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Corumbá nº2519 de 24/10/2022

LEI 28532022 - Cartaz Abuso e ExploraþÒo Sexual e de Pedofilia praticada contra Crianþas e Adolescentes

LEI Nº 2.853, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe Sobre a Obrigatoriedade da fixação de Cartazes nos Estabelecimentos Comerciais, Sites de Turismo, Agências de Turismo, Hotéis, Barco-Hotéis, Motéis, Casa Noturnas e Similares, no âmbito do Município de Corumbá-MS; divulgando o serviço de Disque Denúncia e informações referentes aos Crimes de Abuso e Exploração Sexual e de Pedofilia praticada contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica obrigatória a fixação de cartazes nos estabelecimentos comerciais, sites de turismo, agências de Turismo, Hotéis, Barco-Hotéis, Motéis, Bares, Casa Noturnas e Similares, no âmbito do Município de Corumbá-MS; divulgando o serviço de Disque Denúncia e informações referentes aos Crimes de Abuso e Exploração Sexual e de Pedofilia praticados contra crianças e adolescentes.

§ 1º Entende-se também por estabelecimentos comerciais: Empresas ou locais que ofereçam brinquedos mecânicos e eletrônicos (fliperamas, máquinas eletrônicas, similares), empresas de serviços de alimentação para eventos e recepções (buffet infantil, casas de festas e congêneres), empresas ou locais que ofereçam brinquedos e artigos recreativos: playground, locais de diversão e temáticos para o público resguardado na presente Lei.

Art. 2º Fica assegurada a publicidade de números de telefones de Disque Denúncia (nacional e local) de Crimes de Abuso e Exploração Sexual e de Pedofilia praticados contra crianças e adolescentes, por meio de cartazes informativos afixados em locais de fácil

acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos e compreensão do seu significado.

Art. 3º Os estabelecimentos especificados neta Lei deverão afixar cartazes contendo o seguinte teor: “ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES, DENUNCIE! DISQUE 100” ou “SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA”.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de órgãos competentes, fiscalizar o cumprimento desta Lei.

I - Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.

Art. 5º O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, multa;

III - a partir da segunda reincidência o fechamento do local até o cumprimento desta ei, além do dobro da multa pecuniária prevista no inciso anterior.

Art. 6º Os estabelecimentos especificados no Art. 1º; terão prazo de 90 (noventa) dias para adaptação, a contar da publicação da Lei.

§ 1º. - Para a cominação das penalidades contidas no Artigo anterior, importante à existência de prévio processo administrativo, para garantia do contraditório e ampla defesa, bem como, para a apuração do montante devido.              

Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá