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M E N S A G E M  Nº  41/2022

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 04/2022, o qual “Institui o Programa Bom Pagador - IPTU, no âmbito Municipal, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

I-     RELATÓRIO

O respectivo Projeto de Lei pretende instituir o Programa Bom Pagador, com o objetivo de valorizar o contribuinte que, por 02 (dois) anos consecutivos, quitar o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, lançado na respectiva inscrição imobiliária, dentro do prazo previsto no carnê de lançamento, bem como não possuir nenhum débito inscrito em dívida ativa.

Pois bem, a valorização acima mencionada dar-se-ia por meio de desconto de 2,5% (dois e meio por cento) ao ano, até o limite de 5% (cinco por cento) no segundo ano, no lançamento do IPTU do ano seguinte, aos contribuintes que completarem 02 (dois) anos consecutivos de quitação dos tributos lançados no Cadastro Imobiliário.

O projeto tem como finalidade ajudar e incentivar os contribuintes corumbaenses no pagamento dos tributos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dentro do prazo, promovendo a devida arrecadação pelo Município diminuindo o número e inadimplentes.

II - DA ANÁLISE DA MATÉRIA

II. A) DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) estabelece normas acerca da responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição, a fim de garantir a responsabilidade fiscal dos entes federados, mediante normas de limites de gastos públicos; de vinculação do acesso a recursos públicos (transferências voluntárias e operações de crédito) à regularidade na aplicação das verbas federais anteriormente repassadas; e exigências de adequação orçamentária para criação de novos gastos, imprescindíveis para o alcance de uma correlação salutar entre novas despesas e suas respectivas compensações, com o intuito de evitar o aumento desordenado do gasto público ou renúncia de receita que possa trazer prejuízos a administração pública.

Ocorre que, consoante depreende-se dos arts. 1º ao 2º do presente PL, será concedido descontos progressivos no IPTU do cidadão adimplente que efetuar o pagamento, a vista ou parcelado, do referido imposto até o final de cada ano. Nestes artigos verificamos a concessão do referido desconto que se configuram como renúncia de receita.

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, repercussão financeira é toda e qualquer ação que gere custos ao erário ou implique renúncia de receita.

Neste espeque, o artigo 14 da Lei supra dispõe sobre a renúncia de receita, na qual se enquadra o objeto do Projeto em análise:

Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Neste sentido, o encaminhamento da estimativa do impacto orçamentário-financeiro se faz mister nos projetos de leis que tem o condão de concessão de benefício de natureza tributária.

Corroborando com o disposto acima, cumpre mencionar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a necessidade de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, senão vejamos:

Tribunal de Justiça de São Paulo - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 5.936/2019, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS INICIATIVA PARLAMENTAR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS E REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO OFENSA AO ART. 113 DO ADCT E ART. 144 CE - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIMENTO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal 5.936, de 27 de novembro de 2019, do Município de Valinhos. Redução de base de cálculo de taxa de licença para aprovação de projetos de obras e regularização de construções. Vício de iniciativa inexistente (Tema nº 682 do STF). 2. Processo legislativo. Renúncia de receita. Necessidade de estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Afronta ao artigo 113 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Norma de reprodução obrigatória, dirigida a todos os entes federativos. Parâmetro de controle concentrado de constitucionalidade (Tema nº 484 do STF). Necessidade de equilíbrio orçamentário que se estende a todos os entes federados, e com maior intensidade nos Municípios, que possuem alternativas menores de receita. Existência de vício formal. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente.” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2281123-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022)

Desta forma, verifica-se que o documento comprovando o impacto econômico e financeiro sob temas de redução ou incentivo de taxas e tributos de natureza fiscal se faz mister, sob pena de vício formal, uma vez que afronta ao artigo 113 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Ademais, no mesmo sentido manifestou o Supremo Tribunal Federal:

Supremo Tribunal Federal  - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes. 2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF - à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) -, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.816 RONDÔNIA RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Certo de que o IPTU é uma importante fonte de recursos para a implementação de políticas públicas e o desconto proposto no PL 041/2022 poderá causar um grande impacto nas contas públicas, inviabilizando muitas dessas políticas.

No presente caso, como se trata da concessão de renúncia de receita, é

necessário que o Projeto seja instruído com a estimativa do impacto orçamentário

financeiro no exercício em que se inicia a sua vigência e nos dois seguintes; atenda a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e cumpra pelo menos uma das condições estabelecidas na LRF.

Ou seja, para o devido atendimento às determinações citadas no artigo 14, o Projeto de Lei ora apresentado deveria constar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro a ser causado pela implementação de tal medida, bem como o atendimento de, pelo menos, uma das condições apresentadas nos incisos I e II citados acima.

Nesta senda, observando-se as instruções constantes na legislação tributária

consonantes à administração pública e ao conteúdo do Projeto 041/2022, temos que o mesmo contraria os requisitos legais da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange à repercussão financeira.

III. DISPOSITIVO FINAL

Pelo exposto, opta-se pela dura, porém necessária, medida do veto total, por contrariar o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 c.c artigo 113 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, razão pela qual apresento veto integral e total ao Projeto de Lei em questão, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 04 DE AGOSTO DE 2022

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ