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Corumbá nº2071 de 29/12/2020

RESOLUÇÃO 168 DE VOLTA ÀS AULAS PARA PUBLICAR CONTINUAÇÃO

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução aprova e torna público o Protocolo de Biossegurança de Retorno Gradual às Aulas Presenciais para a Rede Municipal de Ensino de Corumbá, adotado para o ano letivo de 2021, que foi elaborado pelos gestores municipais em comunhão de esforços com a Secretaria Municipal de Saúde, profissionais de diversos segmentos da Prefeitura de Corumbá, Sindicato dos Professores, Ministério Público e Defensoria Pública Estadual,  com o objetivo de garantir o acesso às atividades escolares com medidas e condições que garantam a segurança e saúde de todos, pautada no “Pacto de Corresponsabilidade Social” e nos requisitos que compõe a presente Resolução.

Art. 2º - A organização do calendário do ano letivo de 2021 compete à Secretaria Municipal de Educação que estabelecerá critérios para a elaboração de calendários específicos para cada modalidade e etapa de ensino, em conformidade com as medidas protetivas aprovadas junto à Secretaria Municipal de Saúde e à Vigilância Sanitária, de modo a garantir o cumprimento da carga horária e o número de dias letivos mínimos previstos.

Art. 3º - A organização das Unidades Escolares do município de Corumbá estará disposta da seguinte maneira:

I - Atividades presenciais de ensino para os alunos matriculados na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA), organizadas para atender grupos em dias alternados da semana;

II - Atividades remotas para todos os alunos de acordo com os princípios metodológicos do Estudo Tutorado e Estudo Dirigido, utilizando atividades impressas e atividades em Ambiente Virtual de Ensino (AVA);

III - Os alunos que fazem parte do grupo de risco, bem como aqueles cujo responsável desejar desenvolver as atividades de forma tutorada, serão dispensados das atividades presenciais, e receberão atendimento através de atividades remotas (estudo tutorado e dirigido), devendo obedecer aos cronogramas e prazos que serão estipulados para o cumprimento das atividades;

IV - As atividades presenciais liberadas obedecerão ao limite percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de alunos matriculados, organizados em dois grupos por turma, para atendimento em períodos de dois dias alternados durante a semana, quando atuarão simultaneamente de modo presencial e em atividades remotas (Estudo Tutorado e dirigido);

V - A liberação de atividades presenciais nas Unidades de Ensino ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de segurança e a avaliação pelas autoridades da saúde;

VI - As Unidades de Ensino situadas em região de difícil acesso, autorizadas a funcionar nos termos desta Resolução, cujos profissionais e estudantes dependam do transporte ofertado pelo órgão central, deverão observar as medidas de segurança durante o trajeto para o local de trabalho, bem como a higienização do veículo e dos equipamentos de segurança ao final de cada rota;

VII - Verificada a tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, as autoridades de saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas previstas;

VIII - As atividades presenciais liberadas serão monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante acompanhamento contínuo dos dados epidemiológicos no Município;

IX - A Secretaria Municipal de Educação divulgará, no portal do site oficial da Prefeitura de Corumbá, o link de acesso e as orientações sobre o funcionamento do sistema utilizado para as atividades de ensino remoto (tutorado ou dirigido).

Parágrafo único. Caso ocorra a necessidade de adoção das medidas restritivas, todos os alunos receberão atendimento exclusivamente através de atividades de ensino remoto (Estudo Tutorado e dirigido).

Art. 4º - As Unidades de Ensino deverão adotar as seguintes medidas gerais de organização:

I - informar previamente a comunidade escolar sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da transmissão do novo coronavírus - COVID-19 adotadas pela Unidade de Ensino;

II - orientar a comunidade escolar sobre os cuidados necessários a serem adotados em casa e no caminho entre o domicílio e a Unidade de Ensino, cabendo à respectiva Unidade a adoção de diferentes estratégias de comunicação, priorizando o uso de recursos digitais e online;

III - providenciar a atualização cadastral dos contatos de emergência (telefone celular e e-mail, todos de uso pessoal) dos seus alunos e colaboradores antes do retorno das aulas, bem como mantê-los permanentemente atualizados no Sistema de Gestão Escolar;

IV - organizar fluxos de sentido único para entrada, permanência, circulação e saída de alunos e colaboradores antes do retorno das aulas, visando resguardar o distanciamento mínimo obrigatório e evitar aglomerações;

V - priorizar a realização de reuniões por videoconferência, enviando, com antecedência, todas as pautas e orientações detalhadas, evitando a forma presencial e, quando não for possível, reduzir ao máximo o número de participantes e a duração, para otimizar o tempo;

VI - suspender a realização de excursões e passeios externos;

VII - evitar as atividades que envolvam aglomerações, tais como festas de comemorações, formações presenciais de professores, reuniões de pais, formaturas, dentre outras;

VIII - restringir as atividades esportivas coletivas presenciais de contato, tais como: futebol, voleibol, basquetebol, entre outras, devido à propagação de partículas potencialmente infectantes;

IX - suspender a utilização de registro de ponto, até ordem ao contrário proferida pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, cujo acesso e registro de presença ocorram mediante biometria, especialmente na forma digital, devendo-se utilizar folha de ponto individual, disponível no Sistema de Gestão Escolar;

X - documentar todas as ações adotadas pela Unidade de Ensino em decorrência do cumprimento das determinações desta Resolução, deixando-as permanentemente à disposição, especialmente para a fiscalização municipal e os demais interessados, em atendimento ao dever de transparência;

XI - recomendar aos trabalhadores da Unidade de Ensino que não retornem às suas casas com as mesmas vestimentas e calçados utilizados durante a prestação do serviço, ou que adotem práticas de segurança para a higienização de roupas, calçados e acessórios utilizados, bem como a correta higienização pessoal, como medidas de prevenção.

Parágrafo único. As ações estabelecidas nesta Resolução deverão ser implementadas por todas as Unidades de Ensino, independentemente do número total de alunos e trabalhadores, devendo-se respeitar as especificidades dos níveis de ensino ofertados, faixas etárias dos alunos e as modalidades de ensino.

Art. 5 As Unidades de Ensino também deverão implementar medidas de distanciamento social e de cuidado pessoal para alunos e trabalhadores, bem como promover, orientar e fiscalizar o uso obrigatório de máscara de proteção facial, executando as seguintes ações:

I - comunicar as normas de conduta relativas ao uso do espaço físico e à prevenção e ao controle do novo coronavírus  - COVID-19, em linguagem acessível à comunidade escolar, e afixar cartazes em locais visíveis e de circulação, tais como: acesso à Unidade Escolar, salas de aula, banheiros, refeitórios, corredores, dentre outros;

II - disponibilizar, sempre que necessário, para todos os trabalhadores e alunos máscara de proteção facial de uso individual, cuja utilização deverá atender às orientações contidas nos protocolos gerais da política de distanciamento controlado;

III - adotar rotinas regulares de orientação de alunos e trabalhadores sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da transmissão do novo coronavírus - COVID-19, com ênfase na correta utilização, troca, higienização e descarte de máscaras de proteção facial, bem como na adequada higienização das mãos e de objetos, na manutenção da etiqueta respiratória e no respeito ao distanciamento social seguro, sempre em linguagem acessível para toda a comunidade escolar;

IV - implementar medidas para promover, orientar e fiscalizar o uso obrigatório de máscara de proteção facial por alunos (respeitando a idade do aluno e ou especificidades previstas), trabalhadores e qualquer outra pessoa dentro do espaço público escolar;

V - promover treinamento específico sobre higienização e desinfecção adequadas de materiais, superfícies e ambientes aos trabalhadores responsáveis pela limpeza;

VI- orientar alunos e trabalhadores sobre a necessidade e importância de higienizar constantemente as mãos, conforme protocolos dos Órgãos de Saúde, especialmente nas seguintes situações: após o uso de transporte público; ao chegar na Unidade de Ensino; após tocar em superfícies tais como maçanetas das portas, corrimãos, botões de elevadores, interruptores; após tossir, espirrar e/ou assoar o nariz; antes e após o uso do banheiro; antes de manipular alimentos; antes de tocar em utensílios higienizados; antes e após alimentar os alunos; antes e após as refeições; antes e após práticas de cuidados com os alunos, como troca de fralda, limpeza nasal, etc.; antes e após cuidar de ferimentos; após a limpeza de um local e/ou utilizar vassouras, panos e materiais de higienização; após remover lixo e outros resíduos; após trocar de sapatos; após o uso dos espaços coletivos; antes de iniciar uma nova atividade coletiva, e outras situações que julgar pertinentes;

VII - orientar alunos e trabalhadores a usar preferencialmente lenços descartáveis para higiene nasal/bucal e a descartá-los imediatamente em lixeira com tampa, preferencialmente de acionamento por pedal ou outro dispositivo;

VIII - orientar alunos e trabalhadores a manter as unhas cortadas ou aparadas e os cabelos presos e a evitar o uso de adornos como correntes, anéis, piercings e brincos;

IX - orientar alunos e trabalhadores a higienizar regularmente os aparelhos celulares com Álcool etílico líquido 70° ou sanitizantes de efeito similar;

X - orientar alunos e trabalhadores a higienizar, com Álcool isopropílico 99,6° a cada troca de usuário, os computadores, tablets, equipamentos, instrumentos e materiais didáticos empregados em aulas práticas;

XI - orientar alunos e trabalhadores a evitar, sempre que possível, o compartilhamento de equipamentos e materiais didáticos;

XII - orientar alunos e trabalhadores a evitar atitudes ou comportamentos sociais tais como aperto de mãos, abraços, beijos, e adotar novas práticas para expressão corporal de demonstração de afeto e respeito, valorizando as boas relações sociais e mantendo o distanciamento seguro;

XIII - orientar alunos e trabalhadores a não partilhar alimentos e a não fazer uso dos mesmos utensílios, como copos, talheres, pratos etc.;

XIV - orientar alunos e trabalhadores a não partilhar material escolar, como canetas, cadernos, réguas, borrachas etc.;

XV - orientar alunos e trabalhadores a não partilhar objetos pessoais, como livros, celulares, pente, escova de cabelo, maquiagens, brinquedos e assemelhados;

XVI - limitar a quantidade de materiais e recursos disponíveis nas salas, como livros e brinquedos, isolando-os, na medida do possível, e mantendo apenas o que for estritamente necessário para o uso nas atividades didático-pedagógicas;

XVII - delimitar a capacidade máxima de pessoas nas salas de aulas, bibliotecas, ambientes compartilhados, afixando cartazes informativos nos locais, delimitando o quantitativo de pessoas permitido no espaço;

XVIII - orientar alunos e trabalhadores a manter o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

Parágrafo único É vedado o uso de máscara de proteção facial por criança menor de dois anos, por pessoa que não seja capaz de removê-la sem assistência, durante as atividades, assim como por qualquer pessoa durante o período de sono.

Art. 6 As Unidades de Ensino que possuam em suas dependências crianças menores de seis anos ou com algum grau de dependência deverão adotar medidas para que estas recebam auxílio para a higienização adequada das mãos e do corpo com a regularidade necessária.

Art. 7 Nas Unidades Escolares em que houver a necessidade de realizar troca de fraldas dos alunos, orientar os trabalhadores responsáveis pela troca, a higienizar adequadamente as mãos antes e após o procedimento de troca com água e sabão, assim como realizar a adequada higienização da criança após o procedimento.

Art. 8 As Unidades Escolares deverão adotar as seguintes medidas de limpeza do ambiente:

I - higienizar o piso das áreas comuns a cada troca de turno, com soluções de hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;

II - higienizar, uma vez a cada turno, superfícies de uso comum, utilizando:

a)             Álcool etílico líquido 70°, para preparações antissépticas de uso geral ou sanitizantes de efeito similar, limpeza das maçanetas das portas, corrimãos, bancos, mesas, acessórios em instalações sanitárias etc.;

b)             Álcool (gel) etílico 70°, para a higienização das mãos;

c)             Álcool isopropílico 99,6°, exclusivamente para a limpeza de botões de equipamentos, interruptores, puxadores, teclados de computador, mouses, telefones entre outros equipamentos eletrônicos.

III - ampliar a atenção para a higiene do piso nos níveis de ensino onde os alunos utilizam com maior frequência para o desenvolvimento das práticas pedagógicas, como na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

IV - higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, como colchonetes, tatames, trocadores, cadeiras de alimentação, berços entre outros (Art. 8, II-a);

V - higienizar diariamente brinquedos e materiais utilizados pelas crianças da Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental e higienizar imediatamente após o uso brinquedos e materiais que forem levados à boca pelos alunos (Art. 8, II-a);

VI - evitar o uso de brinquedos e outros materiais de difícil higienização;

VII - não partilhar objetos de uso individual, como babadouro, fraldas, lençóis, travesseiros, toalhas etc.;

VIII - garantir, sempre que possível, material individual e higienizado para o desenvolvimento das atividades pedagógicas;

IX - garantir equipamentos de higiene, como dispensadores com álcool gel, lixeiras com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (como lixeira com pedal);

X - disponibilizar preparações alcoólicas antissépticas 70% (setenta por cento) em formato de gel ou líquido, para higienização das mãos, em todos os ambientes da instituição de ensino e em locais estratégicos e de fácil acesso, como entrada, saída, corredores, elevadores etc. (Art. 8, II-b);

XI - disponibilizar kit de higiene completo nos banheiros, com sabonete líquido e toalhas de papel;

XII - os bebedouros da Unidade de Ensino devem ser usados exclusivamente para abastecer copos e garrafinhas de uso individual;

XIII - manter abertas todas as janelas e portas dos ambientes, privilegiando, sempre que possível, a ventilação natural;

XIV - manter limpos filtros e dutos do ar-condicionado, caso seja utilizado.

Parágrafo único. Todos os produtos à base de álcool deverão ser manuseados com todo o cuidado, preferencialmente por funcionário treinado, evitando exposição a altas temperaturas, ou ao fogo, por se tratarem de produtos altamente inflamáveis, que deverão ser acondicionados em recipientes adequados para o manuseio, e armazenados em local adequado, protegidos do calor e de acordo com as normas de segurança.

Art. 9 As Unidades Escolares deverão adotar as seguintes medidas para a readequação dos espaços físicos e da circulação social:

I - readequar a forma de atendimento dos alunos respeitando as orientações dos órgãos competentes e o disposto na presente Resolução;

II - readequar os espaços físicos respeitando o distanciamento mínimo obrigatório que, nas unidades de ensino, é de 1,5 m (um metro e meio) de distância entre pessoas com máscara de proteção facial e de 2,0 m (dois metros) de distância entre pessoas sem máscara (exemplo, durante as refeições);

III - organizar as salas de aula em um número máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de alunos por turma para serem melhor atendidos, obedecendo às normas do distanciamento social, mantendo sempre que possível a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as carteiras (à frente, atrás e laterais);

IV - estabelecer, afixar em cartaz e respeitar o teto de ocupação, compreendido como o número máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um mesmo ambiente, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório;

V - demarcar o piso dos espaços físicos, de forma a facilitar o cumprimento das medidas de distanciamento social, especialmente nas salas de aula, nas bibliotecas, nos refeitórios e em outros ambientes coletivos;

VI - implementar corredores de sentido único para coordenar os fluxos de entrada, circulação e saída de alunos e trabalhadores, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;

VII - evitar o uso de espaços comuns que facilitem a aglomeração de pessoas, como pátios, refeitórios, ginásios, bibliotecas, entre outros;

VIII - organizar os intervalos para o recreio (de forma escalonada), de tal modo que cada grupo tenha 10 (dez) minutos para esse momento de lazer, respeitando as orientações de distanciamento social;

IX - evitar o acesso de pais, responsáveis, cuidadores e/ou visitantes no interior das dependências das unidades de ensino, com exceção do momento de entrada e de saída dos alunos, preservadas as regras de distanciamento mínimo obrigatório e uso de máscara de proteção facial;

X - evitar aglomeração de pessoas em saídas e entradas das unidades de ensino;

XI - assegurar o respeito dos pais, responsáveis e/ou cuidadores às regras de uso de máscara de proteção facial e de distanciamento mínimo obrigatório nas dependências externas à Unidade de Ensino, quando da entrada ou da saída de alunos, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por pessoa;

XII - assegurar que trabalhadores e alunos do Grupo de Risco permaneçam em casa, para orientação e acompanhamento das aulas, respectivamente;

XIII - aferir a temperatura de todas as pessoas previamente, quando do seu ingresso nas dependências da Unidade de Ensino, por meio de termômetro digital infravermelho, vedando a entrada daquela cuja temperatura registrada seja igual ou superior a 37 graus;

XIV - ao aferir temperatura igual ou superior a 38 graus, a Unidade de Ensino deverá orientar a pessoa sobre o acompanhamento dos sintomas e a busca de serviço de saúde para investigação diagnóstica e deverá comunicar o fato imediatamente aos órgãos competentes;

XV - zelar para que portas e janelas permaneçam abertas durante as atividades, com vistas a manter os ambientes arejados. Caso a temperatura ambiente esteja acima do índice tolerável, o uso dos equipamentos de ar-condicionado será feito de forma controlada (devido à necessidade de manter os ambientes fechados) e a escola seguirá os protocolos de segurança da Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária (manutenção e limpeza dos equipamentos);

XVI - disponibilizar profissionais em número suficiente para atender aos alunos durante os procedimentos para a entrada e saída da unidade de ensino.

Parágrafo único. A Equipe de Gestão Escolar e as Unidades de Ensino deverão adotar as seguintes práticas, para garantir o atendimento ao público de forma segura e responsável:

I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os funcionários, inclusive terceirizados, e por alunos, pais e responsáveis que tenham acesso aos espaços da Unidade de Ensino;

II - oferta de álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel, a funcionários, professores e alunos, inclusive nos locais reservados para atendimento ao público (Art. 8, II-b);

III - responsabilização quanto à organização de horário anterior ao início e ao final das atividades, para melhor organização e orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas e a possibilidade ou não de filas nos espaços da Unidade de Ensino;

IV - definição de um quantitativo máximo de 50% (cinquenta por cento) dos alunos em atendimento nas atividades presenciais por turma;

V - estabelecimento de horário e ambiente exclusivo para o atendimento de alunos do grupo de risco da pandemia.

Art. 10 São consideradas integrantes do Grupo de Risco aquelas discriminadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá, por meio do Decreto nº 2337 de 30/06/2020 e pelo Ministério de Saúde, conforme Boletim Epidemiológico Especial 7 - COE Coronavírus - 06 de abril de 2020 da SVS/MS.

Art. 11 São medidas a serem adotadas pelas unidades escolares em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19 na comunidade escolar:

I - orientar os trabalhadores e alunos a informar imediatamente aos órgãos competentes caso apresentem sintomas de síndrome gripal e/ou convivam com pessoas sintomáticas;

II - organizar um espaço ventilado, preferencialmente sem circulação de pessoas, para casos que apresentem sintomas de síndrome gripal até a chegada de um responsável da família para conduzir o estudante a sua residência;

III - identificar o serviço de saúde de referência para notificação e encaminhamento dos casos de suspeita de contaminação;

IV - reforçar a limpeza dos objetos e das superfícies utilizados pelo caso suspeito, bem como da área de isolamento;

V - promover o isolamento imediato de qualquer pessoa que apresente os sintomas gripais;

VI - informar imediatamente a rede de saúde do município sobre a ocorrência de casos suspeitos;

VII - afastar os casos sintomáticos do ambiente da Unidade de Ensino, orientar quanto à busca de serviço de saúde para investigação diagnóstica e/ou orientar sobre as medidas de isolamento domiciliar, até o resultado conclusivo da investigação do surto ou até completar o período de 14 dias de afastamento. Os mesmos procedimentos devem ser adotados para aquelas pessoas que convivem com outras que apresentem sintomas de síndrome gripal;

VIII - manter registro atualizado do acompanhamento de todos os trabalhadores e alunos afastados para isolamento domiciliar (quem, quando, suspeito/confirmado, em que data, serviço de saúde onde é acompanhado, se for o caso, etc.);

IX - garantir o retorno dos alunos após a alta e a autorização da área da saúde e da Secretaria Municipal de Educação, evitando evasão e abandono escolar;

X - realizar busca ativa diária, em todos os turnos, dos trabalhadores e alunos com sintomas de síndrome gripal;

XI - prever substituições na eventualidade de absenteísmo de trabalhadores em decorrência de tratamento ou isolamento domiciliar por suspeita ou confirmação de COVID-19.

Art. 12 As Unidades de Ensino deverão adotar as seguintes medidas para a distribuição e manipulação da alimentação escolar:

I - garantir a segurança sanitária na distribuição da alimentação escolar na rede de ensino durante a pandemia do novo coronavírus- COVID-19;

II - estabelecer horários alternados de distribuição de alimentos, com o objetivo de evitar aglomerações;

III - obedecer o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre pessoas no refeitório, caso a escola possua e seja possível realizar a alimentação no mesmo;

IV - organizar a disposição das mesas no refeitório de modo a assegurar o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre pessoas;

V - reforçar a alimentação saudável, priorizando o valor nutricional, a praticidade e a segurança nas refeições;

VI - orientar os trabalhadores a evitar tocar o rosto, em especial os olhos e a máscara, durante a preparação e ao servir alimentos;

VII - evitar utilizar toalhas de tecido nas mesas ou outro material que dificulte a limpeza e, não sendo possível, realizar a troca, lavagem e higienização após cada utilização.

Art. 13 Aos pais ou responsáveis incumbe:

I - Conduzir o(s) aluno(s) até a entrada da escola, respeitando o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros de distância;

II - Providenciar para que o(s) aluno(s) compareça(m) portando 2 (duas) máscaras de proteção facial, ou seja, uma no rosto e outra para a troca;

III - Providenciar que o(s) aluno(s) utilizem a máscara que será obrigatória e deverá ser trocada a cada 2 (duas) horas, devendo ser descartada adequadamente (no caso de máscaras descartáveis) ou acondicionadas em bolsa plástica para posterior esterilização em casa (no caso de máscaras de tecido);

IV - Providenciar que o(s) aluno(s) utilize(m) preferencialmente calçado fechado, calça comprida sem rasgos e a camiseta do uniforme da REME.

Parágrafo único. O (s) aluno (s) deverá(ão) ter os seguintes pertences de uso individual como:

a)             Copo plástico ou garrafa com água potável;

b)             Se possível, frasco com Álcool (gel) etílico hidratado 70°;

c)             Máscara de proteção facial;

d)             Se possível, lenços descartáveis, para a higiene nasal, quando necessário.

Art. 14  A Secretaria de Educação expedirá Instruções Normativas para regulamentar o inciso VI do artigo 3º, os incisos II e VIII do artigo 4º, os incisos III e V, do artigo 5º, o artigo 6º, assim como outros que se fizerem necessários.

Art. 15 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar a situação de emergência em decorrência do novo coronavírus - Covid-19.

MARIA DO CARMO PROVENZANO DE ARRUDA BRUM

Secretária-Adjunta de Educação

Portaria “P” nº 571 de 17/10/2019