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LEI Nº 2.911, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.

Proíbe a nomeação para Cargos em Comissão de Pessoas que tenham sido condenadas por crimes de maus-tratos e abandono de animais no âmbito do Município de Corumbá-MS.

O PREFEITO DE CORUMBÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam impedidos de ocupar cargos em comissão de livre nomeação e exoneração no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo, no Município de Corumbá, quem tenha sido condenado por decisão judicial transitada em julgado por praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos no âmbito no Município de Corumbá, conforme previsão contida no Artigo 32 da Lei Federal 9.605/98, e Lei 14.064, de 29 de setembro de 2020.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, caracterizam-se maus-tratos e abusos contra animais as seguintes práticas:

I - ofender ou agredir física e psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis a sua existência;

II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força, obrigando-os a andar sob o asfalto quente;

IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;

V - manter animais constantemente acorrentados, expostos ao sol e à chuva;

VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS nos programas de profilaxia da raiva;

VIII - abandonar animais, ferir, mutilar, não alimentar, não dar água;

IX - negar assistência veterinária se preciso;

X - outros crimes contra animais previstos nas legislações vigentes.

Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ