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LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021.

Altera dispositivos das leis complementares n°.211/2017 e 87/2005 e prorroga a vigência da Secretaria Municipal de Relações de Políticas de Governo e Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, de que trata a Lei Complementar n. 269/2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar, e:

Art. 1º Fica prorrogada a vigência e convalidados os atos da Secretaria Municipal de Relações de Políticas de Governo, de 01 de julho de 2021 até o dia 30 de setembro de 2021, apenas e tão somente para fins orçamentários, patrimoniais, financeiros e de pessoal.

Art. 2º Fica prorrogada a vigência e convalidados os atos da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, de 01 de julho de 2021 até o dia 30 de setembro de 2021, apenas e tão somente para fins orçamentários, patrimoniais, financeiros e de pessoal.

Art. 3º Dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei Complementar nº. 211/2017, qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criada a Agência Municipal Portuária - AGEMP, integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sob a forma de autarquia, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Corumbá, prazo de duração indeterminado, com autonomia administrativa e financeira na forma da lei, vinculada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. (NR)”

Art. 4º Dá nova redação ao Parágrafo único, do artigo 10, da Lei Complementar nº 87/2005, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 ..................................

Parágrafo Único. A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo à Secretaria Municipal Gestão e Planejamento tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida.”

............................................

Art. 5º Dá nova redação ao §2º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 87/2005, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 .......................

(...)

§ 2° Caberá ao titular da Secretaria Municipal Gestão e Planejamento a condição de gestor financeiro e ordenador de despesas do FUNPREV.”

.........................................

Art. 6º Dá nova redação ao artigo 26, da Lei Complementar nº 87/2005, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 Incumbirá à Secretaria Municipal Gestão e Planejamento proporcionar ao CONPREV os meios necessários ao exercício de suas competências. (NR)”

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL