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LEI Nº 2.880, DE 07 DE JUNHO DE 2023.

“Dispõe Sobre a Criação da Lei Municipal de Inovação e Empreendedorismo Digital de Corumbá, a qual irá Subsidiar o Desenvolvimento de um Sistema de Inovação que Visa o Estimulo, o Incentivo e a Promoção de Startups, de suas Estruturas de Apoio, Manutenção e Funcionamento”.

O PREFEITO DE CORUMBÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º. - Esta lei cria a Lei Municipal de Inovação e Empreendedorismo Digital possibilitando o desenvolvimento de um Sistema de Inovação, que visa estimular, incentivar e promover a criação e a manutenção de startups em Corumbá/MS, destinando condições para o apoio, a manutenção e o funcionamento dos emergentes empreendimentos digitais no município, ao reconhecer a atividade tecnológica e empreendedora como aliada do poder público para o desenvolvimento da cidade.

Parágrafo Único - Considera-se como Sistema de Inovação o conjunto de organizações institucionais e empresariais (públicas ou privadas) que interagem entre si e despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores, com potencial de serem escaláveis e sustentáveis.

Artigo 2º. - Fica instituída a proximidade da Prefeitura Municipal de Corumbá e as startups, por meio de incentivos e agilidade nos processos de sua abertura, funcionamento e fomento.

Parágrafo Único - Caracteriza-se como Startups as organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se por experimentações e validação constantes de modelos de negócio que seja repetível e escalável, desenvolvido por um grupo de pessoas às quais trabalham sob condições de extrema incerteza, mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

Artigo 3º. - Esta Lei tem por objetivos:

I - fomentar a economia criativa na cidade de Corumbá, através da formação de novos empreendedores e investidores de inovações tecnológicas;

II - desburocratizar a entrada de startups no mercado;

III - criar processos simples para a abertura de startups;

IV - propiciar segurança e apoio para as startups em processo de formação;

V - criar um canal permanente de aproximação entre governo municipal e startups;

VI - incentivar o investimento nas startups e empresas digitais do município; e

VII - propiciar um ambiente seguro para a inovação, a ciência e a tecnologia de startups em processo de formação.

Artigo 4º. - O Poder Executivo incentivará a realização de atividades voltadas ao contato com a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora.

§ 1º. - Campanhas e ações de incentivo poderão ser realizadas tanto pelo Poder Executivo quanto por instituições públicas e privadas de qualquer natureza, a fim de estimular os investimentos que visem a adesão de novos agentes entrantes ao Sistema de Inovação, instituindo chamadas públicas para a aquisição de produtos, serviços e soluções, bolsas de pesquisa e parceria com empreendedores.

Artigo 5º. - O Poder Executivo auxiliará nos procedimentos necessários à simplificação e à agilidade na abertura de empresas com natureza de startup, via regime especial simplificado, o Inova Simples.

Artigo 6º. - O Poder Executivo regulamentará as políticas públicas de incentivo ao setor com a criação do Conselho Municipal de Inovação a qual deverá formular, propor e fiscalizar as iniciativas de inovação.

Artigo 7º. - Caberá ao Poder Executivo regulamentar e adequar esta Lei.

Artigo 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ