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LEI Nº 2.825, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

“Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por Crime Sexual contra criança ou adolescente.”

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena por:

I - crimes sexuais contra vulneráveis previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:

1-      -estupro de vulnerável:

2-      -corrupção de menores;

3-      -satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

4-      -favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

5-      -divulgação de cena de estrupo ou de cena de estrupo de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;

II - crimes previstos nos Artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outas condutas relacionadas à pedofilia na internet;

III - outros crimes de natureza contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.

Parágrafo Único - Os cargos e empregos Públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.

Parágrafo Único - A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá