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DECRETO Nº 2.430, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre concessão do porte de arma de fogo da Guarda Civil Municipal de Corumbá, normatiza procedimentos de cautela, posse, uso do patrimônio do município de Corumbá e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município c.c art. 69, da Lei Complementar nº 246, de 31 de outubro de 2020,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades desenvolvidas no âmbito da Guarda Civil Municipal de Corumbá, conforme os dispositivos constantes na Lei Federal nº 13022 de 08 de agosto de 2014, c/c com a Lei Orgânica do município, Lei Complementar nº 219 de 04 de Janeiro de 2018, Lei Complementar nº 246, de 31 de outubro de 2020 e demais legislações vigentes;

CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003, que disciplina o registro e a posse de armas de fogo e os dispositivos constantes nos Decreto nº 9847, de 25 de junho de 2019 e 10030 de 30 de setembro de 2019, bem como a Instrução Normativa n° 180-DG/PF, de 10 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos com vistas ao controle do armamento da Instituição e concessão do porte de arma de fogo aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Corumbá

D E C R E T A:

Art. 1º O porte de arma de fogo será concedido ao Guarda Civil Municipal que comprovar a realização de treinamento técnico, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável e neste Decreto.

Art. 2º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo.

Art. 3º A cautela de arma de fogo é ato consecutivo ao porte, pelo qual a Secretaria Municipal de Segurança Pública cede ao Guarda Civil Municipal o uso da arma de fogo de propriedade da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, denomina-se:

I - cautela fixa de arma de fogo: a cessão de armamento sem prazo determinado, isto é, permanente;

II - cautela diária de arma de fogo: a cessão e devolução diária de armamento, que compreenderá o período entre a assunção do serviço e seu término;

III - cautela emergencial de arma de fogo: a concessão extraordinária e imediata de nova arma de fogo ao Guarda Civil Municipal envolvido em ocorrência policial que resulte na perda ou apreensão da arma de fogo.

Art. 4º Estão abrangidos por este Regulamento todos os guardas civis municipais, independentemente de sua lotação.

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DO PORTE DE ARMA DE FOGO

SEÇÃO I

DO PORTE FUNCIONAL E DO PORTE PARTICULAR

Art. 5º A efetivação do que trata o art. 1º deste Decreto se dará com a entrega do Documento de Identidade Funcional, que será documento obrigatório para que o servidor porte arma de fogo.

Art. 6º O servidor que não estiver autorizado ao porte de arma de fogo ou que não apresente o seu Documento de Identidade Funcional não poderá receber o armamento ou munição.

Art. 7º Durante o exercício das funções o porte de arma funcional precederá o porte de arma particular.

Parágrafo único. Somente permanecerão ostensivas as armas e munições funcionais.

Art. 8º Não será permitido o uso de munições particulares ou diferenciadas das fornecidas pela Prefeitura Municipal em armas funcionais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica, na mesma medida, ao uso de munições funcionais em armas particulares.

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO PORTE

Art. 9º Por determinação do Secretário Municipal de Segurança Pública e/ou Superintendente da Guarda Civil Municipal, o porte de arma de fogo poderá ser suspenso temporária ou preventivamente, com o consequente recolhimento do Documento de Identidade Funcional, quando seu detentor:

I - for flagrado alcoolizado ou sob o efeito de outra substância de natureza entorpecente, portando arma de fogo ou munição;

II - apresentar-se alcoolizado ou sob o efeito de substância entorpecente para o trabalho;

III - estiver em tratamento para recuperação e reabilitação da doença de dependência química ou declarar-se dependente químico;

IV - estiver impedido de exercer atividades que exijam alto desempenho intelectual, cognitivo ou motor, bem como registrar restrições funcionais relacionadas diretamente com as atividades laborais;

V - estiver afastado do serviço em razão de licença médica de qualquer natureza por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;

VI - for diagnosticado com anormalidade psicológica, ainda que transitória;

VII - praticar atos na vida pública ou privada relacionados ao uso indevido da arma de fogo ou munição;

VIII - utilizar arma de fogo ou munição de propriedade da Prefeitura Municipal em atividade remunerada extra corporação;

IX - não observar as disposições deste Regulamento ou normas técnicas de segurança;

X - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem do Documento de Identidade Funcional, arma de fogo ou munição que estejam sob sua posse, seja propriedade da Prefeitura Municipal ou particular;

XI - estiver com seu vínculo de trabalho suspenso por prazo indeterminado;

§ 1º Ainda poderá ser suspenso mediante recomendação da Corregedoria da Guarda Municipal ou em razão do cumprimento de pena ou de determinação judicial.

§ 2º A suspensão do porte poderá acarretar no cancelamento do porte de arma de fogo junto ao Departamento de Polícia Federal, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis ao caso.

§ 3º Compete, ainda, à Prefeitura Municipal recolher o Documento de Identidade Funcional do Guarda Civil Municipal quando houver exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria ou falecimento, bem como cumprir os demais dispositivos constantes no Decreto 2.385 de 2 de setembro de 2020.

Art. 10 O porte de arma de fogo do Guarda Civil Municipal será cancelado:

I - em razão da demissão ou falecimento;

II - em razão do cumprimento de pena ou de determinação judicial;

III - em razão de proibições de uso ou porte previstas na legislação federal, estadual ou municipal;

IV - quando for considerado responsável em processo administrativo pela ocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou danos na arma de fogo ou munição de propriedade da Prefeitura Municipal sob sua responsabilidade, sem prejuízo de demais hipóteses que recomendem a medida;

V - quando restar prejudicado o preenchimento dos requisitos legais.

Art. 11 A suspensão ou o cancelamento do porte de arma funcional acarreta a imediata e automática cessação da cautela, de qualquer modalidade, com obrigação da devolução da arma de fogo, munição e Documento de Identidade Funcional, a contar da ciência da decisão e, caso não proceda desta forma, por qualquer motivo, o recolhimento deverá ser realizado pela chefia imediata.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CAUTELA DE ARMA DE FOGO

SEÇÃO I

DA CAUTELA FIXA E CAUTELA DIÁRIA

Art. 12 Compete ao Superintendente da Guarda Civil Municipal decidir sobre os requerimentos de cautela fixa e cautela diária de arma de fogo.

Art. 13 Concedida a cautela fixa de arma de fogo, o Guarda Civil Municipal a receberá para uso por tempo indeterminado, mediante Termo de Responsabilidade, conforme modelo em anexo.

Parágrafo único. Incumbe à Administração da Guarda Civil Municipal, o registro e cadastramento em sistema de controle interno, da arma cautelada ao GCM.

Art. 14 A cautela diária será feita diretamente na reserva de armas através de registro em livro de cautela de armamento.

SEÇÃO II

DA CAUTELA EMERGENCIAL

Art. 15 A cautela emergencial, nos termos do art. 3º, inciso III, deste Decreto poderá ser concedida pelo Superintendente da Guarda Civil Municipal, se justificada a necessidade.

Parágrafo único. O servidor interessado dará ciência mediante Termo de Cautela Emergencial de arma de fogo, em que constará o prazo de sua validade.

Art. 16 A cautela emergencial será sempre provisória e com prazo certo, podendo ser concedida com prazo máximo de duração de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período.

Art. 17 Até o fim do prazo estabelecido na cautela emergencial, o Guarda Civil Municipal deverá apresentar requerimento de cautela de arma de fogo.

Parágrafo único. Findo o prazo concedido no ato da cautela emergencial ela estará automaticamente cancelada, com arquivamento do procedimento, sujeitando-se o GCM à devolução da arma de fogo e munição que lhe foram cauteladas emergencialmente.

SEÇÃO III

DA RETIRADA DA CAUTELA OU SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE

Art. 18 Poderá ser retirada a cautela de arma, sujeitando-se à devolução do armamento e munição sob sua responsabilidade ou ao impedimento de retirá-la diariamente para o trabalho, quando a medida for recomendada pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, ao integrante da corporação que:

I - não atender a obrigatoriedade de discrição e não ostensividade ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, de modo a evitar constrangimento a terceiros;

II - estiver afastado do exercício de suas funções, pelos seguintes motivos:

a) cumprimento de pena de suspensão;

b) cumprimento de afastamento preventivo;

c) gozo de licença para exercer atividade sindical;

d) gozo de licença para cumprir serviços obrigatórios exigidos por lei, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

e) licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares;

f) licença para concorrer a cargo eletivo ou para cumprir mandato eletivo;

g) afastado das atividades inerentes ao Cargo de Guarda Civil Municipal;

h) for preso ou detido.

III - tiver sua conduta considerada inadequada em decorrência da análise das anotações de Ficha Funcional ou de denúncias registradas na Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

Art. 19 Em caso de retirada da cautela de arma de fogo, o armamento e a munição deverão ser entregues pelo próprio servidor no exato momento da ciência de tal decisão e, caso não proceda desta forma, por qualquer motivo, o recolhimento deverá ser realizado pelo responsável da Reserva de Armamento e Munição.

Parágrafo único. Após o recolhimento, o responsável da Reserva de Armamento e Munição deverá elaborar relatório circunstanciado dos fatos imediatamente e encaminhá-lo ao Superintendente da Guarda Civil Municipal.

Art. 20 O Guarda Civil Municipal que tiver a cautela de arma retirada, ao solicitar a nova cautela, deverá atender a todos os requisitos legais exigidos.

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE PELA CAUTELA DE ARMA DE FOGO

Art. 21 O Guarda Civil Municipal que receber a cautela de arma de fogo, em qualquer de suas modalidades, deverá utilizar o armamento e munição sob sua guarda nos exatos termos deste Regulamento e demais normas aplicáveis, responsabilizando-se por:

I - sua guarda e manutenção preventiva;

II - sua apresentação junto à chefia imediata, no caso de quaisquer incidentes ou situações que possam causar danos ou mal funcionamento da arma e munição, tais como quedas, pancadas, ferrugem e outros, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao fato para análise, constatação e emissão de relatório;

III - ressarcir o armamento, munição ou peças, em qualquer situação de extravio, furto, roubo, danos ou constatação de mau uso de acordo com análise circunstanciada dos fatos, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 22 As chefias imediatas deverão fiscalizar as armas de fogo e munições cauteladas aos Guardas Civis Municipais sob sua responsabilidade e apresentar relatório que registre qualquer alteração ao Superintendente da Guarda Civil Municipal, que decidirá acerca das medidas cabíveis.

Art. 23 O integrante da Guarda Civil Municipal que se envolver em ocorrência da qual resulte disparo de arma de fogo deverá imediatamente comunicar o seu Superior Imediato, confeccionar o Relatório Circunstanciado dos fatos que será entregue à chefia imediata, acompanhado do Boletim de Ocorrência e demais documentos.

§ 1º O trâmite descrito no caput deste artigo também inclui o disparo de arma de fogo acidental, em horário de serviço ou fora dele.

§ 2º O prazo para a entrega da documentação é de 48 (quarenta e oito) horas contadas após o fato.

§ 3º O Guarda Civil Municipal que presenciar o disparo de arma de fogo, ainda que não diretamente envolvido, deverá realizar a comunicação de disparo ao seu superior hierárquico, nos moldes previstos no caput deste artigo.

§ 4º Proceder-se-á ao recolhimento da arma de fogo e estojos dos cartuchos utilizados pelos servidores envolvidos no fato, caso não sejam apreendidos pela autoridade policial.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CAUTELA DE ARMA DE FOGO

Art. 24 A cautela de arma de fogo, especialmente a cautela emergencial, será realizada com o armamento disponível no arsenal da Guarda Civil Municipal.

Art. 25 Em todas as ocorrências de disparo de arma de fogo, o Guarda Civil Municipal envolvido será submetido ao atendimento psicológico, na forma determinada pelo Superintendente da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo Único.  Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo, antes de ter a nova cautela de arma de fogo concedida, ainda que lhe tenha sido atribuída a cautela emergencial.

Art. 26 O atraso na entrega dos documentos requeridos ou a constatação de quaisquer irregularidades documentais podem ensejar a suspensão imediata do porte de arma de fogo.