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DECRETO Nº 2.879, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o procedimento para a emissão de Autorização de Interdição em Via Pública.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

CONSIDERANDO o disposto no Art. 95 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o artigo 16 da Lei Complementar nº 004, de 1991 Código de Posturas do Município;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 100/2006, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais do Direito Tributário aplicáveis ao Município:

D E C R E T A:

Art. 1º Estabelece o procedimento para a emissão de Autorização de Interdição em Via Pública (AIV), atribuindo competência a Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT.

Art. 2º Considera-se interdição de via, a inutilização de logradouro e/ou passeio público total ou parcialmente ao trânsito de veículos, pedestres e/ou ciclistas.

§ 1º As interdições efetuadas em vias públicas no Município de Corumbá serão condicionadas ao pagamento de taxa em conformidade com o evento a ser realizado, estabelecido no Anexo I deste Decreto.

§ 2º As interdições em via pública municipal realizadas diretamente por órgãos e/ou entidades públicas municipais, estaduais e/ou federais, são isentas de pagamento da taxa correspondente.

Art. 3º A expedição de Autorização de Interdição em via Pública (AIV) fica condicionada ao preenchimento do formulário específico, constante no Anexo II deste Decreto, ao recolhimento da taxa, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), bem como de apresentação de documentos essenciais.

Parágrafo único. São essenciais a completa análise do pedido de Autorização de interdição de Via:

I - cópia do CPF e Carteira de Identidade, em se tratando de pessoa física;

II - cópias do Contrato Social e cartão de CNPJ quando o requerente for pessoa jurídica, sem prejuízo da apresentação de documentos de representação;

Art. 4º O pedido de autorização de interdição de via não será analisado quando ausente a documentação necessária.

§ 1º O requerimento de autorização de interdição em via (AIV) poderá ser retirado na Central de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou eletronicamente pelo solicitante no portal da Prefeitura Municipal de Corumbá.

§ 2º Após o preenchimento do requerimento de autorização de interdição em via (AIV) o solicitante dará entrada no Central de Atendimento ao Contribuinte (CAC).

§ 3º A AGETRAT analisará o pedido de autorização, e se ficar constatado que é possível realizar a interdição, será recolhida uma taxa por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), calculada e emitida via sistema de arrecadação municipal, vinculado ao processo administrativo de solicitação, considerando o porte de interdição e a data de realização do evento.

§ 4º A obtenção da autorização junto a AGETRAT, não exime os organizadores de informar aos demais órgãos públicos.

I - a taxa a ser recolhida através de Documento Municipal de Arrecadação, será emitida com vencimento máximo de 02 (dois) dias antecedentes a realização de interdição de via.

§ 5º O não pagamento da taxa vinculada ao pedido de emissão das Autorizações, de Interdição de via, estará sujeita a inscrição em Dívida Ativa Municipal, após seu vencimento.

Art. 5º Os pedidos de Interdição de Via, devem ser instruídos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, observando prazo de análise, estudo e conclusão dos mesmos.

§ 1º Ficam ressalvadas do cumprimento dos prazos estabelecidos no caput do artigo as interdições em via pública de caráter emergencial devidamente identificada e classificada pelo setor competente.

§ 2º Nas vias onde haja tráfego de veículos de transporte coletivo público municipal e/ou intermunicipal, fica a autorização condicionada a análise e aprovação de eventual necessidade da alteração de itinerário por parte da Gerência de Transportes da AGETRAT;

§ 3º Não será autorizado fechamento de vias no perímetro de hospitais, Pronto-Socorro, Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, órgãos policiais, estabelecimento penal e outros locais que interfiram no funcionamento de órgãos públicos de caráter excepcional.

§ 4º O prazo referido no Art. 4º deste Decreto, poderá ser prorrogado, em casos que demandem complexo estudo viário, envolvam duas ou mais secretarias e/ou interfiram diretamente na fluidez do trânsito, em via de acesso ao Município.

Art. 6º A autorização de interdição total em vias pública estará condicionada à publicação e divulgação nos meios de comunicação com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, às expensas do requerente.

Art. 7º O solicitante deve estar de posse da autorização original ou autenticada pelo setor no local da interdição sob pena de multa.

Art. 8º O local deverá ser sinalizado pelo responsável do evento, com dispositivos de sinalização de uso temporário, de acordo com o previsto no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - MBST, sendo responsável por eventual sinistro que ocorra por sinalização defeituosa.

§ 1º A Agência Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT não cede materiais de sinalização.

§ 2º A sinalização da via do trânsito não pode ser alterada em hipótese nenhuma.

Art. 9º Verificada a necessidade na continuidade de interdição em via pública, a Autorização deverá ser solicitada e instruída em processo autônomo, mediante novo recolhimento de Taxa, observando as disposições do art. 5º.

§ 1º Após expedição das Autorizações, na impossibilidade de ocorrência de Interdição da Via, não haverá remarcação de data.

§ 2º Ocorrendo caso fortuito ou de força maior que impossibilitem a Interdição de Via, poderá ser concedida nova autorização, com reaproveitamento de taxa após, instrução de novo pedido, nele contendo motivo justo, a ser analisado pelo setor competente para liberação das autorizações.

Art. 10 Fica atribuída a competência, para emissão de Autorização de Interdição de Via ao Diretor-Presidente da Agência Municipal de Trânsito e Transporte.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

ANEXO I

Eventos

VRM

Pequeno Porte: Interdição de via com fechamento total ou parcial de até 02 (dois) cruzamentos de vias.

40 (quarenta) VRM’S/DIA

Médio Porte: Interdição de via com fechamento total ou parcial de 03 (três) a 09 (nove) cruzamentos de vias.

80 (oitenta) VRM’S/DIA

Grande Porte: Interdição de via com fechamento total ou parcial de 10 (dez) ou mais cruzamentos de vias.

120 (cento e vinte) VRM’S/DIA