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LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 22 DE JUNHO DE 2021.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 087, de 25 de novembro de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os caput dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº. 87, de 25 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 serão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.”

“Art. 16. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 14 será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, dos seguintes benefícios:” (NR)

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar nº. 87, de 25 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2°. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corumbá, aqui denominada Previdência Municipal, visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que visam garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada e morte.” (NR)

“Art. 15 ..................

..............................

§6º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 14 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.” (NR)

“Art. 28 - À Previdência Municipal compreende os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade.

II - quanto ao dependente: pensão por morte.” (NR)

“Art. 52 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e de pensão por morte, pagos pelo FUNPREV.

Parágrafo único. - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FUNPREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.” (NR)

Art. 3º Ficam excluídos do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corumbá os benefícios de Auxílio Doença, Salário Maternidade, Salário Família e Auxílio Reclusão, que serão custeados e gerenciados diretamente pelos órgãos empregadores - Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 51 da Lei Complementar nº 87, de 25 de novembro de 2005.

Art. 5º A Contribuição Previdenciária do Município, de que trata o inciso I, do artigo 14 da Lei Complementar nº 87, de 25 de novembro poderá ser revista por decreto, sempre que o cálculo atuarial indicar a necessidade de sua revisão, não podendo ser inferior a alíquota do servidor.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor:

I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta lei, quanto ao disposto no artigo 1º;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL