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M E N S A G E M  Nº  57/2022

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº. 068/2022, o qual “Institui, no âmbito do Município de Corumbá-MS, ‘O dia 30 de Agosto como o Dia Municipal do Profissional em Psicologia, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

I-     RELATÓRIO

O respectivo Projeto de Lei pretende instituir o dia 30 de agosto como o Dia Municipal do Profissional em Psicologia, no âmbito do município de Corumbá.

A ação consiste, resumidamente, na valorização e divulgação dos serviços dos profissionais de psicologia na realização de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças e transtornos mentais para a sociedade em geral, sendo realizado para tanto ações de mobilização, palestras, panfletagens, eventos e debates.

II - DA ANÁLISE DA MATÉRIA

Inicialmente, cumpre-nos consignar que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo legislativo é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico e político, mormente quando se cogita desrespeito à independência de órgãos de conselho frente à Administração Pública.

O Projeto de Lei em questão tem o condão de instituir o dia 30 de agosto como o Dia Municipal do Profissional em Psicologia, ao passo que deverá ser promovido eventos, debates, panfletagens sobre a profissão.

Pois bem, por meio do Projeto de Lei em comento, especificadamente em seu artigo 4º, a Câmara cria obrigações ao Conselho Regional de Psicologia, na medida em que impõe a esta a realização das palestras, panfletagens, evento e debates ora mencionadas.

Ocorre que o Conselho Regional de Psicologia é um órgão autárquico dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, bem como com finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo.

Neste espeque, a iniciativa deve prosperar, tão somente com o veto do artigo 4º, uma vez que resta inconcebível a responsabilização de funções por meio de lei municipal ao órgão supracitado, considerando ser este órgão independente com competências especificadas em Lei (Lei n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971).

Sendo assim, a iniciativa do processo legislativo para designar atribuições ao Conselho Regional de Psicologia é privativa do próprio órgão, pois, como assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante” (Do Processo Legislativo, São Paulo, Saraiva, p. 204).

III. DISPOSITIVO FINAL

Diante dos apontamentos acima alinhados, conclui-se pelo veto parcial, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal do art. 4º do projeto de Lei nº. 68/2022, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 18 DE OUTUBRO DE 2022

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ