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LEI Nº 2.881, DE 07 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe Sobre o Animal Comunitário, Estabelece Normas para sua Permanência em Vias Públicas no Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui, no Município de Corumbá, o “Projeto Cão e Gato Comunitários”, bem como dispõe sobre as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais.

Art. 2° Fica considerado como animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.

Art. 3° Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários, na forma prevista nesta Lei.

Art. 4° O animal comunitário deverá ser mantido no local onde se encontra sob os cuidados de ONGs de Proteção a Animais e protetores independentes membros da comunidade, que poderão providenciar atendimento médico veterinário, vacinação, esterilização, identificação e outras medidas de interesse dos animais e da comunidade.

§1º O animal reconhecido como comunitário poderá contar com a generosidade de vários ou único responsável que o alimenta, medica e oferece água limpa e fresca diariamente.

§2º O animal reconhecido como comunitário poderá ser esterilizado, chipado e vacinado, com recursos próprios dos protetores da comunidade local onde vive o animal e após a esterilização e a recuperação do mesmo, será devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas em lei.

Art. 5º O abrigamento dos animais comunitários, através de casas, será fornecido e gerenciado pelos responsáveis, através de projetos previamente autorizados pela autoridade correspondente e/ou responsável pelo local, desde que não contrarie o Código de Posturas do Município.

Parágrafo único. Nas casas de que trata o “caput” deste artigo será permitida a afixação de placa com a identificação “Animais Comunitários” e a referência à presente Lei.

Art. 6º Os responsáveis por um ou mais Animais Comunitários poderão celebrar convênios e parcerias com o município, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ