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CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 27 O servidor da Guarda Civil Municipal fica submetido aos dispositivos estabelecidos neste Regulamento, no Decreto 2.415 de 05 de outubro de 2020, bem como nas demais legislações vigentes, sem prejuízo das demais esferas.

Art. 28 Consideram-se também infrações disciplinares de natureza média:

I - portar armamento ou munição sem Documento de Identidade Funcional;

II - portar arma de fogo, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la, descumprindo o disposto de legislação federal;

III - disparar arma de fogo por descuido;

IV - deixar de realizar manutenção preventiva;

V - portar armamento ou munição particulares ostensivamente quando em serviço;

VI - fazer uso, nas armas funcionais, de munições particulares ou diferenciadas das fornecidas pela Prefeitura Municipal;

VII - fazer uso, nas armas particulares, de munições fornecidas pela Prefeitura Municipal;

VIII - portar arma de fogo ou munição sob efeito de álcool ou outra substância de natureza entorpecente;

IX - praticar atos relacionados à utilização inadequada do armamento ou munição, ainda que em vida privada;

X - usar arma de fogo ou munição funcionais, fora do horário de serviço, para o exercício de atividade remunerada;

XI - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem do Documento de Identidade Funcional, arma de fogo ou munição sob sua responsabilidade;

XII - deixar, injustificadamente, de devolver a arma de fogo, munição ou Documento de Identidade Funcional no prazo estabelecido;

XIII - deixar de informar a ocorrência de quaisquer incidentes ou situações que possam causar danos ou mal funcionamento da arma ou munição;

XIV - deixar de comunicar imediatamente ocorrência que gere apreensão, extravio, furto, roubo ou avaria de armamento ou munição pertencentes à Prefeitura Municipal;

XV - deixar de comunicar ocorrência de disparo de arma de fogo em que for parte ou caso a presencie, ainda que não diretamente envolvido;

XVI - recusar-se a devolver arma de fogo, munição ou Documento de Identidade Funcional;

Parágrafo único. São consideradas infrações disciplinares de natureza média quando a chefia imediata deixar de:

I - fiscalizar as armas de fogo e munições cauteladas aos integrantes do quadro da Guarda Municipal;

II - de encaminhar a documentação inerente ao fato.

Art. 29 Às infrações elencadas neste Regulamento, serão aplicadas as sanções previstas no Decreto nº 2.415 de 05 de outubro de 2020 e suas alterações.

Capítulo IV

Do Extravio de Arma de Fogo do Patrimônio do Município e do Certificado de Registro

Art. 30 Ocorrendo extravio, furto, roubo de arma de fogo e/ou do certificado de registro, e sua posterior recuperação ou não, o Guarda Civil Municipal deverá comunicar imediatamente à unidade policial local e entregar cópia do Boletim de Ocorrência ao Superintendente da Guarda Civil Municipal que encaminhará ao Secretário Municipal de Segurança Pública que enviará para a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM na forma descrita na legislação vigente.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, o Superintendente da Guarda Civil Municipal, determinará a instauração de procedimento administrativo disciplinar na Corregedoria da GCM, a fim de apurar as circunstâncias e as responsabilidades pelo extravio de arma e/ou registro.

Art. 31 A arma de fogo sendo recuperada, deverá ser periciada com o objetivo de atestar seu estado de conservação e funcionamento.

§ 1º Caso a arma recuperada esteja em bom estado de conservação e funcionamento, devidamente comprovado mediante perícia, deverá ser devolvida ao patrimônio do Município e consequentemente, comunicado o fato ao Departamento de Polícia Federal para fins de regularização no SINARM.

§ 2º A arma recuperada, após elaboração do laudo pericial quando não tiver em condições de conservação e funcionamento ou quando não mais interessar ao Município, deverá ser encaminhada no prazo de 48 horas, ao Comando do Exército para destruição na forma do Parágrafo único, do art. 25, da Lei n. 10.826/2003.

Capítulo V

Disposições Específicas

Art. 32. O servidor encarregado pela Reserva de Armamento e Munição da Guarda Civil Municipal de Corumbá, deverá, obrigatoriamente, possuir porte de arma de fogo funcional permanente.

Art. 33 Os Guardas Civis Municipais pertencentes ao efetivo da Corregedoria e Ouvidoria, desde que cumpridos todos os requisitos da legislação, terão porte de arma de fogo funcional permanente.

Art. 34 Os Guardas Civis Municipais do Setor de Inteligência e os que realizarem a segurança de autoridades e dignatários, quando instituída por legislação específica, terão direito ao porte de arma de fogo funcional permanente.

Capítulo VI

Das Disposições Gerais

Art. 35 O servidor encarregado pela Reserva de Armamento e Munição da Guarda Civil Municipal de Corumbá, deverá obrigatoriamente pertencer ao quadro de carreira do pessoal da Guarda Civil Municipal de Corumbá, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, zelar pela guarda, conservação, distribuição do material, controle e registro de cautelas.

Art. 36 Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Segurança Pública, observada a legislação em vigor.

Parágrafo único. O Superintendente da Guarda Civil Municipal de Corumbá poderá expedir Atos Normativos para complementação dos dispositivos constantes neste Regulamento.

Art. 37 - O livro de cautela deverá conter:

I - o tipo de armamento recebido e suas características e estado;

II - a quantidade de munição;

III - a quantidade de carregadores e estado destes;

IV - no término do período de serviço, na devolução dos armamentos, deverá conter o registro do estado de devolução dos mesmos e a quantidade de munição e de carregadores, para as averiguações pertinentes.

Art. 38 Segue anexo a este Decreto o modelo de requerimento de arma de fogo do patrimônio municipal (cautela fixa/ permanente), o termo de responsabilidade e cautela de arma e munição e o requerimento de arma de fogo do patrimônio municipal (cautela emergencial).

Art. 39 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 4 de novembro de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

JOSE LUIZ DE AQUINO AMORIM

Secretario Municipal de Segurança Pública

ANEXO I DO DECRETO Nº 2.430, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020

REQUERIMENTO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL (CAUTELA FIXA/ PERMANENTE)

Eu,__________________________________, matrícula n. __________________, CPF _________________________, Guarda Civil Municipal, venho através do presente requerer arma de fogo do patrimônio municipal (cautela permanente), ficando sob minha total responsabilidade zelar por sua conservação, adotando as medidas cautelares e necessárias contra danos, furto, roubo, extravio ou perda, me comprometendo a proceder sua devolução quando solicitado.

Declaro conhecer as Legislações Federais e Municipais, em vigor, que trata do assunto “Porte de Arma de Fogo”.

______________________________________

GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Autorizado (   )

Não autorizado (   )

__________________________________________

Superintendente da Guarda Civil Municipal

Obs.: A Superintendência da Guarda Civil Municipal deverá verificar antes de deferir o pedido, sob pena de responsabilidade, a existência ou não de impedimentos legais ou administrativos previstos na Lei n. 10.826/2003, nas demais legislações vigentes e neste Decreto.

ANEXO II DO DECRETO Nº 2.430, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020TERMO

DE RESPONSABILIDADE E CAUTELA DE ARMA E MUNIÇÃO

Pelo presente documento, eu,__________________________________________, matrícula n. _____________, CPF __________________, Guarda Civil Municipal, assumo, sob forma de cautela pessoal e intransferível, o armamento e munição abaixo relacionados, de propriedade do patrimônio Municipal, ficando sob minha total responsabilidade zelar por sua conservação, adotando as medidas cautelares e necessárias contra danos, furto, roubo, extravio ou perda, comprometendo-me a comunicar, imediatamente à unidade policial local, caso ocorra qualquer dos sinistros supracitados, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência à Superintendência da Guarda Civil Municipal que encaminhará a Secretaria Municipal de Segurança Pública que enviará a  Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM conforme legislação vigente.

Comprometo-me também a proceder sua devolução conforme estabelecido neste decreto. Declaro conhecer as legislações Federais e Municipais, em vigor, que trata do assunto “Porte de Arma de Fogo”.

ARMAMENTO

MUNIÇÃO

Tipo

Calibre

Nº. de Série

Quantidade

Identificação

ATUALIZAÇÃO DE DADOS:

Endereço: Rua: ____________________________________ nº. _______ Complemento _________________________________ Bairro:_____________________ Município: ________________CEP: ________________ Telefone residencial: _____________________ Telefone Celular: _____________________ Telefone de emergência: _____________________ falar com: ______________________________ e-mail:___________________________________.

Atesto serem verdadeiras as informações acima.

Corumbá-MS, ____ de ______________ de 2020.

__________________________________

ANEXO III DO DECRETO Nº 2.430, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020

REQUERIMENTO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL (CAUTELA EMERGENCIAL)

Eu,__________________________________, matrícula n. __________________, CPF _________________________, Guarda Civil Municipal, venho através do presente requerer arma de fogo do patrimônio municipal (cautela emergencial), ficando sob minha total responsabilidade zelar por sua conservação, adotando as medidas cautelares e necessárias contra danos, furto, roubo, extravio ou perda, me comprometendo a proceder sua devolução conforme legislação vigente.

Declaro conhecer as Legislações Federais e Municipais, em vigor, que trata do assunto “Porte de Arma de Fogo”.

______________________________________

GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Autorizado (   )

Não autorizado (   )

__________________________________________

Superintendente da Guarda Civil Municipal

Obs.: A Superintendência da Guarda Civil Municipal deverá verificar antes de deferir o pedido, sob pena de responsabilidade, a existência ou não de impedimentos legais ou administrativos previstos na Lei n. 10.826/2003, nas demais legislações vigentes e neste Decreto.