demais cláusulas do Decreto n.º 1.203, de 17 de junho de 2013, mantêm-se inalteradas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá