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DECRETO N.º 3.043, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.

Regulamenta a IN RFB nº 1.234/2012 para fins de IRRF nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas pelo Município de Corumbá/MS e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal, em especial no artigo 158, inciso I, o qual preconiza que pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme a Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;

CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF);

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município;

D E C R E T A:

Art. 1º Para fins do Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430/96 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/12, e suas respectivas alterações.

Art. 2º Os órgãos públicos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Município de Corumbá/MS, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa 1.234/12 e alterações, da Receita Federal do Brasil.

§1º As retenções alcançarão todos os contratos vigentes e vindouros e as relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos mencionados no caput deste artigo e serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta da prestação de serviços para entrega futura;

§2º A retenção será efetuada em conformidade com a alíquota constante no ANEXO I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e suas alterações posteriores;

§3º Não se sujeitam à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados nas hipóteses estabelecidas no art 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 2012 e suas alterações posteriores;

§4º Os fornecedores amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço;

§5º Os valores retidos pelo Poder Legislativo Municipal deverão ser recolhidos mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM ao Tesouro Municipal até o 20º dia do mês subsequente ao pagamento efetuado aos fornecedores pelo provimento de bens ou serviços.

Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir os documentos fiscais em observância as regras dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 2012 e suas alterações, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no Art. 2º deste Decreto.

Parágrafo Único. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

Art. 4º As contratadas intermediárias deverão apresentar as notas fiscais emitidas pelos fornecedores de bens ou pelos prestadores de serviços à intermediária. Uma vez que, deverá ser realizada a retenção do IR sobre a comissão ou corretagem da mesma e sobre os valores cobrados pelas reais prestadoras de serviços ou fornecimento de bens.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ