Aguarde por favor...

LEI COMPLEMENTAR Nº 343, DE 12 DE JUNHO DE 2024.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 214/2017.

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 214, de 18 de dezembro de 2017, fica reordenada da seguinte maneira e passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV

Do Adicional de Incentivo ao Controle

Art. 37 Fica regulamentada a concessão do Adicional de Incentivo ao Controle - AIC, aos Auditores do Município, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 38 O Adicional de Incentivo ao Controle será devido mensalmente aos servidores no cargo de provimento efetivo de Auditor do Município, que estiverem no exercício de suas atribuições.

§1º O Adicional de Incentivo ao Controle será concedido por meio de sistema de pontuação, conforme critérios objetivos estabelecidos por regulamento do Chefe do Poder Executivo, disciplinando sobre pontos e/ou percentuais a serem aferidos e aplicados para a aquisição do adicional.

§2º Os pontos serão apurados mensalmente pelo servidor por meio de Relatório de Adicional de Incentivo ao Controle Individual, sendo que até o terceiro dia útil, do mês subsequente ao da apuração, esses registros serão encaminhados ao Controlador-Geral do Município para fins de homologação e consolidação das informações no Boletim Mensal de Adicional de Incentivo ao Controle, e posterior encaminhamento para inclusão em folha de pagamento do mês subsequente ao de sua apuração.

§3º Mensalmente e até quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração, será encaminhado à Superintendência de Recursos Humanos o Boletim Mensal de Adicional de Incentivo ao Controle, constando a relação dos servidores e os respectivos pontos, percentuais e valores a serem recebidos, referente às atividades realizadas no mês anterior.

Art. 39 Para os fins de apuração de produtividade e percepção do Adicional de Incentivo à Produtividade, observar-se-ão os seguintes requisitos:

I - Rendimento e do desenvolvimento do Auditor do Município no exercício do cargo, com base nos seguintes fatores: qualidade de trabalho, produtividade no trabalho, iniciativa e presteza, assiduidade e pontualidade, disciplina e zelo funcional, chefia e liderança; e, aproveitamento em programas de capacitação, condicionada ao cumprimento mínimo de 80 (oitenta) pontos a serem obtidos por cada Auditor do Município, de um total de 160 (cento e sessenta) pontos, conforme regulamento a ser editado.

II - Produtividade Institucional: mediante pontuação aferida com base em Avaliação de Desempenho Coletivo Mensal - ADCM correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base individual, condicionada ao cumprimento mínimo de 1.000 (mil) pontos a serem obtidos por cada Auditor do Município com direito a perceber a AIP, desde que atendido o requisito constante no inciso anterior.

III - Produtividade Individual: mediante pontuação aferida com base em Avaliação de Desempenho Individual Mensal - ADIM correspondente a até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base individual do Auditor do Município com direito a perceber a AIP, desde que o mesmo tenha obtido a pontuação mínima de 1.100 (mil e cem) pontos e, a pontuação máxima de 2.000 (dois mil) pontos.

IV - Quando não for atingida a pontuação mínima exigida na Avaliação de Desempenho Coletivo Mensal, por um ou mais Auditores do Município, todos os demais Auditores deixarão de perceber o percentual correspondente à Produtividade Institucional, sendo atribuída somente a Produtividade Individual àqueles que atingirem a pontuação mínima de 1.100 (mil e cem) pontos e, a pontuação máxima de 2.000 (dois mil) pontos.

Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso III, do art. 38, desta Lei, respeitará o escalonamento previsto na tabela progressiva de percentual de adicional de incentivo à produtividade regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 40 Será atribuída ao servidor, a título de produtividade, a média dos pontos por este obtidos nos últimos 3 (três) meses de atividades, anteriores ao período de afastamento legal, desde que superior a dez dias, nos seguintes casos:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença por acidente em serviço;

IV - licença à gestante, à adotante e à paternidade;

V - licença para concorrer a mandato público eletivo;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família.

Parágrafo único. A pontuação descrita no caput deste artigo não será computada para cálculo da Produtividade Institucional - Avaliação de desempenho coletivo (ADC).

(NR)

Art. 2º. A Lei Complementar nº 214, de 18 de dezembro de 2017, fica acrescida do Art. 40-A que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40-A Não será concedido o Adicional de Incentivo à Produtividade aos Auditores do Município que estiverem nas seguintes situações:

I - licenciado por período superior a 30 (trinta) dias, salvo para os casos estabelecidos no artigo 40 desta Lei;

II - no desempenho de mandato classista;

III - no desempenho de mandato eletivo;

IV - no exercício de cargo em comissão;

IV - no exercício de cargo em comissão, excetuados os cargos em comissão exercido no âmbito da Controladoria-Geral do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 270/2020)

V - em cumprimento de pena disciplinar de suspensão superior a 10 (dez) dias;

VI - cedido para outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;

VII - cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios”.

(AC)

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ