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Instrução Normativa n° 001/22 - CGM - 05 de maio de 2022

Dispõe sobre orientações quanto à instrução processual referente às rotinas e padronização relacionados aos pedidos de reequilíbrio econômico e financeiro, de acordo com os ditames da Lei Federal nº.8.666/93, no âmbito da administração pública direta do Município de Corumbá, autárquica e fundacional.

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos e de orientar os servidores municipais quanto aos pedidos e concessão de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, revisão de preços em atas de registro de preços ou instrumentos equivalentes,

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União tem entendimento firmado no sentido que os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem observar pressupostos jurídico-formais;

CONSIDERANDO a possibilidade, em decorrência de eventos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, casos de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, de variações anormais nos custos dos insumos e/ou dos itens de planilha dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO que a alteração do valor contratual decorrente de revisão e que acarrete aumento de despesas depende da prévia existência de recursos que assegurem o seu pagamento. Extrai-se da regra do art. 16, §4º, I, da Lei Complementar nº 101/00 (Responsabilidade Fiscal), que exige como condição para a emissão do empenho a declaração do ordenador da despesa de que o aumento desta se compatibiliza com a lei orçamentária anual, com o plano plurianual (no caso de obras) e com a lei de diretrizes orçamentárias.

CONSIDERANDO celebração do acordo entre contratante e contratada, objetivando a revisão do contrato, efetiva-se por meio de termo aditivo, o qual exige prévia análise e aprovação pela assessoria jurídica, consoante determina o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666. É que da revisão pode resultar contrato profundamente alterado, inclusive quanto à dimensão do objeto e ao modo de sua execução, com o fim ajustá-lo à álea extraordinária.

CONSIDERANDO o esforço conjunto da Controladoria Geral do Município, da Procuradoria-Geral do Município, da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, com o intuito de otimizar a análise técnica, jurídica e econômica dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro com vistas à satisfação do interesse público;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 287, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO, o interesse público para a continuidade da execução das obras sem prejuízo para a população;

A CONTROLADORIA GERAL do Município no uso das suas atribuições que lhe confere Lei Complementar Municipal nº 214, de 14 de dezembro de 2.017 e alterações através da Lei Complementar nº 231, de 17 de agosto de 2018 c/c Decreto Municipal n°1.982, de 29 de maio de 2018, Decreto Municipal n°1.983, de 29 de maio de 2018 e alterações do Decreto Municipal n°2.264, de 19 de março de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre as orientações quanto à instrução processual referente aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, de acordo com os ditames do art. 37, inciso XXI da Constituição da República e nos art. 55 e 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº. 8.666/93, no âmbito da administração pública direta do Município de Corumbá, autárquica e fundacional.

Parágrafo único.Para os fins de que trata o caput, todas as Secretarias e demais órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal estão sujeitos à observância obrigatória dos termos desta IN.

Art. 2º. No intuito de evitar a formulação de vários pleitos subsequentes, somente serão admitidos requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro em períodos de no mínimo quatro meses.

Parágrafo único.  Nos casos em que o contrato se encerrar em prazo inferior a quatro meses, poderá ser aplicado o reequilíbrio econômico-financeiro em período inferior aos quatro meses previstos no Art. 2º.

Art. 3º. Em havendo deflação, é lícito e dever da Administração se valer dos institutos de reajuste, revisão e repactuação de preços, caso o equilíbrio econômico-financeiro do contrato esteja a seu desfavor, abrindo prazo para manifestação da contratada acerca dos cálculos apresentados.

Art. 4º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

§ 1º. Álea econômica extraordinária: as circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio insuportável no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão;

§ 2º. Álea econômica e extracontratual para o caso de obras e serviços de engenharia: quando a variação do custo unitário direto do item (exclusive BDI e remuneração) sofrer variação superior a 70% (setenta) por cento da Taxa Percentual de Lucro adotada na composição do BDI de referência da Administração, tomando-se como referência os valores da Tabela de Custos adotada no Orçamento de Referência, ou outra tabela que melhor reflita a variação de custos no período considerado;

I. Pode ser analisado possível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato: se atendida a condicionante indicada na fórmula abaixo que possui os seguintes índices:

a)   Cim é o custo unitário direto do insumo ou do item “i”, no mês “m”, de acordo com a Tabela de Custos adotada no Orçamento de referência, ou outra tabela que melhor reflita a variação de custos no período considerado;

a)   Cio é o custo unitário direto do insumo ou do item “i” no mês de referência do orçamento da Administração utilizado na licitação, de acordo com a Tabela de Custos adotada no Orçamento de referência, ou outra tabela que melhor reflita a variação de custos no período considerado.

b)   TPL é a Taxa Percentual de Lucro informado na composição do BDI do orçamento de referência da Administração para o item “i”.


Cim- 1    * 100% > 0,7 x TPL

Cio

SEÇÃO I

DA ABRANGÊNCIA

Art. 5º. Esta Instrução Normativa abrange Secretarias, Autarquias e Fundações da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Corumbá, devendo ser observada especialmente pelos órgãos de assessoramento jurídico, de controle, corpo técnico e pelos ordenadores de despesa para sua concessão.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS

Art. 6º. O equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção das condições originalmente estabelecidas no ajuste, de maneira que a relação entre as obrigações do contratado e a justa retribuição da Administração pela execução de obra, prestação de serviço ou fornecimento, seja mantida durante toda a execução contratual.

Art. 7º. Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, os procedimentos de alteração contratual aplicáveis para cada tipo de contrato, são:

I. Revisão;

II. Reajuste;

III. Repactuação.

§1º. Os procedimentos de revisão, reajuste ou repactuação não podem conduzir a benefícios nem a prejuízos para qualquer das partes do contrato.

§2º. Quando da análise da viabilidade do uso dos mencionados institutos, a administração, quando for o caso, deverá analisar os requerimentos com os pareceres jurídicos.

SEÇÃO I

DA REVISÃO

Art. 8º. A revisão contratual - ou recomposição, ou realinhamento - é o procedimento utilizado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de alterações contratuais, para mais ou para menos, em virtude de eventos diversos do previsto e pactuado pelas partes.

Art. 9º. A concessão da revisão independe do interregno temporal e de previsão contratual, e em todo caso deverá ser demonstrada sua repercussão no contrato.

Art. 10. Cabe à contratada demonstrar a superveniência dos eventos que implicam na revisão, os efeitos gerados e a repercussão sobre a execução do objeto, bem como o desequilíbrio na relação encargo/remuneração e, à Administração averiguá-los integralmente e atestá-los.

Art. 11. A solicitação de revisão, no caso de elevação no custo do encargo que torne o preço insuficiente em vista das condições iniciais ajustadas, deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da contratada.

Parágrafo Único. Na hipótese de diminuição dos preços, caberá ao gestor do contrato provocar a redução do preço excessivo, por meio da revisão, em vista das novas condições de mercado.

Art. 12. Para solicitar a revisão contratual a Contratada deverá formular requerimento, a ser devidamente protocolizado no Protocolo Geral da PMC, comprovando a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio da seguinte documentação:

I. Solicitação contendo a identificação completa do fornecedor, número do processo licitatório, número da modalidade licitatória, número do contrato/ata de registro de preços e justificativa fundamentada do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste demonstrando a superveniência dos eventos que implicam na revisão, o nexo de causalidade entre os eventos ocorridos e a alteração dos custos, os efeitos gerados e a repercussão sobre a execução do objeto;

II. Planilhas de custos comparativas, curva ABC; relação de insumos expressivos - IEX entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato/ata de registro de preços, dos itens que estão ocasionando desequilíbrio, evidenciando a repercussão do aumento de preços ocorrido no (s) valor (es) originalmente pactuado (s).

III. Comprovação da variação dos custos devendo ser realizada por meio de documentos, tais como: Relação de Insumos Expressivos - IEX, que relacionará os principais insumos que levaram a contratada a solicitar o pedido de reequilíbrio, inclusive suas variações, notas fiscais de aquisição de produtos, matérias-primas, de transporte de mercadorias, referentes à época da elaboração da proposta e ao momento do pedido de revisão do ajuste;

IV. Curva ABC de serviços, como destaque e somatório dos serviços impactados pelos Insumos Expressivos - IEX, demonstrando o atendimento ao Art. 19;

V. Composições de custo de serviços do saldo contratual com a demonstração da caracterização do insumo como expressivo, demonstrando o atendimento ao Art. 19;

VI. Comprovação da ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº. 8666/93, ou seja, fatos imprevisíveis, ou previsíveis de efeitos incalculáveis, que retardam ou impedem a execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, caracterizando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§ 1º. As ocorrências de que trata o inciso VI, deste artigo, podem ser demonstradas, conforme o caso, por meio de notícias de jornais, comunicado do governo, lei publicada recentemente, sem prejuízo de outros.

§ 2º. Da nota fiscal indicada no inciso III, deste artigo, deverá constar a mesma marca do produto indicada na proposta comercial da licitação.

Art. 13. Em se tratando de obra ou serviço de engenharia, para solicitar a revisão contratual a Contratada deverá formular requerimento, a ser devidamente protocolizado no Protocolo Geral da PMC, comprovando a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio da seguinte documentação:

I. Formulário de solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato, conforme anexo I desta Instrução;

II. Planilha de itens para análise de reequilíbrio, indicando a apuração da diferença entre o preço contratado e o solicitado, conforme anexo II desta Instrução.

Art. 14. Somente será aceita a proposta de Revisão quando:

SCR é o Saldo do Contrato com aplicação da Revisão do Realinhamento;

SAC é o Saldo Atual do Contrato;

VGCA é o Valor Global Atual do Contrato;

TPL é a taxa percentual de Lucro informado na composição do BDI do orçamento de referência da Administração para o item “i”.



SCR - SAC    * 100% > 0,7 x TPL

VGAC

Art. 15. Ao requerimento de revisão, além dos documentos mencionados no artigo anterior, serão juntados sob a responsabilidade da Administração Pública:

I. Informações acerca da existência de dotação orçamentária e de que a despesa atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000;

II. Relatórios contemplando os valores praticados durante toda a execução contratual, saldo remanescente, medições e termos aditivos, se houver;

III. Nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato/ata de registro de preços cuja revisão é solicitada;

IV. Parecer da unidade contratante (ordenadores de despesa, gestores e fiscais de contrato) sobre o resultado da análise das razões e documentos apresentados, bem como sobre as planilhas de custos e o cálculo final dos preços a serem revisados;

V. Parecer Jurídico sobre a legalidade do pleito;

VI. Outros documentos que a administração entender necessários a depender do caso concreto. Em se tratando de obra ou serviços de engenharia, deverá conter a aprovação do Engenheiro Fiscal do Contrato, bem como a portaria de sua nomeação.

Art. 16. Para solicitar o reequilíbrio do contrato, a Contratada deverá estar com o cronograma físico-financeiro da obra em dia, bem como com as demais obrigações, ou apresentar justificativa detalhada dos motivos do atraso, condicionada à manifestação favorável do gestor do contrato.

Art. 17. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato, antes de eventual prorrogação.

Art. 18. Na análise do pedido de revisão devem ser consideradas todas as majorações para reequilíbrio eventualmente já concedidas, mesmo que em processos de repactuação ou reajuste.

Art. 19. Para que possa ser autorizado e concedido o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato solicitado, a Secretaria Municipal responsável pela gestão do contrato e a Superintendência de Licitações e Compras, em caso de Bens e Serviços Comuns, em se tratando de Obras e Serviços de Engenharia, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, deverão verificar:

I - Os custos dos itens constantes da proposta contratada, comparando-os com a planilha de custos que deve acompanhar a solicitação de reequilíbrio;

II - A demonstração, pelo contratado, de quais itens da planilha de custos estão economicamente defasados e que estão ocasionando desequilíbrio do contrato; e

III - A ocorrência de fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, que justifique modificações do contrato para mais ou para menos.

IV - Em se tratando de Obras e Serviços de Engenharia, atender ao estabelecido nos artigos 14, 15, 16 e 17 desta Instrução Normativa;

Art. 20. A empresa contratada escolherá qual insumo, ou quais insumos, serão considerados Insumos Expressivos - IEX ao seu contrato e que serão utilizados para fundamentar as solicitações de revisão.

Parágrafo Primeiro. As considerações para adoção dos Insumos Expressivos - IEX se referenciarão aos Preços Iniciais de contrato, relacionando os percentuais descritos ao valor de custo das composições de preço, e não pelos valores propostos para reequilíbrio-econômico.

Parágrafo Segundo. Os Insumos Expressivos - IEX que integram serviços auxiliares dentro de composições de serviço, ou decomposições de custo de equipamentos, cuja composição não foi apresentada no processo licitatório durante a apresentação da proposta, adotar-se-á a mesma proporção estabelecida para composições da tabela de preços vigente à época da apresentação da proposta.

Art. 21 Deverão ser considerados, ainda, pela análise técnica do pedido, os seguintes pontos:

I - Os descontos dados na licitação da obra;

II - Se a Contratada adquiriu os insumos de materiais ou incorreu nas despesas impactadas pelo almejado reequilíbrio antes da ocorrência do evento ensejador do pedido, situação que impede a majoração pretendida;

III - A comprovação de que o prejuízo suportado pela Contratada superou a álea ordinária afeta ao risco do contrato;

IV - Análise da evolução dos valores referentes aos itens específicos, ensejadores do pedido de reequilíbrio, mensalmente, no período da solicitação;

V - Se houve jogo de planilha, manobra que confere aparência de equilíbrio contratual após aditamento pela prorrogação e pelas alterações de preços;

VI - Se houve redução expressiva de preços dos demais itens da proposta que pudesse gerar compensação;

Art. 22. Para o cálculo do reequilíbrio será aplicado sobre os itens medidos a variação dos preços dos insumos e materiais, entre a data base do contrato e o mês de cada medição.

Art. 23. A diferença apurada será paga em medição a título de reequilíbrio econômico do período calculado, incluído no contrato através da lavratura de Termo Aditivo.

Parágrafo único. Caso a diferença seja em favor da administração Municipal, deverá ser criado um item de estorno com a diferença calculada, incluída no Contrato através de Termo Aditivo.

Art. 24. Os valores dos acréscimos serão inseridos na planilha contratual por meio de Termo Aditivo, criando-se um item novo de aquisição da obra, denominado reequilíbrio entre o mês/ano (x) e o mês/ano (y), em uma nova coluna ao lado do item original do contrato, sendo que o preço unitário do novo item é o valor médio ponderado do acréscimo calculado, e o quantitativo é aquele medido no período do desequilíbrio.

Art. 25. Após parecer favorável da Secretaria Solicitante e do respectivo setor de Compras e Licitação, por se tratar de revisão contratual, por meio de termo aditivo, se faz necessária a prévia análise e aprovação pela assessoria jurídica, conforme estabelece a Lei 8666/93 em seu art. 38;

Art. 26. Após parecer do ordenador de despesas, do setor responsável pela licitação e processo de compra e do parecer jurídico, a solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro, deverá ser encaminhada para parecer da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, que deverá avaliar entre outros aspectos, o índice adotado e a existência de recursos que assegurem o pagamento, compatibilizando o mesmo a lei orçamentária anual, com o plano plurianual (no caso de obras), com a lei de diretrizes orçamentárias, bem como, com a Lei Complementar nº 101/00 (Responsabilidade Fiscal).

Art. 27. Após parecer favorável da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, caberá a Procuradoria Geral do Município, emitir parecer jurídico conclusivo, sendo o mesmo favorável, deverá encaminhar o processo para análise técnica da Controladoria Geral do Município com consequente encaminhamento a Secretaria Municipal gestora do contrato para providências.

Art. 28. À contratada é vedado interromper o fornecimento e/ou a prestação de serviços enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, devendo cumprir o estabelecido no cronograma físico-financeiro da obra, em caso de obras e serviços de engenharia, estando neste caso sujeita às penalidades previstas em contrato ou no edital, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 8.666, de 1993.

SEÇÃO II

REAJUSTE

Art. 29. A finalidade do reajuste é estabelecer o reequilíbrio da equação financeira do contrato quando este for alterado em razão de processo econômico inflacionário, com base na variação de índices previstos em contrato.

§ 1º. Só será concedido o reajuste depois de transcorrido o interstício mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir.

I. A periodicidade para efeito de reajuste de preços será contada a partir da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, devendo seu termo estar fixado no contrato;

II. Em caso de novo reajustamento, a periodicidade será contada a partir da data do último reajuste concedido;

Art. 30. Os índices aplicados a cada contrato, como ferramenta de reequilíbrio, quando do pedido de reajuste serão aqueles observados nesta Instrução Normativa, obedecendo aos índices gerais e setoriais, não dispensando sua indicação nos instrumentos convocatórios.

SEÇÃO III

REPACTUAÇÃO

Art. 31. A repactuação é aplicável quando constatada alteração na relação econômico financeira do contrato de natureza contínua com dedicação exclusiva de mão de obra, oriunda de processo inflacionário e terá por base de cálculo a variação analítica dos custos que compõem o preço.

§ 1º. A concessão da repactuação será feita mediante apresentação, pelo contratado, dos seguintes documentos:

I. Requerimento contendo justificativas, identificação completa do contratado, número do processo licitatório, número da modalidade licitatória, número do contrato e;

II. Planilha detalhada demonstrando todos os recursos que, efetivamente, oneraram a execução do serviço (custos unitários).

§2º. É de competência da unidade contratante, após os documentos mencionados no parágrafo anterior, a análise econômica dos custos unitários apresentados, como também a emissão de parecer técnico e jurídico autorizando ou não a concessão da repactuação.

§ 3º. A repactuação dos contratos administrativos será concedida após o período de 12 (doze) meses contados da apresentação da proposta ou orçamento a que esta se referir.

§ 4º. Nos contratos de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, o período a ser contado será da data do orçamento a que a proposta se referir, ou seja, da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho para os custos decorrentes de mão de obra, e da data da apresentação da proposta em relação aos demais insumos.

§ 5°. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quantas forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.

§ 6°. Deverá ser incluída cláusula de repactuação nos editais de licitação e nos contratos celebrados pela administração.

Art. 32. Os reajustes e repactuações subsequentes à primeira concessão serão sempre 12 (doze) meses após o período de aquisição do direito.

Art. 33. Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. É de competência da unidade contratante, a análise das razões e documentos apresentados, como também a emissão de parecer sobre as planilhas de custos e o cálculo final dos índices oficiais previstos no contrato a serem aplicados.

§ 1º. A unidade contratante se manifestará autorizando ou não à concessão do pedido com a devida justificativa e posteriormente enviará para parecer da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, que deverá avaliar entre outros aspectos, e a existência de recursos que assegurem o pagamento, após parecer, os autos deverão ser encaminhados a Procuradoria Geral do Município, visando à elaboração de parecer conclusivo no que tange a legalidade;

§ 2º. Após, a Controladoria Geral do Município, por amostragem e conforme seu regimento interno, verificará os aspectos apresentados, considerando os pareceres Técnicos, Contábeis, Orçamentário, Financeiro e Jurídicos, e emitirá parecer técnico com consequente remessa do processo ao respectivo ordenador de despesa, que emitirá parecer conclusivo sobre o requerimento;

§ 3º.  O prazo de tramitação do processo, considerando o recebimento da solicitação por parte da Unidade Contratante, as análises da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município, bem como, o encaminhamento à Secretaria demandada para manifestação do Gestor do Contrato, será de máximo de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 35. Se deferida a solicitação, a Procuradoria Geral deverá providenciar o termo aditivo ao contrato, e retornará à unidade contratante que providenciará a convocação do contratado para assiná-lo; se indeferida, a Administração deverá notificar o contratado expondo os motivos determinantes;

Art. 36. A revisão a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas, durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com o encerramento do contrato.

Art. 37 As contratadas que formularem pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, de que trata a presente Instrução Normativa, estarão cientes de que deverão submeter-se à mais ampla e irrestrita fiscalização dos órgãos de controle municipais, estaduais e federais, comprometendo-se a fornecer tantos documentos quantos lhes forem requeridos, pelo prazo mínimo de (05) cinco anos, assumindo a total responsabilidade pela veracidade das informações apresentadas.

Art. 38. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro realizados antes da publicação da presente Instrução Normativa deverão ser reanalisados conforme este normativo.

Art. 39. Esta Instrução Normativa poderá ser alterada a qualquer momento a critério da Administração Municipal.

Art. 40. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Data: 04/05/2022

Assina: José Wagner de Oliveira Junior - Controlador Geral do Município