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DECRETO Nº 2.431, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2020, e dá outras providências..

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

D E C R E T A:

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as fundações, as autarquias e os fundos especiais instituídos por lei regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício de 2020, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O encerramento da execução orçamentária e financeira do exercício de 2020 obedecerá aos seguintes prazos:

I -             até 10 de novembro de 2020, para liberação de reserva orçamentária destinada à realização de licitação por concorrência e tomada de preços;

II - até 10 de novembro de 2020, para liberação de reserva orçamentária destinada à realização de licitação por Convite e Pregão;

III - até 13 de novembro de 2020, para emissão e processamento de empenho e demais despesas dispensadas de procedimento licitatório;

IV -           até 27 de novembro de 2020, para prestação de contas de recursos concedidos por suprimento de fundos;

V -            até 11 de dezembro de 2020, para pagamento de despesas empenhadas e liquidadas;

VI. - até 18 de dezembro de 2020, para pagamento das despesas liquidadas objetos de contratos com data fixa de pagamento no mês de dezembro de 2020 e os pagamentos relativos à amortização e encargos da dívida pública debitadas à conta de transferências do Estado ou da União;

VII -          até 29 de dezembro de 2020, para pagamento da folha de servidores;

VIII -         até 18 de dezembro de 2020, para cancelamento de empenho de despesas não processadas, com exceção da folha de pessoal cujo processamento ocorre após essa data;

§ 1º Quando se tratar de projetos financiados por recursos decorrentes de convênios com órgãos e Entidades Federais ou Estaduais, Fonplata, Recursos Fundo a Fundo e Específicos ou de situações em que a medida se apresenta necessária, fica facultado ao titular da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão apresentar ao Prefeito Municipal a proposta de liberação de reserva orçamentária e empenho da despesa fora dos prazos estabelecidos neste artigo.

§ 2º A desobediência aos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo, sem anuência da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, implicará na responsabilidade do servidor encarregado do procedimento da Gerência Administrativa e Financeira (GAF) dos órgãos da administração direta ou indireta, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Os procedimentos licitatórios que forem correr à conta de recursos do orçamento de 2021, desde que vinculados a atividades e/ou projetos do Plano Plurianual, poderão ser realizados, independentemente dos prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, desde que devidamente comprovados.

Art. 3º Nenhum empenho poderá ser emitido após 13 de novembro de 2020, salvo se tiver previsão de liquidação até dia 11 de dezembro de 2020, ou referir- se a despesas de pessoal, obrigações sociais, encargos, amortizações da divida pública, assim às seguintes:

I -             custeadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Educação, FUNDEB e demais Fundos;

II -            vinculadas a convênios, termos de colaboração ou de fomento, inclusive para atendimento de contrapartida;

III - referentes a serviços prestados por concessionárias de serviços públicos;

IV -           urgentes, para atender situação de emergência e excepcional interesse público;

V - referentes a Pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19.

Parágrafo único. Na ocorrência de casos excepcionais serão consideradas as justificativas do órgão requisitante com a anuência da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão

Art. 4º Os responsáveis por suprimento de fundos deverão efetuar o recolhimento do saldo financeiro até 27 de novembro de 2020, data em que deverá ser apresentada a correspondente prestação de contas, na Controladoria Geral do Município.

Art. 5º Será inscrita na conta Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto, as despesas empenhadas e não pagas até 30 de dezembro de 2020, observando-se o seguinte:

I - em Restos a Pagar processados: as despesas empenhadas que corresponda a material ou serviço comprovadamente recebido ou prestado, mediante atestado definitivo, e a obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devidamente liquidada;

II.             em Restos a Pagar não processados: a despesa relativa à obrigação pertencente ao exercício de 2020, ainda em fase de execução;

§ 1º Consideram-se despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas, e despesas não processadas aquelas empenhadas e não liquidadas, nos termos da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964;

§ 2º Os Restos a Pagar não processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício de 2020, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica do empenho correspondente.

§ 3º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

§ 4º É vedada a inscrição em Restos a Pagar não processados as despesas empenhadas para atendimento de:

I - suprimento de fundos e adiantamentos em geral;

II - diárias de viagem;

III - despesas de exercícios anteriores;

IV - despesas de pessoal em geral, ressalvadas indenizações por direitos financeiros;

§ 5º A inscrição de despesas como Restos a pagar será de responsabilidade do Ordenador de Despesas de cada Unidade Gestora a que se referem.

Art. 6º Serão cancelados pelas Gerências Administrativa e Financeira e unidades equivalentes:

I - até 23 de novembro de 2020, o saldo de Restos a Pagar relativos ao exercício de 2015, com a devida justificativa do ordenador de despesa da unidade gestora;

II - até 23 de novembro o de 2020, o saldo de Restos a Pagar não processados do exercício de 2019, que corresponda à despesa não liquidada até a data de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será reempenhada no elemento despesas de exercícios anteriores, mediante os procedimentos legais cabíveis.

Art. 7º A Auditoria Geral da Fazenda do Município, terá até a data de 08/01/2021 para resolver, caso ocorra, quaisquer tipo de inconsistências ocorridas em lotes de receitas tributárias, devendo realizar sua conferência junto à Gerência de Contabilidade.

Art. 8º A Procuradoria Geral do Município e Auditoria Geral da Fazenda do Município deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade, impreterivelmente até a data de 08 de janeiro de 2021, a movimentação dos créditos inscritos em Dívida Ativa contendo os valores de suas compensações, atualizações, adjudicações, cancelamentos e pagamentos ocorridos no exercício de 2020.

Art. 9º A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Gerência de Contabilidade  relatório dos saldos existentes em Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária de forma analítica no final do exercício de 2020, bem como o Demonstrativo das Ações Desenvolvidas pelo Município para Cobrança da Dívida Ativa, Atos Legais e Movimentação do Exercício em consonância à Resolução nº 88/2018 TCE/MS, até o dia 08 de janeiro de 2021.

Art. 10 As unidades gestoras deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade, até a data de 08 de janeiro de 2021, relatório de prestação de contas de convênios firmados com o Município durante o exercício 2020, bem como os pendentes de prestação de contas do exercício anterior.

Art. 11 As Gerências Administrativa e Financeira deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade, até a data de 28 de dezembro de 2020, os saldos de todos os Contratos e Instrumentos Substituíveis vigentes de suas respectivas unidades gestoras.

Art. 12 Os titulares de órgãos da administração direta e fundações, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2020, deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade o levantamento dos materiais em almoxarifado ou unidades similares, até o dia 08 de janeiro de 2021.

Art. 13 A Gerência de Patrimônio deverá encaminhar à Gerência de Contabilidade, Inventário Físico de todos os bens alocados nas unidades administrativas integrantes da Administração Direta, Fundações, Autarquias e Agências, até o dia 08 de janeiro de 2021.

Art. 14 Compete à Controladoria Geral do Município fiscalizar e acompanhar a efetivação dos procedimentos disciplinados neste Decreto e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação de suas regras, podendo baixar instruções complementares para a correta aplicação de suas disposições, em conjunto com o titular da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão.

Art. 15 A partir da publicação deste Decreto até a prestação de contas anual do Município, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e ao inventário de bens, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 16 O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará em responsabilidade do servidor, do gestor, do responsável pela gestão financeira e da contabilidade no âmbito de suas competências, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 17 A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento das disposições deste Decreto, deverá ser mencionada no Balanço Geral do Município, em notas explicativas, de forma individualizada.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 6 de novembro de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA

Secretario Municipal de Finanças e Gestão