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Corumbá nº2557 de 20/12/2022

MENS 752022- VETO TOTAL DISPOE SOBRE PPP PLACAS INDICATIVAS

M E N S A G E M  Nº  75/2022

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 098/2022, o qual “Dispõe de Parceria Público-Privado, para permissão de exploração publicitária nas placas indicativas de nomes de ruas e logradouros públicos no âmbito do Município de Corumbá e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

I-     RELATÓRIO:

O respectivo Projeto de Lei pretende instituir no âmbito do município de Corumbá, Parceria Público-Privado, para permissão de exploração publicitária nas placas indicativas de nomes de ruas e logradouros públicos no âmbito do Município de Corumbá.

Sem embargo dos louváveis propósitos que motiva­ram a iniciativa, vejo-me compelido a negar sanção ao projeto, por consi­derá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público, pelas razões que passo a expor.

II - DA ANÁLISE DA MATÉRIA:

II A) DA EXISTÊNCIA DE NORMA VIGENTE:

O Projeto de Lei institui política já existente no município de Corumbá, vejamos a Lei Municipal nº 2.397, de 23 de maio de 2014, in verbis:

LEI Nº 2.397, DE 23 DE MAIO DE 2014

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal, por esta Lei, autorizado a firmar parcerias com empresas privadas que tenham interesse em colocar placas de identificação, lixeiras e coletores de lixo útil nos logradouros públicos do Município, sem gerar qualquer ônus a Prefeitura ou repasse de recursos públicos.

Artigo 2º As Empresas privadas, com contrapartida, poderão veicular publicidade institucional alusiva a sua parceira em todas as placas e recipientes que forem instalados.

Importante consignar que, instada a manifestar-se, a Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT ressaltou a existente da Lei 2.397, de 23 de maio de 2014 e também já regulamentada pelo Decreto Municipal nº. 2.194. Na mesma esteira, manifestou-se a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

Com tais apontamentos, o projeto mostra-se contrário ao interesse público, pois, trata de matéria já legislada no âmbito do Município de Corumbá.

II B) DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO PODER EXECUTIVO:

O Projeto de Lei dispõe que a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, deverá apresentar planta de localização das áreas urbanas onde as placas serão instaladas, estabelecendo o número máximo de placas disponíveis a esta modalidade de exploração de propaganda para casa empresa interessada.

Embora meritório o incentivo do Legislativo local, a iniciativa não tem como prosperar na ordem constitucional vigente, uma vez que a norma diz respeito a atos inerentes à função do poder executivo.

Embora não esteja cristalino na proposta, obviamente as atribuições e imposições contidas no PL competirão ao Executivo, através de seus órgãos governamentais (Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos), o que caracteriza interferência nos atos de organização administrativa que, inclusive, são capazes de gerar despesas não programadas pelo Executivo na lei orçamentária. Nessa linha, é importante lembrar que, nos termos do artigo 61, § 1º, inc. II, alínea “b”, da CF/88, é privativa do Chefe do Executivo a iniciativa para projetos que disponham sobre organização administrativa.

Por esse motivo, a Constituição Estadual, no inciso IX, do art. 89, conferiu ao Governador do Estado a iniciativa privativa das leis que disponham sobre as atribuições da administração pública e, consequentemente, sobre os serviços públicos por ela prestados, direta ou indiretamente. Trata-se de questão relativa ao processo legislativo, cujos princípios são de observância obrigatória pelos Municípios, em face do artigo 17, da Constituição do Estado, tal como tem decidido o Supremo Tribunal Federal:

“O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República - inclusive no que se refere às hipóteses de iniciativa do processo de formação das leis - impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à incondicional observância dos Estados-Membros. Precedentes: RTJ 146/388 - RTJ 150/482” (ADIn nº 1434-0, medida liminar, relator Ministro Celso de Mello, DJU nº 227, p. 45684).

Se a regra é impositiva para os Estados-membros, é induvidoso que também o é para os Municípios, entendimento já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Tanto o é que, a própria Lei Orgânica do Município de Corumbá dispõe o que segue:

Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;

Neste sentido, em que pese a louvável intenção do Parlamento municipal em promover diretrizes para o desenvolvimento local, a inconstitucionalidade dos dispositivos do Projeto fica evidente, uma vez que impõe obrigações para unidades administrativas do Poder Executivo municipal.

III. DISPOSITIVO FINAL

Assim, embora sejam admiráveis a justificativa e os termos do PL, diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal e contrário ao interesse público, nos termos dos tópicos deste, razão pela qual apresento veto integral ao Projeto de Lei em questão, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 19 DE DEZEMBRO DE 2022

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ