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DECRETO Nº 3.059, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.

Regulamenta e realiza o lançamento da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS, para o exercício de 2023, no Município de Corumbá, instituída pela Lei Complementar n.º 317, de 22 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 317, de 22 de dezembro de 2022, que institui a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS no Município de Corumbá.

CONSIDERANDO o Decreto n.º 2.969, de 18 de abril de 2023, que regulamenta sobre as solicitações de Taxa Social, Isenção e Forma de Cobrança da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS no Município de Corumbá, em acordo com os Arts. 5º, 6º e 8º da Lei Complementar n.º 317/2022, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a TRS NÃO abrange os serviços de limpeza de logradouros públicos, varrição, capina, limpeza e desobstrução de bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e de outras atividades assemelhadas da limpeza urbana.

DECRETA:

Art. 1º O regulamento se aplica, como forma de notificação ao lançamento da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS, para o exercício de 2023, a ser arrecadada no período compreendido entre junho de 2023 a janeiro de 2024, mediante a publicação do presente Decreto.

Art. 2º A TRS lançada foi calculada a partir das informações dos clientes cadastrados no banco de dados do sistema comercial do prestador de serviço de água e esgoto no município de Corumbá, para o período de março de 2022 a fevereiro de 2023, observando também o cadastro imobiliário municipal e a abrangência dos serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares.

Art. 3º O lançamento da TRS, no exercício de 2023, conforme o Decreto n° 2.969/2023 (cuja manifestação o contribuinte já realizou), será da seguinte forma:   

I.         À vista ou parcela única;

II.        Em até 03 (três) parcelas iguais, distintas e sucessivas. 

Art. 4º A TRS cobrada junto ao cadastro do município terá os seguintes vencimentos:

Parcelas

Vencimentos

À vista (parcela única) ou 1ª parcela

10 de novembro de 2023

10 de dezembro de 2023

10 de janeiro de 2024

Parágrafo Único. O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais)

Art. 5° Os contribuintes poderão optar por pagar a TRS - Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos, do exercício de 2023, da seguinte forma:

I - Pagamento à vista com 30% (trinta por cento) de desconto sobre o valor da TRS até 10 de novembro de 2023;

II - Pagamento em até 03 (três) parcelas iguais, distintas e sucessivas, com 15% (quinze por cento) de desconto sobre o valor da TRS, vencendo a primeira parcela em 10 de novembro de 2023 observando-se a tabela de vencimento constante do art. 4°.

§ 1º O contribuinte poderá emitir e/ou retirar as guias de pagamento da TRS, lançadas junto ao Cadastro do Município, eletronicamente pelo Portal da Prefeitura Municipal de Corumbá ou comparecer ao Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC, na Rua Frei Mariano, n.º 66 - Centro.

§ 2º. O contribuinte que optou pela cobrança da TRS à vista (parcela única) - terá até o dia 10 de novembro de 2023 para o pagamento com desconto de 30% (trinta por cento), após esta data, o vencimento será 10 de janeiro de 2024. É de responsabilidade do contribuinte de emitir e/ou retirar a guia DAM específica junto ao Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC, na Rua Frei Mariano, n.º 66 - Centro ou eletronicamente no Portal da Prefeitura Municipal de Corumbá, e o não pagamento da TRS acarretará ao tratamento da dívida conforme legislação tributária pertinente.

§ 3º. Para os imóveis isentos da cobrança do IPTU serão lançadas as cobranças da TRS junto ao cadastro imobiliário, nos termos do caput do Art. 3º, sendo de responsabilidade do contribuinte realizar a retirada das guias junto ao Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC, na Rua Frei Mariano, n.º 66 - Centro ou eletronicamente no Portal da Prefeitura Municipal de Corumbá.

Art. 6º Nos casos de cadastramento de novas unidades geradoras de resíduos sólidos no âmbito do cadastro do prestador de serviço de água e/ou esgoto e que constatado o não lançamento da TRS pelo Poder Executivo através das formas de cobrança previstas no caput do Art. 3º, será promovido o lançamento da TRS e emitida a guia específica, vinculada ao imóvel ou ao contribuinte (CPF/CPNJ), com vencimento para 10/01/2024 com desconto de 30% (trinta por cento)

§ 1º. Frente ao não comparecimento ou manifestação do munícipe sobre a escolha da forma de cobrança da TRS, na forma apresentada no Decreto n.º 2.969/2023, será mantida a cobrança do cadastro do município, podendo o pagamento ser à vista ou parcelado em até 3 (três) vezes.

§ 2º. A possibilidade de cobrança provisionada no inciso III do caput, no âmbito do lançamento, se restringirá aos contribuintes que optem por esta forma de cobrança e estavam devidamente cadastrados junto ao prestador de serviço de água e esgoto do Município até 28/fevereiro/2023 e sejam servidos pelas ligações ativas de água e/ou esgoto.

§ 3º. As Unidades Geradoras de Resíduos Sólidos (UGRs), edificadas ou não, constantes no cadastro do prestador dos serviços de água e/ou esgoto e não são passíveis de cobrança junto a fatura de água/esgoto, serão cobradas junto ao cadastro do município, nas seguintes formas de cobrança:

I.          Caso não haja manifestação do contribuinte, será realizada a cobrança da TRS de forma vinculada ao cadastro do município imobiliário, nos moldes do inciso II do caput;

II.         Caso não haja o cadastro imobiliário para a cobrança nos moldes do inciso II do caput, será realizada a cobrança da TRS de forma vinculada ao código do contribuinte (CPF/CNPJ) cadastrado junto ao prestador de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;

III.       Frente à manifestação do contribuinte pela cobrança desvinculada do cadastro do município, será realizada a cobrança de forma isolada, ou seja, em guia específica em parcela única (à vista), nos termos do inciso I do caput, a qual terá seu recolhimento através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM em parcela única.

§ 4º. Nos casos em que para o mesmo lote municipal, constar mais de um cadastro de imóvel e mais de uma matrícula de água ativa, procederá a cobrança da TRS pelo código do contribuinte (CPF/CNPJ) cadastrado junto ao prestador de serviço de água e/ou esgoto (SANESUL).

Art. 7º. O cálculo individualizado da TRS foi realizado com a aplicação da metodologia provisionada pelo Art. 4º da Lei Complementar n.º 317/2022, e considerando as regulamentações definidas neste Decreto para o exercício de 2023.

§ 1º. O valor da TRS será obtido mediante aplicação dos índices dos fatores de ponderação da pontuação de resíduos, constante no Anexo Único da Lei Complementar n.º 317/2022.

§ 2º. O valor da TRS de UGRs condominiais ou conglomerados, cuja medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária inexista, será o somatório das TRS de todas as unidades geradoras de resíduos sólidos, por se trata de medição global, e lançado nas formas de cobrança escolhidas nos termos do Art. 3º deste Decreto.

§ 3º. A variável “Consumo médio de água (CONágua)” para o cálculo da “Pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis (PRESÍDUOS)” foi obtida através da relação de clientes do Município de Corumbá cadastrados no banco de dados do sistema comercial do prestador de serviço de água e esgoto referente à média de consumo de água dos 12 (doze) meses, período entre março de 2022 a fevereiro de 2023.

§ 4º. A variável “Fator de relação entre a geração total de resíduos domiciliares ou a eles equipado e o consumo total de água do ano anterior ao exercício (FA)” foi calculada em 5,125311.

§ 5º. A variável “Fator exponencial (FB) do efeito da relação entre CONágua e o PRESÍDUOS (FB)” foi calculada em  - 0,146334.

§ 6º. A variável “Somatório da pontuação das unidades geradoras de resíduos domiciliares ou a eles equiparáveis (∑PRESÍDUOS)” foi calculada em 1.748.644,07.

§ 7º. A variável “Custos dos Serviços Divisíveis (CSD)”, constituído pelas contraprestações dos serviços públicos de coleta convencional, coleta seletiva, tratamento de resíduos sólidos, destinação e/ou disposição final dos rejeitos e gestão dos resíduos sólidos, foi considerado o valor de R$ 16.421.307,36.

§ 8º. A variável “Fator de Frequência da coleta convencional por semana (FF)” considerou a prestação de serviço de coleta convencional executada no município, incidindo-se os fatores de cálculo de 1,00 (um) UGRs com frequência alternada - 3 (três) vezes por semana, e de 1,10 (uma vírgula dez) para as UGRs contempladas com frequência igual a 6 (seis) vezes por semana, conforme o Anexo Único da Lei Complementar n.º 317/2022.

§ 9º. A variável “Fator de Disponibilidade da coleta seletiva (DS)” considerada, para o exercício de 2023, foi de 1,00 (um) para os locais atendidos pelos serviços e de 0,80 (zero vírgula oitenta) para aquelas que não tem a disponibilidade do serviço, conforme o Anexo Único da Lei Complementar n.º 317/2022.

§ 10. Todas as UGRs foram consideradas, no âmbito do “Perfil Socioeconômico imobiliário da unidade geradora”, como “Normal” (valor de 1,0) para o exercício de 2023, constante no Anexo Único da Lei Complementar n.º 317/2022.

§ 11. A variável COFAT, que corresponde ao valor de ressarcimento referente à utilização de documento de arrecadação do prestador de serviço de água e/ou esgoto, corresponde ao valor de R$ 1,87 por fatura/guia emitida.

§ 12. Nos casos previstos no Art. 5º deste Decreto, cobrar-se-á o valor da TRS equivalente ao calculado para o consumo médio de água de 8,0 m³ (oito metros cúbicos) proporcionalmente aos meses restantes do exercício, conforme previsão do § 21 do Art. 4º e as variáveis específicas para a UGR da Lei Complementar n.º 317/2022, e variáveis previstas nos §§ anteriores deste artigo.

Art. 8º Excepcionalmente para o exercício de 2023 considerar-se-á que os contribuintes beneficiados com a taxa social sobre o serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, devido aos critérios similares adotados pelo prestador de serviços, conforme a Portaria AGEMS n.º 211/2021, também atendem aos requisitos para a Taxa Social da TRS previsto Lei Complementar n.º 317/2022, sendo concedido o benefício mesmo para aqueles que não se manifestaram via sistema online ou não compareceram nos locais indicados para formalizar a solicitação, nos termos do Art. 5º, § 2º do Decreto n.º 2.969/2023.

Art. 9º O município de Corumbá coloca à disposição dos munícipes, nos casos de solicitações e esclarecimentos com relação à TRS, os meios para fazê-los, sendo preferencialmente, por meio do preenchimento de solicitação, conforme o modelo do ANEXO I,  ou pelo website disponibilizado para esta função, através do link: https://app.sistematrs.com.br/solicitacao/ms/corumba - cujo acesso também está disponível pelo portal da Prefeitura Municipal, ou mediante solicitação presencial junto aos Centros de Referência de Assistência Social: Centro de Referência de Assistência Social - CRAS I, localizado na Rua Cáceres, s/n.º - Bairro Centro América; Centro de Referência de Assistência Social - CRAS II, localizado na Rua José Maciel de Barros, s/n.º - Bairro Guató (esquina com a Rua 21 de Setembro); Centro de Referência de Assistência Social - CRAS IV, localizado na Rua Joaquim Murtinho, n.º 2.117 - Bairro Aeroporto; Centro de Referência de Assistência Social - CRAS Itinerante, localizado na Rua 21 de Setembro, n.º 62 - Bairro Cervejaria; Centro de Referência de Assistência Social - CRAS Albuquerque, localizado na Rua Marechal Floriano, esquina com a Rua Pará - Bairro Jardim dos Estados, Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC, localizado na Rua Frei Mariano, n.º 66 - Centro. As solicitações deverão versar sobre um dos seguintes temas: “Revisão do cálculo do valor da TRS”; “Solicitação de Isenção”; “Forma de cobrança da TRS junto à fatura de água e/ou esgoto”; e “Outras solicitações”, atentando-se aos prazos e documentos necessários para análise dos processos considerando cada tipologia de solicitação.

§ 1º. O requerimento de “Revisão do Cálculo do valor da TRS” é destinado à UGR que apresentar alguma inconsistência nos dados utilizados no cálculo e que gerem dúvidas com relação ao valor do lançamento da TRS ou eventuais situações de cobranças errôneas identificadas no valor da taxa, deverá ser realizado até 10 de novembro de 2023 mantendo a cobrança junto ao cadastro do município, devendo apresentar os seguintes documentos:

I.       Documento com foto;

II.      Conta de água e/ou conta de energia recente;

III.     Comprovante de cadastro no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (Folha Resumo V7), caso necessário;

IV.     Comprovante de inscrição/cadastro imobiliário no IPTU (opcional).

§ 2º. No caso do § 1º, as impugnações protocolizadas até a data de vencimento da TRS 2023, e julgadas procedentes pela Administração Tributária, manterão os direitos a que faziam jus até a data retro citada. Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto a petição que não identificar corretamente o sujeito passivo, nos termos do Art. 2º da Lei Complementar n.º 317/2022.

§ 3º. No caso do § 1º, se a UGR for edificada e estiver ligada à rede pública de água, tratando-se de uma economia ativa, e declarar a não utilização de poços de captação de água, porém, apresentar consumo médio de água equivalente a zero ou insignificante, esta poderá abrir procedimento devidamente justificado com apresentação de documentação comprovatória do consumo mínimo. Em caso contrário, incidirá o valor da TRS calculada com base no volume mínimo de 12,0 m³ (doze metros cúbicos), conforme previsto no Art. 4º, § 9º, da Lei Complementar n.º 317/2022.

§ 4º. No caso do § 1º, no deferimento do processo de solicitação, será cancelado o valor lançado e emitidas as guias com o novo valor da TRS.

§ 5º. Aquelas UGRs que não são abrangidas pelos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos e que porventura sejam objeto de cobrança da TRS, deverão abrir procedimento de requerimento “Outras Solicitações”, especificando o pedido para que seja analisado e, em sendo constatado a não disponibilidade dos serviços, cancelada a cobrança da TRS nos moldes previstos pelo Poder Executivo, através de procedimento administrativo próprio. Nestes casos, o solicitante deverá apresentar os seguintes documentos:

I.       Documento com foto;

II.      Conta de água recente;

III.     Comprovante de inscrição/cadastro imobiliário no IPTU (opcional).

§ 6º. Para o requerimento “Solicitação de Isenção”, os contribuintes que residirem na UGR e que se enquadram nas condições previstas no Art. 6º da Lei Complementar n.º 317/2022, e fazem jus ao direito de ter seus débitos cancelados, deverão apresentar os seguintes documentos:

I.       Documentos com foto;

II.      Conta de água recente;

III.     Comprovante de cadastro no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (Folha Resumo V7); com renda familiar per capita mensal menor que R$ 105,00, definido na Lei Federal n.º 14.284/2021, Art. 4, § 1º, inciso II;

IV.     Comprovante de inscrição/cadastro imobiliário no IPTU (opcional).

§ 7º. O contribuinte que desejar alterar a forma de cobrança da TRS para o exercício de 2023 ainda terá a opção de requerer pela “Forma de cobrança da TRS junto a fatura de água e/ou esgoto” deverá apresentar os seguintes documentos:

I.       Documento com foto;

II.      Conta de água recente;

III.     Comprovante de inscrição/cadastro imobiliário no IPTU (opcional).

§ 8º. Nos termos do § 7º, o contribuinte que não efetuou nenhum pagamento da TRS junto ao cadastro do município, terá seus débitos cancelados e lançados junto à fatura de água e/ou esgoto. O número de parcelas disponíveis para o lançamento junto à fatura de água, nos meses subsequentes a solicitação, atenderá ao prazo da realização da solicitação:

Prazo

Nº de Parcelas

Até 24/10

2

§ 9º. A opção pela cobrança junto à fatura de água e/ou esgoto é entendida como consentimento expresso para cobrança conjunta nos próximos exercícios, tornando-se assim a regra geral para o solicitante, somente sendo alterada acaso seja formalmente solicitado em momento oportuno conforme orientações regulamentadas a cada exercício.

§ 10. O contribuinte optante por cobrança junto à fatura de água e/ou esgoto que, em detrimento de negociação de débitos dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta e tratamento de esgoto junto com a Empresa de Saneamento (SANESUL), necessitar a desvinculação/ do pagamento da TRS da fatura de água/esgoto para um determinado mês, compreendido no período da cobrança da TRS do exercício de 2023, deverá realizar o procedimento de requerimento “Outras solicitações”, especificando o pedido para que a cobrança da TRS desse período seja realizada a lançamento da guia especifica à vista com vencimento até 10 de janeiro de 2024, vinculado ao código do contribuinte (CPF/CNPJ). Após este processo, o contribuinte poderá solicitar a segunda via da fatura de água/esgoto ao prestador de serviços de água e/ou esgoto, Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, sem prejuízo de ter o fornecimento dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitários interrompidos.

§ 11. Os benefícios de TAXA SOCIAL e ISENÇÃO aprovados nos termos do Decreto n.º 2.969/2023 são válidos exclusivamente para o exercício de 2023 e frente a qualquer sobreposição de documentação do requerente do benefício prevalecerá a última solicitação, perdendo isenções e taxas sociais anteriormente concedidas.

§ 12. Nenhum requerimento isenta o contribuinte de quitar as parcelas vencidas anterior ao protocolo e durante o período de avaliação do requerimento.

§ 13. A UGR vinculada à omissão ou falsa declaração será cobrada retroativo ao período constatado a ocorrência, sem prejuízo de abertura de processo criminal e das penalidades com as correções, conforme previstas pelos Arts. 14 e 15 da Lei Complementar n.º 317/2022.

§ 14. Os contribuintes deverão requerer anualmente os benefícios sociais (Taxa Social e Isenção), conforme Art. 5º- §2º da Lei Complementar n.º 317/2022, conforme decreto específico que regulamentará os períodos para fazê-lo, aguardando a publicação no período de 60 dias antes do final exercício de 2023, para se manifestar com relação ao exercício de 2024.

Art. 10 Frente à inadimplência da TRS, caberá, cobrança administrativa, inscrição na Dívida Ativa, protesto, inclusão do contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) e execução fiscal, sempre observando os regramentos de legislação própria e a discricionariedade do Poder Público na adoção simultânea ou alternativa dos indiretos da cobrança ora referenciado, conforme previsto nos Arts. 13 e 16 da Lei Complementar n.º 317/2022.

§ 1º. Os valores referentes à TRS inadimplentes, bem como as multas e outros acréscimos legais, estabelecidas em quantias fixas, deverão ser atualizadas anualmente nos termos de legislação própria.

§ 2º. Para efeitos do Art. 3º, constatado o não pagamento da TRS, o débito será vinculado ao cadastro imobiliário, ou CPF (Cadastro de Pessoa Física), ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).

§ 3º. A execução de Título Fiscal decorrente do inadimplemento, no exercício subsequente, será de competência da Procuradoria Municipal, unidade de Execução Fiscal (II, Art. 5º da Lei Complementar n.º 149/2012).

Art. 11 Para os contribuintes que já efetuaram o recolhimento integral (à vista com 10% de desconto) da TRS 2023 nos moldes do lançamento anterior observa-se-á um crédito tributário em seu favor (por igualdade) que será devidamente compensado no lançamento tributário da TRS 2024 de ofício pela PMC.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. As disposições aqui expostas, naquilo que for compatível, terão aplicabilidade em relação às regulamentações análogas anteriores.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá