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Corumbá nº2820 de 29/01/2024

TERMO DE PARCELAMENTO Nº 0047 2024 PARA PUBLICAÇÃO

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00047/2024) Complemento: RUA GABRIEL VANDONI DE BARROS Endereço: 03.330.461/0001-10 CNPJ: 79300-000 CEP: Prefeito Cargo: Representante 497.268.541-72 MARCELO AGUILAR IUNES Ente Federativo/UF: CPF: Corumbá/MS Bairro: DOM BOSCO DEVEDOR 0673234-3572 Fax: Telefone: gabinete.prefeito@corumba.ms.gov.br E-mail: E-mail: Data início da gabinete.prefeito@corumba.ms.gov.br 01/11/2017 Complemento: RUA DOM AQUINO, 525 Endereço: 04.727.444/0001-84 CNPJ: 79302-040 CEP: Superintendente Cargo: Representante 001.823.281-71 GABRIELA WINKLER DA COSTA SILVA CPF: Bairro: Unidade Gestora: CENTRO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CREDOR Fax: Telefone: 673232-6765 (067) 3232-6765 funprev@corumba.ms.gov.br E-mail: Data início da E-mail: gabriela.silva@corumba.ms.gov.br 01/01/2021 As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° LEI Nº 2.919, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo : Cláusula Primeira - DO OBJETO O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CORUMBÁ - FUNPREV é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Corumbá da quantia de R$ 5.528.849,80 (cinco milhões e quinhentos e vinte e oito mil e oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), correspondentes aos valores de Outros Critérios devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 10/2023 a 11/2023, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo. Pelo presente instrumento o/a Municípios de Corumbá confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida. O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO O montante de R$ 5.528.849,80 (cinco milhões e quinhentos e vinte e oito mil e oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), será pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 230.368,74 (duzentos e trinta mil e trezentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira. A primeira parcela, no valor R$ 230.368,74 (duzentos e trinta mil e trezentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), vencerá em 20/02/2024 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira. O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data. A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa. Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social. Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 2,00% (dois por cento), conforme Lei n° LEI Nº 2.919, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.. Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), Página 1 TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00047/2024) acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsávelo por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento). Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento. Cláusula Quinta - DA RESCISÃO Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo. Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS. Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca. Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas. Corumbá - MS / 24/01/2024 RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTO CPF NOME RESPONSABILIDADE ASSINATURA DIGITAL 49726854172 MARCELO AGUILAR IUNES Representante Legal do Ente Assinado digitalmente em 29/01/2024 00182328171 GABRIELA WINKLER DA COSTA SILVA Representante da Unidade Assinado digitalmente em 25/01/2024 00182328171 GABRIELA WINKLER DA COSTA SILVA Testemunha 1 Assinado digitalmente em 25/01/2024 69331642172 CHRISTIANE GOMES MACHADO VIANA Testemunha 2 Assinado digitalmente em 26/01/2024 A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cadprev.previdencia.gov.br:443/Cadprev/pages/publico/assinatura/validacao.xhtml?verificador=1065635&crc=9B7C961 4, informando o código verificador: 1065635 e código CRC: 9B7C9614. Este documento foi assinado digitalmente por completo em 29/01/2024 12:24:00. Página 2