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Corumbá nº2559 de 22/12/2022

LEI COMPLEMENTAR 3172022 - REGULAMENTA LEI FEDERAL - RESÍDUOS SÓLIDOS

LEI COMPLEMENTAR Nº 317, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS no Município de Corumbá, em acordo com o art. 35 da Lei Federal nº 11.445/2007 e alterações posteriores, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento, Destinação e/ou Disposição Final de Resíduos Sólidos - TRS, que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação e/ou disposição final dos resíduos sólidos domiciliares ou a ele equiparados, de fruição obrigatória prestados ou colocados à disposição no Município.

§ 1º Os resíduos sólidos domiciliares são aqueles originários de atividades domésticas em residências urbanas ou a eles equiparáveis.

§ 2o Incluem-se na classificação de resíduos sólidos domiciliares aqueles gerados por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que apresentem características (volume, composição e peso) equiparadas aos resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas, conforme parâmetros a serem oportunamente regulados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 3o A utilização efetiva ou potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.

CAPÍTULO I

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 2º O sujeito passivo da TRS é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades geradoras, definidas como: unidade imobiliária ou economia de qualquer categoria de uso, edificadas ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver a disponibilidade dos serviços a que se refere a taxa.

Parágrafo Único. Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público.

CAPÍTULO II

BASE DE CÁLCULO

Art. 3º A base de cálculo da TRS é o custo econômico dos serviços, que consiste no valor necessário para a adequação e eficiente prestação e a viabilidade técnica e econômico-financeira, atual e futura, dos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação e/ou disposição final dos resíduos sólidos domiciliares ou a ele equiparáveis, rateados entre os contribuintes, nos termos desta Lei e conforme fixado em ato administrativo próprio.

§ 1º Para o disposto no caput, o custo econômico dos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação e/ou disposição final dos resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis será apurado a partir da estimativa oficial indicada na Lei Orçamentária Anual - LOA no âmbito de valor a ser arrecadado.

§ 2º O custo dos serviços de limpeza de logradouros públicos, varrição, capina, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e de outras atividades assemelhadas da limpeza urbana, não integra a base de cálculo da TRS.

§ 3º Os serviços de coleta prestados aos grandes geradores, ainda quando executados pelo Poder Público, direta ou indiretamente, serão prestados com base nas disposições regulamentares pertinentes, bem como serão custeados diretamente pelo gerador, seguindo regime de cálculo diferenciado, a partir da sua identificação conforme estabelecido em regulamento específico do Poder Público.

§ 4º A TRS terá seu valor estabelecido por meio da distribuição do custo dos serviços entre os sujeitos passivos, respeitados os seguintes critérios de rateio, a serem considerados de forma alternativa ou cumulativa:

I - Geração de resíduos sólidos domiciliares, aferida direta ou indiretamente (esta última desde que baseada em estudo técnico da realidade do município) através do consumo de água da unidade imobiliária ou equiparada;

II - Frequência da coleta na área da unidade imobiliária/estabelecimento de titularidade do usuário;

III - Particularidade dos serviços e estruturas disponibilizados à unidade geradora de resíduos;

IV - Perfil socioeconômico imobiliário da unidade geradora, exclusiva residencial.

§ 5º Na indisponibilidade de compatibilização das informações de frequência dos serviços com os parâmetros utilizados para cálculos da TRS, deve-se considerar uma mesma frequência para os serviços de modo que se busque a combinação das informações.

§ 6º A estimativa do custo dos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação e/ou disposição final dos resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis disponibilizados aos contribuintes será atualizado anualmente com base nos custos provisionados para o respectivo exercício referentes à estruturação e operacionalização dos serviços ofertados.

§ 7º Os valores referentes à TRS, bem como as multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulado no exercício anterior.

§ 8º O contribuinte deverá manter o cadastro imobiliário atualizado, bem como o cadastro junto ao prestador dos serviços de água e/ou esgoto, para a correta identificação pelo sujeito ativo dos dados necessários ao lançamento do tributo, sendo responsável pela veracidade das informações prestadas.

Art. 4º A TRS será calculada mediante aplicação dos critérios descritos no art. 3º, §4º, a partir da geração de uma pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos, obtida por meio da seguinte fórmula e os fatores de cálculo:

Presíduos = FPresíduos × CONágua × FF × DS × FU × PS

Sendo:

FPresíduos =FA × (CONágua)^FB

Onde:

       Presíduos: Pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis;

       FPresíduos: Fator da geração de resíduos e o consumo médio de água;

       CONágua: Consumo médio de água - unidade em metro cúbico (m³);

       FA: Fator da relação entre a geração total de resíduos domiciliares ou a eles equiparáveis e consumo total de água conforme disponibilidade de dados do prestador dos serviços de água e/ou esgoto, dos 12 (doze) meses anteriores ao lançamento;

       FB: Fator exponencial do efeito da relação entre CONágua e o Presíduos;

       FF: Fator de Frequência da coleta convencional por semana;

       DS: Fator de Disponibilidade da coleta seletiva;

       FU: Fator da Categoria de Uso do imóvel;

       PS: Perfil Socioeconômico imobiliário da unidade geradora.

§ 1º O valor da TRS será obtido mediante aplicação dos fatores de ponderação constantes no ANEXO ÚNICO, nos termos da metodologia ora estabelecida.

§ 2º A partir da pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis, calcular-se-á a taxa com base nas seguintes fórmulas:

TRS = (Presíduos × (CSD) / Σ Presíduos) + COFAT

Onde:

         TRS: Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento, Destinação e/ou Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares ou a eles equiparáveis - unidade em reais (R$);

         Presíduos: Pontuação por unidade geradora de resíduos domiciliares ou a eles equiparáveis;

         ∑Presíduos: Somatório da pontuação das unidades geradoras de resíduos domiciliares ou a eles equiparáveis;

         CSD: Custo dos Serviços Divisíveis, constituído pelas contraprestações dos serviços públicos de coleta convencional, coleta seletiva, triagem dos resíduos secos (recicláveis), compostagem dos resíduos orgânicos, destinação e/ou disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e gestão dos resíduos sólidos;

         COFAT: Quando utilizado documento de arrecadação de outro serviço público, este valor corresponderá ao valor de ressarcimento ao respectivo prestador, conforme estabelecido em contrato celebrado entre as partes, definindo o valor a ser pago a título de ressarcimento dos custos de cofaturamento.

§ 3º A pontuação das unidades geradoras de resíduos (Presíduos) categorizadas como pequenos geradores de resíduos não deverão ultrapassar de 250 (duzentos e cinquenta) pontos.

§ 4º Nos casos de unidades imobiliárias sem edificação a cobrança do tributo será feita a partir da utilização, quando do cálculo da TRS, do equivalente a 4 m³ (quatro metros cúbicos) de água

§ 5º Nos casos de unidades geradoras de resíduos sólidos com ligações com fornecimento de água interrompido a pedido ou sem abrangência do serviço de abastecimento de água, será considerado, para efeito de cálculo do PRESÍDUOS, o valor equivalente a 8 m³ (oito metros cúbicos) de água.

§ 6º Nos casos de unidades geradoras de resíduos sólidos com ligações com fornecimento de água interrompido pelo prestador dos serviços de água e/ou esgoto e que não apresente média de consumo de água, conforme tratado no caput, será considerado, para efeito de cálculo do Presíduos, o valor equivalente a 12 m³ (doze metros cúbicos) de água.

§ 7º Nos casos de unidades geradoras de resíduos sólidos que sejam abrangidas pelo serviço de abastecimento de água , porém que não estejam ligadas à rede pública de água ou que não sejam medidas pelo prestador dos serviços de água e/ou esgoto, será considerado, para efeito de cálculo da TRS, o consumo médio de água no quantitativo de 12 m³ (doze metros cúbicos), podendo o Poder Público solicitar que estas apresentem estudo ou projeto específico que determine o consumo médio de água e a geração média de resíduos sólidos domiciliares para a realização de um novo cálculo a partir da equação no art. 4º ou de outra forma diferenciada, caso enquadre-se como grande gerador.

§ 8º Sem prejuízo do exposto no § 7º, caso a unidade geradora de resíduos sólidos edificada, abrangida pelo serviço de abastecimento de água e não ligada à rede pública de água disponha de outro meio de medição de volume de água consumida ou que apresente aferição direta ou indireta do volume de esgoto produzido, respaldado pelo prestador de serviços de água e/ou esgoto, o cálculo da TRS observará o regramento geral das unidades geradoras medidas, respaldado nas métricas de cálculo do prestador de serviços de água e/ou esgoto.

§ 9º Nos casos de unidades geradoras que estejam ligadas à rede pública de água, porém apresentem consumo médio de água equivalente a zero ou insignificante, será considerado o valor de 12 m³ (doze metros cúbicos) de consumo médio de água, sendo facultado ao gerador comprovar que se trata de economia inativa em detrimento de estar o imóvel desocupado, incidindo nestes casos a TRS calculada com base no volume mínimo de 8 m³ (oito metros cúbicos).

§ 10 A partir do momento que as unidades geradoras elencadas no § 7º passem a registrar a proporção da utilização do sistema de água e esgoto, a cobrança da TRS passará a seguir a regra geral exposta nesta lei.

§ 11 Nos casos de unidades geradoras condominiais em que não haja medição do consumo hídrico, será considerado como consumo médio de água, para cada unidade imobiliária integrante do condomínio, o volume de 12 m³ (doze metros cúbicos), podendo o Poder Público solicitar que estas apresentem estudo ou projeto específico que determine o consumo médio de água e a geração média de resíduos sólidos domiciliares de cada unidade imobiliária e, a partir do mesmo, passar a cobrar aplicando as fórmulas constantes no art. 4º ou de forma diferenciada, caso enquadrar-se como grande gerador.

§ 12 Nos casos de unidades geradoras condominiais ou conglomerados em uma mesma ligação de água, cuja medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária inexista, mas exista a medição global, será considerado o valor médio de consumo por unidade imobiliária para fins de cálculo da TRS dessas unidades.

§ 13 Nos casos indicados no § 12, o valor da TRS lançado para a cobrança em conjunto à fatura de água/esgoto será o somatório das TRS de todas as unidades geradoras por se tratar de medição global.

§ 14 Nos casos de unidades geradoras comerciais ativas, que comprovarem que em razão da particularidade da atividade exercida não há proporcionalidade do consumo de água em relação à geração de resíduos, conforme provisionado em regulamento, o valor do tributo deverá ser modulado a fim de salvaguardar o caráter contraprestacional da taxa. Enquanto não seja apresentado projeto ou estudo específico, para efeito de cálculo, será considerado o valor de 12 m³ (doze metros cúbicos) de consumo médio de água (CONágua), quando a suas atividades se enquadrem, mas não só, dentre as indicadas no rol a seguir:

I - CNAE 9601-7/01 - Lavanderia;

II - CNAE 4520-0/05 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;

III - CNAE 1099-6/04 - Fabricação de gelo comum.

§ 15 No caso de unidades geradoras residenciais, que o (a) contribuinte atestar prestar serviço de modo informal como lavador (ora) de roupa, e que comprovarem que não há proporcionalidade do consumo de água em relação à geração de resíduos, será considerado o valor de 12 m³ (doze metros cúbicos) de consumo médio de água (CONágua), para efeito do cálculo, mediante a comprovação da atividade desenvolvida, devidamente atestada pelo Poder Público.

§ 16 A cobrança diversa do valor pré-fixado de consumo médio de água (CONágua), indicado nos §§ 14 e 15, estará diretamente condicionado ao requerimento anual prévio e específico das unidades geradoras residenciais e unidades geradoras comerciais ativas, no qual deverão ser apresentados todos os documentos comprobatórios da sua situação, na forma do preceituados nesta lei e demais regulamentações correlatas.

§ 17 A inobservância dos §§ 14 e 15 ensejará no lançamento regular do tributo através da regra geral especificada no caput, para o exercício subsequente.

§ 18 Os grandes geradores estão sujeitos a preço público, proporcionalmente ao uso, para a prestação dos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação e/ou disposição final de resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparado, devendo o valor arrecadado anualmente ser descontado dos usuários no ano subsequente de cobrança.

§ 19 Não incidir-se-á a soma de COFAT para aquelas unidades geradoras cujo Presíduos for igual a 0,00 (zero).

§ 20 Para aquelas unidades geradoras não contempladas por nenhum Perfil Socioeconômico (PS) “Social de baixa renda” ou os previstos pelos arts 5º ou 6º, terão como fator de ponderação o valor de 1,00 (um), denominado para “Normal” conforme expresso no ANEXO ÚNICO.

§ 21 Nos casos de cadastramento de novas unidades geradoras de resíduos sólidos no âmbito do cadastro do prestador dos serviços de água e/ou esgoto, cobrar-se-á a TRS equivalente ao calculado para 08 m³ (oito metros cúbicos).

§ 22 A partir do momento que as unidades geradoras elencadas § 21 apresentarem medições de consumo por ao menos 3(três) meses consecutivos, a cobrança da TRS passará a seguir regra geral exposta nesta Lei e conforme fixado em ato administrativo próprio.

CAPÍTULO III

DA HIPÓTESE DE TAXA SOCIAL NA TRS

Art. 5º A benesse da taxa social, aqui compreendida como a substituição do índice do fator do perfil socioeconômico (PS) prevista no ANEXO ÚNICO, pelo de 0,3775, quando do cálculo previsto no art. 4º desta Lei, será concedida em favor das unidades geradoras que comprovem:

§ 1º O atendimento cumulativo das seguintes condicionantes:

I - Unidade geradora de resíduos classificada como unifamiliar;

II - Comprovar renda familiar menor ou igual a 1 (um) salário mínimo;

III - Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio mensal de até 100 kWh/mês e/ou consumo mensal de água até 20 m³/mês;

IV - Estar adimplente com a TRS (sem contas atrasadas).

§ 2º Para garantir o direito de aplicação do desconto referente à taxa social, o usuário dos serviços que se enquadrar nas condições determinadas nos §§ do caput deverá comprovar, anualmente, todo o exposto mediante cadastro a ser feito junto à secretaria responsável pela assistência social. Somente após efetuado este cadastro e comprovado o atendimento cumulativo das referidas condicionantes é que o município passa a ter a obrigação de conceder o desconto referente à taxa social.

§ 3º A taxa social, para efeito do cálculo do art. 4º desta Lei, substituirá o índice aplicável às unidades geradoras enquadradas como Perfil Socioeconômico (PS) de baixa renda, sendo defesa a cumulação de ambos os benefícios.

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO QUANTO À TRS

Art. 6º São isentas do pagamento da TRS as unidades geradoras de resíduos sólidos residenciais cujos moradores comprovem possuir renda equivalente àquela estabelecida pelo inciso II, do § 1º do art. 4º da Lei Federal n.º 14.284, de 29 de dezembro de 2021, bem como estar regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), bem como as unidades geradoras de resíduos sólidos destinadas ao funcionamento de:

I - Órgãos públicos integrantes da administração municipal; e

II - Hospitais, escolas, creches e orfanatos administrados diretamente pelo Município.

Parágrafo Único. A isenção do pagamento da TRS de que trata o caput não exime as unidades geradores de resíduos sólidos de qualquer das responsabilidades que lhes caibam com relação ao manejo diferenciado de resíduos especiais, ao adequado acondicionamento, transporte interno e externo e tratamento de resíduos efetiva ou potencialmente tóxicos, contaminantes e/ou perfurocortantes, nos termos definidos em legislação federal, estadual e municipal pertinente a matéria, bem como à adesão efetiva aos programas de coleta seletiva de materiais recicláveis implementados pelo Município.

Art. 7º A concessão da benesse da isenção estará condicionada a apresentação anual de requerimento prévio e específico do contribuinte, no qual deverão ser apresentados todos os documentos comprobatórios da situação equivalente àquela estabelecida pelo inciso II, do § 1º do art. 4º da Lei Federal n.º 14.284, de 29 de dezembro de 2021, bem como estar regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), na forma do preceituados nesta lei e demais regulamentações correlatas.

§ 1º A inobservância do parágrafo anterior ensejará a perda circunstancial do direito à isenção, para o exercício subsequente, o que culminará no regular lançamento do tributo.

§2º Incidirá a isenção sobre o valor da Pontuação calculada, mediante a substituição do fator perfil socioeconômico (PS), nos termos do ANEXO ÚNICO, para o valor de 0,00 (zero), para a unidade geradora de resíduos sólidos que comprovar o atendimento descrito no caput deste artigo.

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 8º O lançamento da TRS será procedido em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento editado pelo Poder Executivo Municipal, anualmente, de forma isolada ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, ou ainda parcelada mensalmente em conjunto com a fatura do serviço de abastecimento de água e/ou esgoto.

§ 1º Não havendo interesse do contribuinte em promover o pagamento parcelado do tributo juntamente com a fatura de água e/ou esgoto, poderá solicitar ao Município a emissão de guia própria para quitação da TRS, apresentando-a a concessionária do serviço de água e/ou esgoto para a exclusão da cobrança.

§ 2º A cobrança da TRS, salvo expressa manifestação em sentido contrário do contribuinte, será feita de forma gradual e proporcional, no âmbito do respectivo exercício, em consonância com o delimitado no respectivo Decreto de Lançamento do Tributo.

§ 3º Para unidades geradoras de resíduos cuja cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, ou ainda do serviço de abastecimento de água e/ou esgoto seja conjunta, a TRS seguirá o mesmo procedimento.

Art. 9º A TRS será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos fixados no regulamento.

Art. 10. O pagamento da TRS e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de:

I - Custos públicos adicionais pela prestação de serviços de coleta, armazenamento, remoção, transporte, tratamento ou processamento, destinação e/ou disposição final de outros resíduos sólidos não categorizados como domiciliares, a exemplo de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis inservíveis, animais mortos, veículos abandonados, bem como dos originários da capina compulsória de terrenos vagos de propriedade privada e da limpeza de prédios e terrenos;

II - Custos públicos de responsabilidade dos grandes geradores e da implantação de logística reversa;

III - Penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente ao manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana.

Art. 11. O contribuinte que pagar a TRS em uma única parcela até a data do vencimento da primeira parcela gozará de desconto de 10% (dez por cento).

Art. 12. Os contribuintes poderão realizar o pedido de revisão da TRS, conforme critérios e forma a serem oportunamente definidos em regulamento específico, nas seguintes situações:

I - Unidades geradoras que não são atendidas pelos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação e/ou disposição final dos resíduos sólidos e que, ainda assim, estejam sujeitas a exação da TRS;

II - As unidades geradoras que apresentarem alterações significativas nas características habitacionais e/ou no consumo de água maior que 2,0 m³ (dois metros cúbicos), por no mínimo 3 (três) meses consecutivos, em comparação com a média utilizada para o cálculo do ano de exercício da TRS;

III - Houver alterações substanciais no perfil da unidade geradora, passível de registro/comunicação ao prestador dos serviços de água e/ou esgoto, tais como: desmembramento de unidade de consumo; pedidos de consumo final; alteração da situação da ligação ou do tipo de economia; outras situações que possam implicar em alteração da TRS.

§ 1º Na hipótese do inciso II, fica estabelecido que a reanálise do valor da taxa não poderá ensejar a utilização de um valor inferior a 8 m³ (oito metros cúbicos), enquanto CONágua, quando do recálculo da TRS.

§ 2º - O recálculo da TRS solicitado pelo contribuinte, desde que rigorosamente observados os parâmetros ora fixados para o cálculo do tributo em questão, poderá ensejar a majoração da exação no exercício em curso, em razão do princípio da isonomia tributária (art. 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988) e da justiça fiscal.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 13. A inadimplência total ou parcial quanto ao pagamento da TRS implicará a incidência de multa moratória de 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da taxa não pago, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do tributo devido, considerado o computo progressivo dos encargos incidentes à título de juros moratórios e correção monetária, nos termos do regramento tributário munícipe.

§ 1º A multa a que se refere o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do tributo até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o caput.

Art. 14. O contribuinte que omitir ou efetuar declaração falsa, no sentido de se enquadrar indevidamente como pequena unidade geradora, ficará sujeito ao pagamento de uma multa no valor entre 100 e 2000 - VRM (Valor de Referência Municipal), sem prejuízo da inscrição em dívida ativa da diferença apurada e devida quanto à TRS, em razão do enquadramento incorreto.

Art. 15. O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação própria.

Art. 16. Frente à inadimplência da TRS caberá inscrição na dívida ativa, protesto, inclusão do contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), execução fiscal, dentre outras providências sempre observando os regramentos de legislação própria e a discricionariedade do Poder Público na adoção, simultânea ou alternativa, dos meios indiretos de cobrança ora referenciados.

Art. 17. Preconizações adicionais, acerca das infrações e penalidades ora descritas, poderão ser minudenciadas em regulamento específico.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Poder Executivo Municipal deverá promover, no que for necessário, a compatibilização da instituição das referidas benesses, frente ao já estabelecido na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei do Plano Plurianual de Investimento - PPA, à luz das alterações decorrentes desta Lei.

Art. 19. Os valores arrecadados, por meio da cobrança instituída por esta Lei Complementar, são vinculados às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluído os investimentos de seu interesse.

Art. 20. Esta Lei Complementar entrara em vigor no prazo de 90 dias contados de sua publicação, produzindo efeitos somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se der sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente os arts. 309 a 323 da Lei Complementar n.º 100, de 28 de dezembro de 2006, de lei e atos administrativos municipais anteriores.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

ANEXO ÚNICO

DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 317 DE 22 DEZEMBRO DE 2022.

ÍNDICES DOS FATORES DE PONDERAÇÃO DA PONTUAÇÃO DE RESÍDUOS, POR UNIDADE GERADORA

Tabela - Fatores de cálculo da TRS.

Descrição dos fatores

Categoria e faixas

Fatores de Cálculo

Frequência da coleta convencional (FF) (na semana)

Uma vez (1 vez)

0,90

Duas vezes (2 vezes)

0,95

Alternada (3 vezes)

1,00

Cinco vezes (5 vezes)

1,05

Seis vezes (6 vezes)

1,10

Diária (7 vezes)

1,15

Disponibilidade da coleta seletiva (DS)

Existente

1,00

Inexistente

0,80

Categoria de uso (FU)

Residencial

1,00

Comercial e Serviços

1,50

Industrial

1,50

Ranchos

0,80

Público

0,00

Perfil socioeconômico (PS)

Social de baixa renda

0,80

Normal

1,00